Cidania Portuguesa - A.J-Assessoria Jurídica

domingo, 1 de novembro de 2015

Fui vítima de discriminação. O que fazer?


Qualquer pessoa ou instituição que tenha conhecimento de uma situação suscetível de ser considerada contraordenação deve comunicá-la a uma das seguintes entidades:
a) Membro do governo que tenha a seu cargo a área da igualdade;
b) Alto-comissariado para as Migrações (ACM);
c) Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial (CICDR);
d) Inspeção-Geral competente em razão da matéria.
As entidades referidas nas primeiras três alíneas, ao tomar conhecimento de uma contraordenação, enviam o processo para a Inspeção-Geral competente, a qual procederá à sua instrução.

Pode apresentar a sua queixa através de uma das seguintes formas:

·         Preencher o formulário de queixa disponível online

·         Enviar participação por correio, endereçada à CICDR, para a Rua Álvaro Coutinho, nº 14-16, 1250-025 Lisboa;

·         Exposição escrita com os factos considerados discriminatórios, enviada por correio electrónico para:  cicdr@acm.gov.pt;

·         Pessoalmente, em qualquer uma das entidades referidas anteriormente, e apresentar uma exposição escrita onde relate os factos considerados discriminatórios.


Na apresentação da queixa deve ter em consideração as seguintes indicações:

·         Identificação completa (nome, nº do documento de identificação, data de validade, nº de contribuinte, morada, contacto telefónico e endereço electrónico)

·         Descrição pormenorizada de todos os factos e circunstâncias em que terão ocorrido os atos de discriminação, redigidos de forma objetiva, devendo ser indicados dados concretos, como a data e o local, bem como a identificação dos presumíveis autores;

·         Indicação de testemunhas (nomes, nº de bilhetes de identidade, moradas, contactos, telefone, correio eletrónico);

 Deve ter em conta ainda o seguinte:

·         Cabem nos termos da lei, a quem alegar ter sofrido uma discriminação, fundamentá-la, apresentando os elementos de facto suscetíveis de a indiciarem;

·         É muito importante que apresente todos os dados de que disponha, designadamente, a identificação completa de todos os intervenientes, bem como todos os detalhes em que tenha ocorrido a prática de tais atos (ou omissão dos mesmos), por forma a concorrer para o sucesso da investigação;

·         A prova da existência de atitudes que, por ação ou omissão, se fundamentam em razões de discriminação, não deve, por si só, levá-lo a desistir da apresentação da queixa.


·         Recomenda-se que, em situações ocorridas em estabelecimentos ou instituições públicas as reclamações sejam redigidas no Livro de Reclamações.


·         Analisados os factos constantes da queixa, verificada a existência de indícios suficientes, o processo será enviado à Inspeção-Geral competente em razão da matéria para proceder à investigação do alegado e respetiva produção de prova. No final, a inspeção-Geral emite um relatório final acompanhado das conclusões quanto à prova produzida.

·         Esse relatório é enviado à CICDR, que através da Comissão Permanente se pronunciará sobre a medida da sanção a aplicar pelo Alto-comissário das Migrações presidente da CICDR.

Para mais informações consulte o site do Alto Comissariado Para as Migrações