Qualquer pessoa ou instituição que tenha conhecimento
de uma situação suscetível de ser considerada contraordenação deve comunicá-la
a uma das seguintes entidades:
a) Membro do governo que tenha a seu cargo a área da igualdade;
b) Alto-comissariado para as Migrações (ACM);
c) Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial (CICDR);
d) Inspeção-Geral competente em razão da matéria.
As entidades referidas nas primeiras três alíneas, ao tomar conhecimento de uma contraordenação, enviam o processo para a Inspeção-Geral competente, a qual procederá à sua instrução.
a) Membro do governo que tenha a seu cargo a área da igualdade;
b) Alto-comissariado para as Migrações (ACM);
c) Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial (CICDR);
d) Inspeção-Geral competente em razão da matéria.
As entidades referidas nas primeiras três alíneas, ao tomar conhecimento de uma contraordenação, enviam o processo para a Inspeção-Geral competente, a qual procederá à sua instrução.
Pode apresentar a sua queixa através de uma das
seguintes formas:
·
Preencher o
formulário de queixa disponível online
·
Enviar
participação por correio, endereçada à CICDR, para a Rua Álvaro Coutinho, nº
14-16, 1250-025 Lisboa;
·
Exposição
escrita com os factos considerados discriminatórios, enviada por correio
electrónico para: cicdr@acm.gov.pt;
·
Pessoalmente,
em qualquer uma das entidades referidas anteriormente, e apresentar uma
exposição escrita onde relate os factos considerados discriminatórios.
Na apresentação da queixa deve ter em consideração as
seguintes indicações:
·
Identificação
completa (nome, nº do documento de identificação, data de validade, nº de
contribuinte, morada, contacto telefónico e endereço electrónico)
·
Descrição
pormenorizada de todos os factos e circunstâncias em que terão ocorrido os atos
de discriminação, redigidos de forma objetiva, devendo ser indicados dados
concretos, como a data e o local, bem como a identificação dos presumíveis
autores;
·
Indicação de
testemunhas (nomes, nº de bilhetes de identidade, moradas, contactos, telefone,
correio eletrónico);
Deve ter em conta ainda o seguinte:
·
Cabem nos
termos da lei, a quem alegar ter sofrido uma discriminação, fundamentá-la,
apresentando os elementos de facto suscetíveis de a indiciarem;
·
É muito
importante que apresente todos os dados de que disponha, designadamente, a
identificação completa de todos os intervenientes, bem como todos os detalhes
em que tenha ocorrido a prática de tais atos (ou omissão dos mesmos), por forma
a concorrer para o sucesso da investigação;
·
A prova da
existência de atitudes que, por ação ou omissão, se fundamentam em razões de
discriminação, não deve, por si só, levá-lo a desistir da apresentação da
queixa.
·
Recomenda-se
que, em situações ocorridas em estabelecimentos ou instituições públicas as
reclamações sejam redigidas no Livro de Reclamações.
·
Analisados
os factos constantes da queixa, verificada a existência de indícios
suficientes, o processo será enviado à Inspeção-Geral competente em razão da
matéria para proceder à investigação do alegado e respetiva produção de prova.
No final, a inspeção-Geral emite um relatório final acompanhado das conclusões
quanto à prova produzida.
·
Esse
relatório é enviado à CICDR, que através da Comissão Permanente se pronunciará
sobre a medida da sanção a aplicar pelo Alto-comissário das Migrações
presidente da CICDR.
Para mais
informações consulte o site do Alto
Comissariado Para as Migrações
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