Cidania Portuguesa - A.J-Assessoria Jurídica

quarta-feira, 15 de julho de 2015

RECONHECIMENTO ACADÉMICO EM PORTUGAL



Qual a diferença entre reconhecimento académico e reconhecimento profissional?
  • O reconhecimento académico é um processo pelo qual uma qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa relativamente ao nível, duração e conteúdo programático.
  • O reconhecimento profissional é a autorização por parte de uma autoridade competente (Ministério, Ordem, etc.) para o exercício de uma determinada profissão ou actividade profissional regulamentada.

Qual a diferença entre equivalência, reconhecimento e registo de diplomas estrangeiros?

  • A equivalência encontra-se regulamentada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, e é um processo pelo qual uma qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa, relativamente ao nível, duração e conteúdo programático, sendo também fixada a área científica da equivalência concedida.
  • O reconhecimento é um processo pelo qual uma qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa apenas em nível e encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho.
  • O registo é um novo regime de reconhecimento de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor atribuídos por Instituições de Ensino Superior portuguesas, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a estes graus académicos. Este novo regime de reconhecimento encontra-se regulamentado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.

Onde posso apresentar o pedido de registo/reconhecimento do meu grau de ensino superior estrangeiro (Decreto-Lei n.º 341/2007)?
  1. Para o grau de doutor o registo pode ser solicitado junto de uma das seguintes instituições à escolha do interessado:
    •  Universidade pública portuguesa (Reitoria);
    •  Direcção-Geral do Ensino Superior.
  2. Para os graus de licenciado e mestre o registo pode ser solicitado junto de uma das seguintes instituições à escolha do interessado:

    •  Universidade pública portuguesa (Reitoria);
    •  Instituto Politécnico público português (Serviços Centrais);

NOTA: O registo pode ser solicitado em qualquer uma das instituições acima indicadas independentemente dos cursos que ministram.
Que documentos preciso de apresentar para registar/reconhecer o meu grau estrangeiro (Decreto-Lei n.º 341/2007)?

O pedido de registo deve ser sempre acompanhado dos seguintes documentos:

  • Original do diploma ou de documento emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido;
  • Original ou cópia autenticada do documento que comprove a classificação final, emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro;
  • Um exemplar da dissertação/tese (formato digital ou papel), para os casos de registo do grau de Mestre ou Doutor e tradução apenas da folha de rosto da dissertação/tese, quando aplicável (ver nota abaixo);

NOTA: Será solicitada a tradução quando os documentos sejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês, inglês ou italiano.

As traduções deverão sempre ser devidamente certificadas pelas 
autoridades competentes para o efeito.

Existe diferença entre obter o registo através de uma Instituição de Ensino Superior Pública ou na Direção-Geral do Ensino Superior (Decreto-Lei n.º 341/2007)?
Não. De acordo com o Decreto-Lei nº 341/2007, de 12 de Outubro e a Portaria nº 29/2008, de 10 de janeiro, as Instituições de Ensino Superior Públicas e a Direção-Geral do Ensino Superior são igualmente competentes para o registo de grau.

Posso pedir o registo (Decreto-Lei n.º 341/2007) do meu grau, tendo já obtido equivalência (Decreto-Lei n.º 283/83)?
Sim. A obtenção de equivalência ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho não é impeditiva de solicitar o registo de grau ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro. No entanto, o registo só poderá constituir uma mais valia caso não tenha sido atribuída uma classificação final.
 Onde posso solicitar equivalência/reconhecimento aos graus de licenciado, mestre ou doutor (Decreto-Lei n.º 283/83)?
Caso seja titular de um grau superior estrangeiro e pretenda solicitar equivalência/reconhecimento deverá dirigir-se a uma Instituição de Ensino Superior portuguesa que ministre cursos na mesma área ou em área afim, onde será feita uma avaliação científica da formação apresentada.
Posso escolher o estabelecimento de ensino superior onde pretendo solicitar a equivalência/reconhecimento (Decreto-Lei n.º 283/83)?
Sim, a escolha é da responsabilidade do requerente que deverá, no entanto, ter em conta:
  • as designações do curso (deve ter em atenção que nem sempre os cursos que têm o mesmo conteúdo têm também a mesma designação);
  • a semelhança do plano de estudos;
  • a duração do plano de estudos;
  • o conteúdo dos programas.

Em caso de dúvida contacte o NARIC que procurará encaminhá-lo ou aconselhá-lo quanto aos procedimentos a seguir.

Poderá, ainda, aceder à 
oferta formativa de Ensino Superior em Portugal e escolher a instituição mais adequada ao seu pedido de equivalência ou reconhecimento.
Posso apresentar, simultaneamente, um pedido de equivalência/reconhecimento em dois estabelecimentos de ensino superior (Decreto-Lei n.º 283/83)?
Não, a uma mesma habilitação estrangeira de nível superior não poderá ser conferida mais de uma equivalência.

Apenas mediante indeferimento ou desistência de um pedido de equivalência poderá o interessado apresentar, na mesma ou noutra Instituição de Ensino Superior Pública em relação a outro curso, novo pedido referente à mesma habilitação estrangeira.


Onde posso adquirir os modelos para os pedidos de equivalência/reconhecimento (Decreto-Lei n.º 283/83)?
Os impressos para requerimento de equivalência/reconhecimento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, são exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e estão disponíveis online na página de Internet oficial (www.incm.pt), podendo, igualmente, ser adquiridos nas lojas oficiais (ver os contactos em: www.incm.pt/site/contactos.html), telefone +351 217 810 870, fax +351 217 810 745, email: incm@incm.pt
  • Modelo nº 524 - equivalência ao grau de Doutor;
  • Modelo nº 525 - equivalência ao grau de Mestre;
  • Modelo nº 526 - equivalência aos graus de Licenciado;
  • Modelo nº 527 - reconhecimento de habilitações.
Quanto custa o pedido de equivalência ou reconhecimento (Decreto-Lei n.º 283/83)?
As instituições publicam, anualmente, no Diário da República, a tabela de emolumentos relativa aos pedidos de equivalência/reconhecimento e demais certificados, pelo que deverá informar-se directamente junto da instituição de ensino onde vai requerer a equivalência/reconhecimento.

Posso recorrer das deliberações finais de um processo de equivalência/reconhecimento (Decreto-Lei n.º 283/83)?

Das deliberações do Conselho Científico de uma Instituição de Ensino Superior não caberá recurso, excepto se fundado na preterição de formalidades legais.
É necessário residir em Portugal para iniciar um processo de reconhecimento académico?

Não, pode iniciar o processo de reconhecimento académico através de representante legal ou enviando o pedido, pelo correio, para a instituição onde pretende solicitar o seu reconhecimento sempre acompanhado de todos os documentos necessários para a instrução do processo.

Posso prosseguir, em Portugal, estudos de ensino superior já iniciados no estrangeiro?
Sim, através do processo de transferência e mudança de curso (Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril) realizado directamente nas instituições de ensino superior. Para tal, deverá contactar a instituição onde pretende prosseguir estudos ou a Direcção de Serviços de Acesso ao Ensino Superior da Direção-Geral do Ensino Superior, através do Balcão Electrónico ou da página de Internet da DGES.

Para reconhecer o meu diploma tenho de proceder à tradução dos meus documentos?
De acordo com a legislação em vigor, a tradução de documentos e trabalhos em língua estrangeira poderá ser exigida se a instituição onde requerer o seu pedido o considerar necessário.
Posso eu proceder à tradução dos meus documentos?
Não. Nos termos do artigo 68º do Código do Notariado, não pode intervir como tradutor aquele a quem o documento respeita, o cônjuge, os parentes e afins, na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral, tanto do notário que intervier no instrumento como de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados.

Onde posso traduzir ou certificar a tradução dos meus documentos?
De acordo com a legislação portuguesa em vigor poderão realizar e certificar traduções as seguintes entidades:
  • Notários;
  • Consulado português no país onde o documento foi emitido;
  • Consulado em Portugal do país onde o documento foi emitido e tradutor idóneo;
  • Conservadores de qualquer Conservatória;
  • Oficiais de registo;
  • Advogados e Solicitadores;
  • Câmaras de Comércio e Indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro.

NOTA: O que deve ser certificado é o conteúdo da tradução e não as assinaturas dos intervenientes na mesma.

O que significa o "princípio da reciprocidade"?
Significa que a legislação do país de origem do requerente permite a um cidadão português solicitar equivalência do seu diploma, de acordo com as leis em vigor nesse país.
Estão dispensados da apresentação da prova de reciprocidade:
  • os cidadãos oriundos dos países da UE;
  • os cidadãos oriundos do Brasil e dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOPs);
  • os cidadãos oriundos dos países que ratificaram a Convenção de Lisboa;
  • os cidadãos oriundos de países com os quais já se tenha verificado a existência de reciprocidade, nomeadamente, Argentina, Chile, Colômbia, Cuba, Peru, República Dominicana, Tailândia, Turquia e Venezuela.

Que documentos são necessários para a emissão de uma declaração que atesta o nível do meu curso estrangeiro?
O Centro Português NARIC é autoridade competente oficialmente designada para emitir declarações comprovativas do nível da sua formação estrangeira, quer tenha concluído ou não. Para isso, basta formalizar o pedido (através do Balcão Electrónico, fax, correio ou presencialmente, com cópia do diploma ou documento que atesta a formação estrangeira frequentada.

Fonte: DGES- Direcção-Geral do Ensino Superior


 

segunda-feira, 6 de julho de 2015

HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO NO ESTRANGEIRO EM PORTUGAL


Um cidadão que detenha a nacionalidade portuguesa e more em outro país (Brasil, por exemplo) e tenha se divorciado ou separado no país onde reside, quando for efetuar a renovação do passaporte português deverá ter realizado a alteração de seu estado civil no assentamento em Portugal (Conservatória de Registros), para que consiga obter a renovação pretendida.

Estando seu o atual estado civil em desacordo com o registrado no seu assentamento em Portugal, o Consulado de Portugal indeferirá a renovação do passaporte.

Somente após a devida homologação da sentença estrangeira em um Tribunal Português é que o divórcio ou separação poderão ser registrados no assentamento de nascimento do requerente na respectiva Conservatória de Registros.

As sentenças de divórcio ou separação emitidas no país onde reside o requerente (fora de Portugal), por se tratarem de sentenças judiciais estrangeiras, terão que ser revistas, confirmadas e homologadas por um Tribunal Português.

O registro no assentamento em Portugal do divórcio ou separação num país estrangeiro não poderá ser feito pelo Consulado de Portugal.

O pedido de homologação de sentença estrangeira em Portugal só poderá ser feito por um advogado devidamente constituído pelo requerente e apto a atuar em Portugal ou com representante em Portugal.

Importante salientar que documentos do processo de separação ou divórcio onde reside o requerente deverão ser providenciados e legalizados junto ao Consulado de Portugal.  Além disso, no Brasil, os documentos antes da legalização no Consulado de Portugal deverão ser legalizados pelo Ministério das Relações Exteriores em Brasília.

Os Consulados não podem proceder a averbação dos divórcios e separações estrangeiros. Por se tratar de sentenças judiciais estrangeiras, terão que ser revistas e confirmadas por um Tribunal português, para posteriormente ser feita a devida homologação. Estando homologada a sentença, o Tribunal solicitará à respectiva Conservatória que faça o averbamento da mesma no assento de nascimento do titular.
 
Os Autos do Processo de Divórcio deverão ser traduzidos e reconhecidos por este Consulado e depois enviados ao advogado, acompanhados de uma procuração para o mesmo. O advogado que escolher deverá orientá-lo(a) sobre quais os documentos que irá precisar.

 
Nos termos do disposto no art.º 1.º do Código do Registo Civil, é obrigatório o registo do casamento e do divórcio, sem o que tais actos não terão eficácia na ordem jurídica interna.

 O casamento de portugueses realizado no estrangeiro só é eficaz em Portugal se for registrado junto da competente repartição de registo civil portuguesa. O divórcio celebrado no estrangeiro só é eficaz, outrossim, se for registrado no registo civil português.

Nos t ermos do art.º 7.º do Código do Registo Civil, as decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado civil ou à capacidade civil dos portugueses são directamente registradas por meio de averbamento aos assentos a que respeitam, mas apenas depois de revistas e confirmadas.

Nos termos do disposto no art.º 1094.º, 1 do Código de Processo Civil, “sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.”

Para que uma decisão possa ser revista importa que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos, previstos no art.º 1096.º do CPC:

“a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;

b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

f ) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.”O pedido de revisão de sentença estrangeira t em de ser formulado por

advogado constituído e carece de alegação e prova dos requisitos atrás enunciados, desde logo:

 
 a) De certidão da sentença autenticada e confirmada pela Apostila de Haia ou por repartição consular portuguesa;

b) Tradução da sentença, devidamente legalizada;

c) Certidão em original e tradução confirmando que a decisão transitou em julgado no tribunal da origem;

d) Certidão de que o réu f oi regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e de que no processo f oram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

e) Certidão de repartição consular portuguesa, confirmando que a decisão não ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Viver na UE – UNIÃO EUROPEIA


Cada país da UE tem características únicas. Consequentemente, o produto interno bruto (PIB) e o crescimento demográfico, por exemplo, podem ser muito diferentes de país para país. Cada país tem também a sua própria visão dos domínios de intervenção essenciais, como a educação.

 

Superfície e população

A superfície da UE estende-se por mais de 4 milhões de km². Com 503 milhões de habitantes, a UE tem a terceira maior população do mundo, após a China e a Índia. Em termos de superfície, a França é o maior país da UE e Malta o mais pequeno.

A população da Europa tem aumentado em resultado de uma combinação de crescimento natural (ou seja, o número anual de nascimentos é superior ao número de mortes) e de migração líquida (ou seja, há mais pessoas a fixarem-se na UE do que a sair dela).

Simultaneamente, a população da Europa está a envelhecer, uma vez que a esperança de vida tem aumentado e o número de nascimentos tem diminuído.

Qualidade de vida

Os níveis de vida podem ser comparados determinando o preço de uma série de bens e serviços em cada país em relação ao rendimento, utilizando, para o efeito, uma moeda virtual comum denominada padrão de poder de compra (PPC). Se comparar o PIB por habitante em PPC para cada país obtém-se um panorama dos diferentes níveis de vida na Europa.

A UE esforça-se por melhorar o nível de vida dos seus cidadãos, protegendo o ambiente, fomentando o emprego, reduzindo as disparidades regionais e, graças ao desenvolvimento de infra-estruturas, ligando regiões anteriormente isoladas.

Educação

A educação melhora as competências dos trabalhadores, tornando-os assim mais aptos a fazer face à crescente concorrência internacional. O montante das despesas com a educação varia de país para país.

A UE incentiva as pessoas a passarem temporadas no estrangeiro no âmbito da sua educação, nomeadamente através do programa Erasmus de intercâmbio de estudantes, que tem tido um êxito enorme.

Línguas

Os conhecimentos linguísticos são cada vez mais importantes, uma vez que o processo de globalização leva a uma multiplicação dos contactos com pessoas de outros países. A UE incentiva ativamente a aprendizagem de línguas estrangeiras desde a infância.

Fonte: Eurostat

De acordo com o Relatório Mundial sobre Felicidade realizado em 2013, elaborado pela Universidade de Colúmbia para a ONU (Organização das Nações Unidas) os países mais felizes estão a Norte da Europa. Noruega e Dinamarca estão classificados em primeiro e segundo lugar, respectivamente, seguindo-se da Suíça.

Para a realização do Relatório Mundial sobre Felicidade foi pedido aos inquiridos de mais de 150 países que medissem numa escala de 0 a 10 vários factores entre os quais: economia; família; esperança de vida; apoio social; liberdade de escolha; relações com a comunidade e instituições públicas. O relatório conclui que o Mundo se tornou um pouco mais feliz e generoso nos últimos cinco anos, sendo que essa felicidade ficou comprometida em alguns países devido a problemas económicos e político. É o caso de Portugal onde foram assinaladas descidas consideráveis de felicidade devido à redução do poder económico, estando listada em 85.º lugar entre 156 países analisados.

1.º Noruega

A Noruega tem uma população de 5 051 275 de habitantes. Com um PIB per capita de 54.000 dólares é entre

os mais ricos do mundo e ocupa o primeiro lugar no capital social e em segundo lugar a segurança.

2.º Dinamarca

O território da Dinamarca é constituído pela península da Jutlândia (Jylland) e cerca de 400 ilhas, 82 das quais são habitadas, sendo Funen (Fyn) e a Zelândia (Sjælland) as maiores. Este país, com 5,5 milhões de habitantes, ocupa o primeiro lugar em empreendedorismo e oportunidades, com base em altos níveis de igualdade social.

3.º Suíça

É uma república federal composta por 26 estados, chamados de cantões, com Berna como a sede das autoridades federais. Em 2012 tinha uma população composta por 7,997 milhões e é considerado um dos países mais ricos do mundo relativamente ao PIB per capita Zurique e Genebra foram classificadas como as cidades com melhor qualidade de vida no mundo, estando em segundo e terceiro lugar respectivamente e a Suíça como o melhor país para nascer em 2013.

4.º Holanda (Países Baixos)

A área é hoje dividida em duas províncias: Holanda do Norte (Noord-Holland) e Holanda do Sul (Zuid-Holland), criadas em 1840. O país possui uma das economias capitalistas mais livres do mundo e muita coesão social.

5.º Suécia

A Suécia é o terceiro maior país da União Europeia em termos de área e possui uma população total de cerca de 9,2 milhões de habitantes. Uma monarquia constitucional com um sistema parlamentar de governo e com uma economia altamente desenvolvida e diversificada.

6.º Canadá

O Canadá é uma federação composta por dez províncias e três territórios e é o segundo maior país do mundo em área total com 35,158,300 habitantes. Tem uma economia diversificada, dependente dos seus abundantes recursos naturais e do comércio, particularmente com os Estados Unidos, país com que o Canadá tem um relacionamento longo e complexo.

7.º Finlândia

Cerca de 5,3 milhões de pessoas vivem na Finlândia, sendo que a maior parte da população está concentrada no sul do país. Possui alguns dos melhores índices de qualidade de vida, educação pública, transparência política, segurança pública, expectativa de vida, bem estar social, liberdade económica, prosperidade, acesso à saúde pública, paz, democracia e liberdade de imprensa do mundo.

8.º Áustria

A Áustria, com 8,414,638 habitantes, é um dos países mais ricos no mundo, com um PIB nominal per capita de 43 570 dólares. O país tem desenvolvido um alto padrão de vida e em 2008 ficou na 14ª posição no mundo no Índice de Desenvolvimento Humano.

9.º Islândia

O país conta com uma população de quase 320 mil habitantes em uma área de cerca de 103 mil quilómetros quadrados. A Islândia possui uma sociedade desenvolvida e tecnologicamente avançada cuja cultura é baseada no património cultural das nações nórdicas.

10.º Austrália

Tem 23 393 433 habitantes e é um país tecnologicamente avançado e industrializado. Um próspero país multi-cultural com excelentes resultados em muitas comparações internacionais de desempenhos nacionais, tais como saúde, esperança de vida, qualidade de vida, desenvolvimento humano, educação pública, liberdade económica, bem como a protecção de liberdades civis e direitos políticos.

Fonte: site: empregospelomundo.com