Cidania Portuguesa - A.J-Assessoria Jurídica

quinta-feira, 30 de abril de 2015

RECONHECIMENTO ACADÉMICO EM PORTUGAL


É necessário residir em Portugal para iniciar um processo de reconhecimento académico?
Não, pode iniciar o processo de reconhecimento académico através de representante legal ou enviando o pedido, pelo correio, para a instituição onde pretende solicitar o seu reconhecimento sempre acompanhado de todos os documentos necessários para a instrução do processo.

 


Qual a diferença entre equivalência, reconhecimento e registo de diplomas estrangeiros?

  • A equivalência encontra-se regulamentada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, e é um processo pelo qual uma qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa, relativamente ao nível, duração e conteúdo programático, sendo também fixada a área científica da equivalência concedida.
  • O reconhecimento é um processo pelo qual uma qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa apenas em nível e encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho.
  • O registo é um novo regime de reconhecimento de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor atribuídos por Instituições de Ensino Superior portuguesas, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a estes graus académicos. Este novo regime de reconhecimento encontra-se regulamentado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.

  1. Para o grau de doutor o registo pode ser solicitado junto de uma das seguintes instituições à escolha do interessado:
    •  Universidade pública portuguesa (Reitoria);
      Direcção-Geral do Ensino Superior.
  2. Para os graus de licenciado e mestre o registo pode ser solicitado junto de uma das seguintes instituições à escolha do interessado:

      Universidade pública portuguesa (Reitoria);
      Instituto Politécnico público português (Serviços Centrais);
      Direcção-Geral do Ensino Superior.

NOTA: O registo pode ser solicitado em qualquer uma das instituições acima indicadas independentemente dos cursos que ministram.



O pedido de registo deve ser sempre acompanhado dos seguintes documentos:

  • Original do diploma ou de documento emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido;
  • Original ou cópia autenticada do documento que comprove a classificação final, emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro;
  • Um exemplar da dissertação/tese (formato digital ou papel), para os casos de registo do grau de Mestre ou Doutor e tradução apenas da folha de rosto da dissertação/tese, quando aplicável (ver nota abaixo);

NOTA: Será solicitada a tradução quando os documentos sejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês, inglês ou italiano.

As traduções deverão sempre ser devidamente certificadas pelas autoridades competentes para o efeito.


Existe diferença entre obter o registo através de uma Instituição de Ensino Superior Pública ou na Direção-Geral do Ensino Superior (Decreto-Lei n.º 341/2007)?
Não. De acordo com o Decreto-Lei nº 341/2007, de 12 de Outubro e a Portaria nº 29/2008, de 10 de janeiro, as Instituições de Ensino Superior Públicas e a Direção-Geral do Ensino Superior são igualmente competentes para o registo de grau.

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Posso pedir o registo (Decreto-Lei n.º 341/2007) do meu grau, tendo já obtido equivalência (Decreto-Lei n.º 283/83)?
Sim. A obtenção de equivalência ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho não é impeditiva de solicitar o registo de grau ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro. No entanto, o registo só poderá constituir uma mais valia caso não tenha sido atribuída uma classificação final.    

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Onde posso solicitar equivalência/reconhecimento aos graus de licenciado, mestre ou doutor (Decreto-Lei n.º 283/83)?
Caso seja titular de um grau superior estrangeiro e pretenda solicitar equivalência/reconhecimento deverá dirigir-se a uma Instituição de Ensino Superior portuguesa que ministre cursos na mesma área ou em área afim, onde será feita uma avaliação científica da formação apresentada.
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Posso escolher o estabelecimento de ensino superior onde pretendo solicitar a equivalência/reconhecimento (Decreto-Lei n.º 283/83)?
Sim, a escolha é da responsabilidade do requerente que deverá, no entanto, ter em conta:
  • as designações do curso (deve ter em atenção que nem sempre os cursos que têm o mesmo conteúdo têm também a mesma designação);
  • a semelhança do plano de estudos;
  • a duração do plano de estudos;
  • o conteúdo dos programas.

Em caso de dúvida contacte o NARIC que procurará encaminhá-lo ou aconselhá-lo quanto aos procedimentos a seguir.

Poderá, ainda, aceder à oferta formativa de Ensino Superior em Portugal e escolher a instituição mais adequada ao seu pedido de equivalência ou reconhecimento.
Onde posso adquirir os modelos para os pedidos de equivalência/reconhecimento (Decreto-Lei n.º 283/83)?
Os impressos para requerimento de equivalência/reconhecimento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, são exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e estão disponíveis online na página de Internet oficial (www.incm.pt), podendo, igualmente, ser adquiridos nas lojas oficiais (ver os contactos em: www.incm.pt/site/contactos.html), telefone +351 217 810 870, fax +351 217 810 745, email: incm@incm.pt
  • Modelo nº 524 - equivalência ao grau de Doutor;
  • Modelo nº 525 - equivalência ao grau de Mestre;
  • Modelo nº 526 - equivalência aos graus de Licenciado;
  • Modelo nº 527 - reconhecimento de habilitações.


Das deliberações do Conselho Científico de uma Instituição de Ensino Superior não caberá recurso, excepto se fundado na preterição de formalidades legais.


O que significa o "princípio da reciprocidade"?
Significa que a legislação do país de origem do requerente permite a um cidadão português solicitar equivalência do seu diploma, de acordo com as leis em vigor nesse país.
Estão dispensados da apresentação da prova de reciprocidade:
  • os cidadãos oriundos dos países da UE;
  • os cidadãos oriundos do Brasil e dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOPs);
  • os cidadãos oriundos dos países que ratificaram a Convenção de Lisboa;
  • os cidadãos oriundos de países com os quais já se tenha verificado a existência de reciprocidade, nomeadamente, Argentina, Chile, Colômbia, Cuba, Peru, República Dominicana, Tailândia, Turquia e Venezuela.

 

quarta-feira, 29 de abril de 2015

DIVÓRCIO EM PORTUGAL

Divórcio em Portugal

HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO EM PORTUGAL

Considerações

Uma pessoa que detenha a nacionalidade portuguesa e more em outro país (Brasil, por exemplo) e tenha se divorciado ou separado no país onde reside, quando for efetuar a renovação do passaporte português deverá ter realizado a alteração de seu estado civil no assentamento em Portugal (Conservatória de Registros), para que consiga obter a renovação pretendida.
Estando seu o atual estado civil em desacordo com o registrado no seu assentamento em Portugal, o Consulado de Portugal indeferirá a renovação do passaporte.
Somente após a devida homologação da sentença estrangeira em um Tribunal Português é que o divórcio ou separação poderão ser registrados no assentamento de nascimento do requerente na respectiva Conservatória de Registros.
As sentenças de divórcio ou separação emitidas no país onde reside o requerente (fora de Portugal), por se tratarem de sentenças judiciais estrangeiras, terão que ser revistas, confirmadas e homologadas por um Tribunal Português.
O registro no assentamento em Portugal do divórcio ou separação num país estrangeiro não poderá ser feito pelo Consulado de Portugal.
O pedido de homologação de sentença estrangeira em Portugal só poderá ser feito por um advogado devidamente constituído pelo requerente e apto a atuar em Portugal ou com representante em Portugal.
Importante salientar que documentos do processo de separação ou divórcio onde reside o requerente deverão ser providenciados e legalizados junto ao Consulado de Portugal.  Além disso, no Brasil, os documentos antes da legalização no Consulado de Portugal deverão ser legalizados pelo Ministério das Relações Exteriores em Brasília.

terça-feira, 28 de abril de 2015

UM POUCO DA GASTRONOMIA DE PORTUGAL

A Gastronomia de Portugal

A gastronomia é muito rica em variedade e do agrado de nacionais e estrangeiros em geral. Cada zona do país tem os seus pratos típicos, incluindo os mais diversificados alimentos, passando pelas carnes de gado, carneiro, porco e aves pelos variados enchidos, pelas diversas espécies de peixe fresco (sardinha e carapau) e marisco. O bacalhau é dos peixes mais consumidos, existindo imensos pratos à base deste peixe. Entre os queijos sobressaem os da Serra da Estrela, de Azeitão e de São Jorge, entre muitos outros.
Portugal é um país fortemente vinícola, sendo célebres os vinhos do Douro, do Alentejo e do Dão, os vinhos verdes do Minho, e os licorosos do Porto e da Madeira. Na doçaria, entre uma enorme variedade de receitas tradicionais, são muito famosos os chamados Pastéis de nata (ou pastéis de Belém, assim denominados na região de Lisboa apenas, mantendo-se o segredo da sua confeção bem guardado), assim como os ovos moles de Aveiro, o pastel de Tentúgal, a sericaia ou o pão-de-ló de Ovar, e as Tíbias na cidade de Braga a par de muitos outros. Muita da doçaria foi criada nos antigos conventos.
Entre os pratos típicos são de destacar o cozido à portuguesa, o bacalhau à Brás, à Gomes de Sá ou em pastéis, as espetadas da Madeira, o cozido vulcânico dos Açores (São Miguel), o leitão assado à moda da Bairrada os rojões de Aveiro e do Minho, a chanfana da Beira, a carne de porco à alentejana, os peixes grelhados muito consumidos no litoral, as tripas (da região do Porto), as pataniscas (da região de Lisboa) ou o gaspacho (do Alentejo e Algarve). A cozinha portuguesa influenciou também outras gastronomias, tais como a japonesa, com a introdução da tempura.
PASTEIS DE NATA

segunda-feira, 27 de abril de 2015

CASAMENTO DE CIDADÃO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO

Casamento celebrado no estrangeiro


O que devo fazer quando casei no estrangeiro?

O cidadão português que casou no estrangeiro perante as autoridades locais pode transcrever o seu casamento na ordem jurídica portuguesa de modo a passar a constar o seu casamento em Portugal.

Para o efeito deve requerer a transcrição do casamento, no consulado ou em qualquer conservatória de registo civil em Portugal juntando para o efeito:

Certidão de casamento estrangeira
Fotocópia autenticada da convenção antenupcial se tiver sido outorgada.
Certidão de nascimento se algum dos nubentes for estrangeiro

Obs : as certidões se estiverem redigidas em língua estrangeira devem ser traduzidas e certificada a sua tradução por intérprete ajuramentado.
No caso de residir em Portugal pode dirigir-se a qualquer Conservatória do Registo Civil e requerer a transcrição do casamento devendo para o efeito juntar os mesmos documentos.

É competente para a transcrição do casamento qualquer conservatória de registo civil

O cidadão português residente no estrangeiro, que casou perante as autoridades portuguesas no consulado, nada mais tem a fazer já que o respetivo assento de casamento vai ser integrado na base de dados em todos os consulados em que esteja disponível a aplicação informática do registo civil.

Caso não esteja disponível a aplicação informática os consulados enviarão para a conservatória onde se encontre lavrado o assento de nascimento de qualquer dos nubentes cópias autênticas ou duplicados dos assentos consulares para serem integrados nas respetivas conservatórias.

Pelo processo de casamento é devido o emolumento de 120 € (art.º 18.º, nº 3.1 do RERN);


Para obter informações sobre custos emolumentares referentes a outro tipo de registos pode ainda consultar o RERN - Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

sexta-feira, 24 de abril de 2015

QUEM PODE SOLICITAR RESIDÊNCIA PORTUGUESA

Autorização de Residência
 
Tipos de autorização de residência
a) Autorização de residência temporária;
b) Autorização de residência permanente.

Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.
 
Autorização de residência temporária• Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano, contado a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.
• O título de residência deve, porém, ser renovado, sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
 
Autorização de residência permanente• Concedida aos titulares de autorização de residência temporária há pelo menos 5 anos.
• A autorização de residência permanente não tem limite de validade.
• Este título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
• Não poderá ser concedida aos cidadãos que durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.
• Os cidadãos tem que possuir os meios de subsistência compatíveis previstos na lei e dispor de alojamento.
• Comprovem conhecimento de português básico (certificado A2).
COMO POSSO OBTER UMA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA?
Autorização de Residência Temporária Formulação do pedido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
da sua área de residência.
Condições Gerais:
• Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão de visto;
• Presença em território português;
• Posse de meios de subsistência;
• Alojamento;
• Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
• Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do país;
• Ausência de Indicação no Sistema de Informação Schengen;
• Ausência de Indicação no Sistema Integrado de Informações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para efeitos de não admissão.

O pedido de concessão de autorização de residência é acompanhado dos seguintes documentos:
• Requerimento em impresso de modelo próprio (ver menu ‘impressos online’ em  www.sef.pt;
• Passaporte ou outro documento de identificação válido;
• Visto de residência válido, salvo se estiver dispensado;
• Comprovativo dos meios de subsistência;
• Comprovativo das condições de alojamento;
• Documento comprovativo dos vínculos de parentesco, quando se justifique;
A) Pedido de Autorização de Residência Temporária para exercício de actividade profissional subordinada

ATENÇÃO (Artigo 88º nº 2)
Excepcionalmente, mediante proposta do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito de apresentação de visto de residência válido, para a concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada, desde que o cidadão estrangeiro, preencha as seguintes condições:
Condições específicas:
• Possua um contrato de trabalho  ou  tenha  uma relação  laboral  comprovada  por  sindicato,  por  associação  reconhecida pelo Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, designadamente, a Associação de Imigrantes nos Açores (AIPA)  ou  pela  Inspecção-Geral do Trabalho;
• Tenha entrado legalmente  em  território  nacional e aqui permaneça legalmente;
• Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.
B) Pedido de Autorização de Residência Temporária para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
Condições específicas:
• Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de actividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;
• Estejam habilitados a exercer uma actividade profissional independente, quando aplicável;
• Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social;
• Estejam inscritos na segurança social;
• Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respectiva de que preenchem os respectivos requisitos de inscrição.
ATENÇÃO (artigo 89º nº 2)
Excepcionalmente, mediante proposta do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensada a apresentação de visto de residência válido, para a concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.
C) Pedido de Autorização de Residência Temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada
 Condições específicas:
• Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de um contrato de trabalho, de um contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou
• Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou com uma actividade altamente qualificada;
• Estejam inscritos na segurança social.

quinta-feira, 23 de abril de 2015

DOCUMENTAÇÃO PARA CASAMENTO NO CONSULADO


CASAMENTO

NO CONSULADO-GERAL DO BRASIL EM LISBOA

 

O Consulado-Geral do Brasil em Lisboa só realiza casamentos entre cidadãos brasileiros.

Processo:

O atendimento para esse serviço é realizado mediante senha (distribuída das 09:00 às 12:00 horas).

Para dar entrada no processo, os nubentes devem apresentar TODA a documentação necessária, e as testemunhas devem estar presentes.

Após dar entrada no processo os nubentes devem aguardar a preparação do Edital de Casamento.

Após preparado, o Edital é afixado em lugar visível no Consulado-Geral durante 15 dias. Os nubentes apresentarão o mesmo Edital publicado em jornal local de grande circulação (durante 1 dia). Não surgindo impedimento, será expedida Certidão de Habilitação ao matrimônio e marcada a data para celebração do casamento pelo Oficial do Registro conforme disponibilidade de datas (devido a grande procura, o processo pode demorar cerca de quatro meses).

Documentos necessários:

Passaporte válido dos nubentes - original e cópias das páginas 1, 2 e 3;

Passaporte válido de duas testemunhas brasileiras (que devem ser maiores de 18 anos e capazes) - original e cópias das páginas 1, 2 e 3;

- Segunda via da Certidão de Nascimento de ambos os nubentes emitida recentemente (menos de seis meses). A assinatura do funcionário do Cartório que emitiu a certidão deve estar reconhecida;

Certidão de Estado Civil ou Certidão Negativa a ser solicitada no Cartório do Registro de nascimento. No documento, a autoridade notarial declara se há ou não averbamento no assento inicial do requerente, referentes a casamento, separação judicial, divórcio, etc. A assinatura do funcionário do Cartório que emitiu a certidão deve estar reconhecida;

- Atestado da Junta de Freguesia (local da residência) de ambos os nubentes.

Observações:

- Se um dos nubentes for DIVORCIADO, deve trazer: CERTIDÃO DE NASCIMENTO emitida recentemente (menos de seis meses), com averbação do casamento e do divórcio. Deve também trazer a Certidão de Casamento emitida recentemente (menos de seis meses) com averbação do divórcio. A assinatura do funcionário do Cartório que emitiu a certidão deve estar reconhecida.

- Se um dos nubentes for VIÚVO, deve trazer: CERTIDÃO DE NASCIMENTO emitida recentemente (menos de seis meses), com as devidas averbações. Deve também trazer a Certidão de Casamento emitida recentemente (menos de seis meses) e a Certidão de Óbito do cônjuge falecido. A assinatura do funcionário do Cartório que emitiu a certidão deve estar reconhecida.

- Se um dos nubentes for menor de 18 anos: trazer autorização para casar (incluindo o nome do outro nubente) dada pelos dois genitores e com firma reconhecida em cartório brasileiro.

 


quarta-feira, 22 de abril de 2015

NACIONALIDADE PORTUGUESA


Podem adquirir a nacionalidade portuguesa:



  • Filhos menores, ou incapazes, de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa (art. 2.º L.N.)
  • Em caso de casamento ou de união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional português (art. 3.º da LN)
  • O menor estrangeiro adoptado plenamente por um cidadão português (art. 5.º da LN)
  • Por naturalização (art. 6.º da LN)
    • Estrangeiro residente legal há 6 anos (n.º 1 do art. 6.º da LN)
    • Menor nascido em Portugal, caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos progenitores aqui resida legalmente há 5 anos. (n.º 2 do art. 6.º da LN)
    • Em caso de perda da nacionalidade portuguesa e desde que se verifique que não foi adquirida outra nacionalidade. (n.º 3 do art. 6.º da LN)
    • Nascido no estrangeiro com um ascendente do 2.º grau que não tenha perdido a nacionalidade portuguesa. (n.º 4 do art. 6.º da LN)
    • Nascido em Portugal e que se encontre ilegal desde que aqui tenha permanecido nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. (n.º 5 do art. 6.º da LN)
    • Em casos especiais: (n.º 6 do art. 6.º da LN)
      • já foram detentores da nacionalidade portuguesa
      • havidos como descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa
      • por prestação de serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional

segunda-feira, 20 de abril de 2015

SINTRA

SINTRA Seu ponto mais alto possui 528 metros de altitude. No âmbito contextual de natureza, arquitectura e ocupação humana, Sintra evidencia uma unidade única, resultado de diferentes motivos conjugados, entre os quais o peculiar clima proporcionado pelo maciço orográfico que constitui a Serra de Sintra e a fertilidade das terras depositadas nas várzeas circundantes. A relativa proximidade do estuário do Tejo, e - a partir de dada época - a vizinhança de Lisboa, cidade cosmopolita e empório de variadas trocas comerciais, fizeram com que desde cedo a região de Sintra fosse alvo de intensa ocupação humana. Na costa marítima da freguesia de Colares, no concelho de Sintra, localiza-se o Cabo da Roca. Situado 140 metros acima do nível do mar, com as coordenadas geográficas N 38º47', W 9º30', é o ponto mais ocidental do continente europeu. Ou, como escreveu Luís de Camões, é o local "onde a terra se acaba e o mar começa

sexta-feira, 17 de abril de 2015

LITORAL DE PORTUGAL



ALGARVE o litoral de Portugal é maravilhoso e as praias do Algarve perfeitas, tendo uma culinária regional imperdível, passeios incríveis, isso é Portugal não deixe de conhecer.

quinta-feira, 16 de abril de 2015

QUEM PODE SOLITAR A NACIONALIDADE PORTUGUESA

NACIONALIDADE PORTUGUESA Portugal é um dos países da União Européia. Ser cidadão português é ser cidadão da União Européia e por conseqüência do Mundo, com liberdade de ir e vir e de se estabelecer com maior facilidade no Mundo.
Portugal é hoje um país moderno mas com uma população envelhecida, o que gera excelentes oportunidades para as novas gerações. Isso justifica que descendentes de cidadãos portugueses de todos os cantos do Mundo procurem manter as suas ligações a Portugal e assegurar a nacionalidade portuguesa.

O regime jurídico da nacionalidade portuguesa sofreu, no ano de 2006, profundas alterações. A nova Lei da Nacionalidade, Lei Orgânica n.º 2/2006, foi regulamentada através do Decreto-Lei n.º 237-A/2006 de 14 de Dezembro, entrando em vigor no dia 15 de Dezembro de 2006.

A nacionalidade portuguesa é atribuída sempre de pai/mãe para filho, sendo que o requerente (o filho) deve fazer o pedido EM VIDA, com exceção de netos. Sendo assim, devemos tomar por regra o seguinte:



NACIONALIDADE POR ATRIBUIÇÃO
é considerada a nacionalidade originária por sangue.

NACIONALIDADE POR AQUISIÇÃO é considerada a nacionalidade  derivada, ou seja é derivada de uma situação como a nacionalidade  originária por sangue.


Nacional Português  = cidadania nascido em território português


NOTA CIDADÃOS BRASILEIROS QUE ADQUIREM NACIONALIDADE PORTUGUESA TANTO POR ATRIBUIÇÃO COMO AQUISIÇÃO MANTÊM A SUA NACIONALIDADE ORIGINÁRIA, OU SEJA, CONTINUAM SENDO BRASILEIROS.



 

 

        CASOS DE ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA  EM LINHA DIRETA
 


 
No caso de nacionalidade  portuguesa por atribuição, Portugal não faz qualquer diferença entre homem ou mulher.

 
IREMOS USAR O TERMO PARA AMBOS OS SEXOS:  NACIONAL  PORTUGUÊS
 



 

1. - SE VOCÊ É
FILHO(A) DE NACIONAL PORTUGUÊS          
 
 

 
 2.- SE VOCÊ É NETO(A) DE NACIONAL PORTUGUÊS            



3. -
 SE VOCÊ É BISNETO(A) DE NACIONAL PORTUGUÊS           
 
PORTUGUÊS NATURALIZADO BRASILEIRO

A nacionalidade portuguesa é reconhecida SOMENTE aos filhos nascidos antes da naturalização; se o filho nasceu após o português ter se naturalizado brasileiro, a nacionalidade não será mais possível.
Se a naturalização do português ocorreu antes de Outubro de 1981, ele perdeu a nacionalidade portuguesa e só poderá passar a nacionalidade portuguesa aos filhos que tiverem nascido antes da naturalização brasileira. Se naturalizou-se após esta data mantém as duas nacionalidades e pode passar o direito aos filhos
É possível a requisição da nacionalidade portuguesa, mas uma vez readquirida è reconhecida SOMENTE aos filhos menores de idade.

 
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA PELO CASAMENTO:
 
 MULHER (esposa de cidadão português)

ANTES DE 03/10/1981
-SE o  casamento ocorreu anteriormente a 03/10/1981, tem direito a nacionalidade portuguesa, 'automática' e garantida, pelo casamento, conservando a nacionalidade  original (Aquisição de nacionalidade nos termos da Base X da Lei nº 2098 982). Mesmo em caso de separação e divorcio e também em caso do falecimento do marido o direito é resguardado.
 
APÓS 03/10/1981
Se o casamento ocorreu após essa data . o processo será por Aquisição de nacionalidade, mas é um processo diferente do anterior, se dará por naturalização.


 
MARIDO (esposo de cidadã portuguesa)
- Adquire pela mulher, somente por 'reconhecimento de vínculo' e para tal deverá cumprir as exigências da lei portuguesa.

UNIÃO ESTÁVEL
- Portugal reconhece a união estável desde que a mesma seja comprovada judicialmente.