Cidania Portuguesa - A.J-Assessoria Jurídica

domingo, 1 de novembro de 2015

Fui vítima de discriminação. O que fazer?


Qualquer pessoa ou instituição que tenha conhecimento de uma situação suscetível de ser considerada contraordenação deve comunicá-la a uma das seguintes entidades:
a) Membro do governo que tenha a seu cargo a área da igualdade;
b) Alto-comissariado para as Migrações (ACM);
c) Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial (CICDR);
d) Inspeção-Geral competente em razão da matéria.
As entidades referidas nas primeiras três alíneas, ao tomar conhecimento de uma contraordenação, enviam o processo para a Inspeção-Geral competente, a qual procederá à sua instrução.

Pode apresentar a sua queixa através de uma das seguintes formas:

·         Preencher o formulário de queixa disponível online

·         Enviar participação por correio, endereçada à CICDR, para a Rua Álvaro Coutinho, nº 14-16, 1250-025 Lisboa;

·         Exposição escrita com os factos considerados discriminatórios, enviada por correio electrónico para:  cicdr@acm.gov.pt;

·         Pessoalmente, em qualquer uma das entidades referidas anteriormente, e apresentar uma exposição escrita onde relate os factos considerados discriminatórios.


Na apresentação da queixa deve ter em consideração as seguintes indicações:

·         Identificação completa (nome, nº do documento de identificação, data de validade, nº de contribuinte, morada, contacto telefónico e endereço electrónico)

·         Descrição pormenorizada de todos os factos e circunstâncias em que terão ocorrido os atos de discriminação, redigidos de forma objetiva, devendo ser indicados dados concretos, como a data e o local, bem como a identificação dos presumíveis autores;

·         Indicação de testemunhas (nomes, nº de bilhetes de identidade, moradas, contactos, telefone, correio eletrónico);

 Deve ter em conta ainda o seguinte:

·         Cabem nos termos da lei, a quem alegar ter sofrido uma discriminação, fundamentá-la, apresentando os elementos de facto suscetíveis de a indiciarem;

·         É muito importante que apresente todos os dados de que disponha, designadamente, a identificação completa de todos os intervenientes, bem como todos os detalhes em que tenha ocorrido a prática de tais atos (ou omissão dos mesmos), por forma a concorrer para o sucesso da investigação;

·         A prova da existência de atitudes que, por ação ou omissão, se fundamentam em razões de discriminação, não deve, por si só, levá-lo a desistir da apresentação da queixa.


·         Recomenda-se que, em situações ocorridas em estabelecimentos ou instituições públicas as reclamações sejam redigidas no Livro de Reclamações.


·         Analisados os factos constantes da queixa, verificada a existência de indícios suficientes, o processo será enviado à Inspeção-Geral competente em razão da matéria para proceder à investigação do alegado e respetiva produção de prova. No final, a inspeção-Geral emite um relatório final acompanhado das conclusões quanto à prova produzida.

·         Esse relatório é enviado à CICDR, que através da Comissão Permanente se pronunciará sobre a medida da sanção a aplicar pelo Alto-comissário das Migrações presidente da CICDR.

Para mais informações consulte o site do Alto Comissariado Para as Migrações

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Nacionalidade portuguesa originária para netos e bisnetos nascidos fora de Portugal

No dia 30/04/2015, foi aprovado o texto final referente à Proposta de Lei 280/XII, no âmbito do qual foram discutidos conjuntamente vários projetos e propostas de lei cujo objeto era a alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com as alterações subsequentes, tendo sido tal texto remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para fixação da redação final.
Projeto de Lei 382/XII
Uma das iniciativas legislativas discutidas em Comissão consiste no Projeto de Lei 382/XII, que visa estender a nacionalidade portuguesa de origem aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro, o que, no que à nacionalidade originária concerne, trata-se, sem dúvida, de uma importantíssima alteração a implementar, tendo em conta a repercussão prática a que irá dar lugar.
Com efeito, será alterada a alínea c) do n.º 1 da Lei da Nacionalidade, ficando com a seguinte redação:
“Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português.”
Processos em curso e situações anteriores
Nos termos das disposições preambulares, a nova redação irá aplicar-se igualmente aos processos – de aquisição da nacionalidade portuguesa por netos – pendentes à data da sua entrada em vigor, bem como aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à entrada em vigor.
Repercussões práticas
Sendo certo que os netos nascidos no estrangeiro já podiam requerer a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, a alteração em curso terá como efeito prático a possibilidade dos filhos dos netos (bisnetos) obterem a nacionalidade portuguesa originária no caso de seus genitores a obterem previamente, ainda que sejam maiores de idade, o que se aplicará também aos casos que anteriormente foram tratados como naturalização e que, portanto, não beneficiavam os bisnetos maiores de idade à data do registro da nacionalidade do genitor.
Conclusões
Por consequência:
De jure constituto, os netos podem adquirir, por naturalização, a nacionalidade portuguesa, se aos seus genitores a mesma não tiver sido atribuída originariamente, por terem falecido ou por não quererem (a presente problemática circunscreve-se às situações originadas em virtude da interrupção da cadeia geracional de transmissão da nacionalidade), o que restringe extraordinariamente as possibilidades dos bisnetos, nos termos supra explanados.
De jure constituendo, ou seja, se o Projeto de Lei n.º 382/XII vier a ser aprovado e promulgado, a interrupção da corrente geracional, pela não atribuição da nacionalidade portuguesa ao filho nascido no estrangeiro, não constituirá óbice à atribuição da mesma ao neto igualmente nascido no estrangeiro e, por consequência, ao bisneto e gerações seguintes, conferindo amparo legal à situação de milhares, pelo menos, de descendentes de portugueses espalhados pelo mundo.

Ponto de situação:
Como se sabe, o Projeto de Lei n.º 382/XII tem sido discutido na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido objeto de vários pareceres e propostas de aditamento.
A título de ponto de situação sobre a tramitação legislativa do Projeto de Lei n.º 382/XII, que visa estender a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro, cabe referir a apresentação do parecer favorável do Conselho das Comunidades Portuguesas, do parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de outra proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Cabe fazer uma referência à proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e pelo CDS-PP, uma vez que a mesma introduz o critério da “ligação efetiva”, já existente para a maioria dos casos de aquisição derivada da nacionalidade.
Onde já postamos aqui no nosso blog e na nossa fan page um artigo sobre o que seria a “LIGAÇÃO AFETIVA”
A redação legal do artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Nacionalidade, de acordo com a proposta de alteração do dia 27/05/2015, é a seguinte:
 “SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE) – ESTENDE A NACIONALIDADE PORTUGUESA ORIGINÁRIA AOS NETOS DE PORTUGUESES NASCIDOS NO ESTRANGEIRO
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 24/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, e …/2015, de … [PPL 280/XII], passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
1 – São portugueses de origem:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuam laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscrevam o nascimento no registo civil português;
e) [anterior alínea d)];
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)].
2 – (…).
3 – (novo) A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea c) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela residência habitual ou presença regular no território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 24/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, e …/2015, de … [PPL 280/XII].
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 5.º
Republicação
A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual e com as necessárias correções materiais, é republicada em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de início de vigência do diploma referido no artigo 4.º.”
 

domingo, 13 de setembro de 2015

Sistema de Saúde e Segurança Social para cidadãos estrangeiros em Portugal


Sistema de Saúde

A Constituição da República Portuguesa estabelece que todos os cidadãos têm direito à prestação de cuidados globais de saúde. O sistema público de saúde está a cargo do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que depende do Ministério da Saúde.

Os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde são os cidadãos Portugueses, cidadãos de Estados-Membros da UE (em conformidade com os Regulamentos da CE), cidadãos estrangeiros residentes em Portugal em condições de reciprocidade, apátridas residentes em Portugal e requerentes de asilo.

Os cidadãos estrangeiros residindo legalmente em Portugal têm acesso, em igualdade de circunstâncias, aos cuidados de saúde e assistência medicamentosa. Os cidadãos estrangeiros possuidores de autorização de permanência ou de residência, ou de um visto de trabalho, devem obter um cartão de utente, sendo-lhes designado um médico de família. Caso não descontem para a Segurança Social, terão de suportar os respectivos tratamentos.

Os residentes de um Estado-Membro da União Europeia têm acesso aos cuidados de saúde em igualdade de circunstâncias (“Cartão Europeu de Seguro de Doença”). O mesmo acontece com os residentes de países terceiros que tenham assinado um acordo bilateral com Portugal, tais como o Brasil (“PB4”).

O Cartão de Utente do SNS é um documento que prova a identidade do titular perante as instituições e serviços integrados no SNS. A sua emissão é gratuita e deve ser apresentado para prestação de cuidados de saúde, para requisição e acesso a consultas médicas e a meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, bem como para a prescrição e aquisição de medicamentos. O cartão pode ser obtido no Centro de Saúde da área de residência ou junto de uma Loja do Cidadão.

Para mais informação consulte o portal da Direcção-Geral de Saúde.
Segurança Social

O regime de segurança social varia em função do estatuto sócio-profissional do trabalhador: por conta de outrem ou independente (que inclui bolseiros de investigação científica).

Os trabalhadores só podem receber as prestações sociais se estiverem inscritos no centro regional de Segurança Social da área onde trabalham.
Uma vez inscritos, os trabalhadores recebem um cartão de beneficiário da Segurança Social.

No caso dos trabalhadores por conta de outrem, o empregador assume a responsabilidade de comunicar a contratação desses trabalhadores à instituição de Segurança Social. O trabalhador tem, igualmente, que declarar o início da sua actividade àquela instituição.

Protecção Garantida:

·         Doença: subsídio e prestações compensatórias.

·         Maternidade (assim como paternidade e adopção): subsídio de maternidade, subsídio de paternidade, subsídio por adopção, assistência na doença a descendentes menores ou deficientes, assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, subsídio por riscos específicos, licença parental ou subsídio especial por falta dos avós.

·         Protecção no desemprego: subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego e subsídio de desemprego parcial.

·         Encargos familiares: abono de família para crianças e jovens e subsídio de funeral.

·         Protecção na invalidez: pensão, complemento por dependência e complemento de pensão por cônjuge a cargo.

·         Protecção na velhice: pensão, complemento por dependência e complemento de pensão por cônjuge a cargo.

·         Morte: pensão de sobrevivência, complemento por dependência, subsídio por morte e reembolso de despesas de funeral.

No caso de trabalhadores independentes a inscrição é obrigatória quando os rendimentos anuais líquidos são superiores a 6 vezes o salário mínimo nacional (actualmente 505 Euros) e facultativo quando o rendimento anual líquido é igual ou inferior a esse montante. Para os trabalhadores que exerçam pela primeira vez actividade por conta própria, o enquadramento não é obrigatório nos primeiros 12 meses de actividade.

Protecção Garantida:

·         Maternidade, paternidade e adopção

·         Invalidez

·         Velhice

·         Morte

·         Doenças profissionais

·         Encargos familiares

·         Regime de Seguro Social

O regime voluntário é o que se aplica, geralmente, a bolseiros de investigação científica.

Protecção Garantida:

·         Invalidez (72 meses de contribuições)

·         Velhice (144 meses de contribuições)

·         Morte (pensão de sobrevivência: 72 meses de contribuições; subsídio de morte: 36 meses de contribuições)

·         Doença

·         Maternidade, paternidade e adopção

·         Doenças profissionais

·         Encargos familiares

Mais informações no endereço da Segurança Social.
www4.seg-social.pt

 

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

COMO FUNCIONA O PROVEDOR DE JUSTIÇA EM PORTUGAL


Provedoria de Justiça  Na Defesa do Cidadão

 
O que é o Provedor de Justiça?

Provedor de Justiça é uma função que existe em Angola e Portugal e também na União Europeia


O Provedor de Justiça é, nos da termos da Constituição, um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos votos, que tem por função a defesa e promoção dos direitos, liberdades e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.

Quem pode apresentar queixa?
Todos os cidadãos portugueses e estrangeiros, bem como as pessoas coletivas (ONG´s, associações e outras).

As queixas ao Provedor de Justiça são gratuitas?
Totalmente gratuitas e não é necessário constituir advogado.

O Provedor de Justiça nas autarquias
Com o objetivo de facilitar a apresentação ao Provedor de Justiça, foi celebrado Protocolo com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, através do qual os municipios aderentes disponibilizam meios informáticos gratuitos para acesso ao formulário de queixa constante no sítio de internet do Provedor de Justiça. As autarquias também oferecem assistência no preenchimento do formulário online, sempre que esta seja solicitada pelo cidadão.

O Provedor é um órgão independente
O Provedor de Justiça goza de total independência no exercício das suas funções. Não tem poderes de decisão, por isso não manda nem impõe, antes sugere, recomenda, convence pela força da razão, persuade pela boa fundamentação sobre as posições assumidas em defesa dos direitos dos cidadãos.

Como defende os direitos dos cidadãos?
O Provedor de Justiça aprecia e analisa queixas contra ilegalidades ou injustiças praticadas pelos poderes públicos. O Provedor de Justiça pode também atuar por iniciativa própria.

Contra que entidades públicas se pode apresentar queixa?
São admitidas queixas contra serviços da Administração Pública (central, regional e autárquica), das Forças Armadas, das Forças de Segurança, dos Institutos Públicos, das entidades administrativas independentes e, também, contra as empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos, concessionárias de serviços ou de exploração de bens de dominínio público.

Podem ser apreciadas queixas contra entidades privadas?
Em regra, não. A intervenção do Provedor de Justiça nas relações particulares só é possível se houver uma especial relação de domínio e estejam em causa direitos, liberdades e garantias.

Atuação
O Provedor de Justiça interpela as entidades visadas nas queixas, solicita informações, realiza inquirições e faz inspeções. Caso conclua existir ilegalidade ou injustiça, o Provedor pode emitir recomendações aos poderes públicos.

O Provedor de Justiça dispõe de poder para interpor junto do Tribunal Constitucional ações de declaração de inconstitucionalidade das leis.

O que pode o Provedor de Justiça fazer quanto a Tribunais, Governo e Assembleia da República?
O Provedor de Justiça não analisa queixas contra as decisões dos Tribunais. A sua intervenção está limitada à atividade puramente administrativa dos tribunais, como é o caso dos atrasos nos processos judiciais.

O Provedor de Justiça também não pode intervir contra atos essencialmente políticos, como, por exemplo, promessas de construção de estradas ou hospitais.

Como se apresenta uma queixa?
As queixas podem ser apresentadas diretamente ao Provedor de Justiça ou a qualquer agente do Ministério Público. A queixa pode ser feita por carta, fax, telefone, bem como por via eletrónica mediante o preenchimento de um formulário disponível em http://www.provedor-jus.pt/queixa.htm. Embora seja preferível a utilização deste formulário, serão também tratadas as queixas recebidas por correio eletrónico. A queixa pode ainda ser feita, presencialmente, nas instalações da Provedoria de Justiça.

Existe um modelo para apresentar queixa?
Não, mas a queixa deve ser clara, precisa e fundamentada. Deve identificar a situação contestada, a entidade visada e conter um pedido concreto. Não são aceites queixas anónimas.

Contactos
Morada: Rua do Pau de Bandeira, 7-9 | 1249-088 Lisboa
Telefones: 213 92 66 00/ 19 / 21/ 22
Fax: 213 96 12 43
Correio eletrónico: provedor@provedor-jus.pt
Web: www.provedor-jus.pt

Horário de funcionamento: dias úteis das 9h00 às 18h30

 

 

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

O que é o Tax Free – Reembolso do imposto

Com as férias terminando e o verão Europeu a despedir-se, os turistas começam a deixar Portugal e a Europa, neste retorno saiba como ter o reembolso do IVA, das compras realizadas em Portugal.

Tax Free, traduzido, significaria livre de taxas. Quando você realiza uma compra na Europa, você paga o imposto que em Portugal se chama IVA. Este imposto varia em cada estado membro da União Européia, mas normalmente fica entre 16% e 25% do valor da compra. Para ter direito ao Tax Free, você deve morar fora da UE, retirar o item da UE e o item deve ser elegível a receber o Tax Free, ou seja, se você comprar geladeiras, fogões e remédios, por exemplo, não tem direito a isenção do IVA. Atenção que o Tax Free não é um desconto na hora da compra. Ele é apenas um formulário que dará a você o direito de ter o valor do imposto reembolsado ao sair da UE.

QUALQUER UM PODE COMPRAR TAX-FREE EM PORTUGAL?


Não. Somente os cidadãos com residência fora da União Europeia podem reclamar o reembolso do IVA em Portugal. Portanto, os residentes nos seguintes países não são elegíveis para Tax-Free: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, República Checa, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França (Inclui Mónaco), Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Portugal, Reino Unido (Inclui Ilha de Man), Roménia e Suécia.

QUAL É A TAXA DE IVA EM PORTUGAL?

Todos os preços de venda ao público incluem uma taxa de IVA sobre o preço base, antes de impostos. Em Portugal esta taxa é de 23%. Esta taxa de IVA corresponde a 18,7% do preço de venda ao público (PVP).
EXISTE UM MONTANTE MÍNIMO AO COMPRAR TAX-FREE EM PORTUGAL?

Sim. O montante mínimo em Portugal é de 61,35€.

 POSSO USAR O SISTEMA TAX-FREE PARA TODOS OS MEUS GASTOS?

Não poderá reclamar a devolução do IVA relativo à compra de serviços (como hotelaria, restauração ou alugueres) ou de produtos que consuma durante a sua estadia em Portugal ou que não leve consigo de regresso ao seu País de origem.
REGRAS DE OURO PARA COMPRAR TAX-FREE.

  • Os formulários Tax-Free devem ser preenchidos na loja (Indispensável: Nome do viajante, Nº de Passaporte e País de Residência);
  • O viajante deve abandonar a União Europeia no prazo de 3 meses após a data das compras;
  • O viajante deve carimbar na Alfândega os formulários e estar preparado para apresentar os produtos adquiridos.  
Como recebo o Tax-Free?
Na loja, você tem que apresentar seu passaporte no ato da compra, a mercadoria adquirida é entregue junto ao envelope e o formulário da Global Blue/ Global Refund, empresa que intermedia o procedimento de “tax free” para turistas.

Ainda na loja, ato contínuo ao do pagamento do preço integral, com imposto, o freguês-viajante precisa indicar se quer que o ressarcimento seja feito no aeroporto, no ato de sair do território europeu, ou via depósito num crédito em cartão, depois do fim da viagem. (De qualquer forma eles vão te pedir um cartão de crédito, pois se você receber o Tax-Free em dinheiro e não fizer o procedimento correto, depois ele será debitado. Se optar pelo cartão, saiba que demora de 02 a 03 meses)

Procure as lojas identificadas com o logo Tax-Free do EURO REFUND GROUP.

 Como obter o meu reembolso de IVA?

No momento de sua saída da União Européia, mostre apresente às autoridades aduaneiras (para obtenção do carimbo de validação):

- Suas compras

- Documentos Tax-Free

- Passaporte

Dirija-se depois a um dos numerosos pontos internacionais de reembolso de IVA localizados nos aeroportos, portos e fronteiras, ou então envie os seus documentos pelo correio no próprio aeroporto e receberá o reembolso no seu cartão de crédito.

 Posso utilizar o sistema de devolução Tax-Free para todos os meus gastos?

Não. Apenas pode utilizá-lo na compra de artigos que vá levar consigo para fora da União Européia, destinados a uso pessoal ou oferta. Não incluem serviços, como hotéis ou restaurantes, produtos que consuma durante a sua estadia ou que não leve consigo de regresso ao seu País de origem.

 Há um valor mínimo de compra para receber o Tax-Free?

Sim, é requerido um valor mínimo de compra, diferente de país para país. A loja lhe proporcionará toda a informação e ajuda.

 Qual é a taxa do IVA na União Européia?

Portugal, 23%
Dinamarca, Suécia e Hungria, 25%
Polônia e Finlândia, 22%
Bélgica, Grécia, Irlanda, Letônia e Lituânia, 21%
França, 19,6%
Alemanha, 19%
Itália, 20%
Reino Unido, 17,5%
Espanha, 18%
Malta, 18%
Luxemburgo e Chipre, 15%


DÚVIDAS
1 - Eu sempre tenho que validar minhas compras?
Sim, antes de embarcar, você terá que mostrar o registro das compras e os produtos. Ainda na loja, indique ao caixa na hora do pagamento que você deseja o Tax Free. Ele irá passar a mercadoria e, ao final, irá preencher um formulário com os seus dados e os dados da compra. É imprescindível que você esteja com o seu passaporte pois ele vai precisar.
2- Vou viajar para vários países da União Européia. Tenho que ir na alfândega de todos os países?
Não, mostre suas compras e os documentos aos oficiais da alfândega do último país que você vai visitar
3 - Como eu sei que posso conseguir Tax Free em uma loja?Procure pelo símbolo "Tax Free" (como na imagem abaixo) e simplesmente pergunte por seu formulário de reembolso.