Qual a diferença entre reconhecimento académico e
reconhecimento profissional?
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Qual a diferença entre equivalência,
reconhecimento e registo de diplomas estrangeiros?
- A equivalência
encontra-se regulamentada ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 283/83, de 21 de junho, e é um processo pelo qual uma qualificação
académica estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa,
relativamente ao nível, duração e conteúdo programático, sendo também
fixada a área científica da equivalência concedida.
- O reconhecimento é um
processo pelo qual uma qualificação académica estrangeira é comparada a
uma qualificação portuguesa apenas em nível e encontra-se regulamentado
pelo Decreto-Lei
n.º 283/83, de 21 de junho.
- O registo é um novo
regime de reconhecimento de graus académicos estrangeiros de nível,
objectivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e
doutor atribuídos por Instituições de Ensino Superior portuguesas,
conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a estes graus
académicos. Este novo regime de reconhecimento encontra-se regulamentado
ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 341/2007, de 12 de outubro.
Onde posso apresentar o pedido de
registo/reconhecimento do meu grau de ensino superior estrangeiro
(Decreto-Lei n.º 341/2007)?
NOTA: O registo pode ser solicitado em qualquer uma das instituições acima indicadas independentemente dos cursos que ministram. |
O pedido de
registo deve ser sempre acompanhado dos seguintes documentos:
- Original do diploma ou de
documento emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de
ensino superior estrangeiro que comprove, de forma inequívoca, que o grau
já foi conferido;
- Original ou cópia autenticada
do documento que comprove a classificação final, emitido pelas
autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro;
- Um exemplar da dissertação/tese
(formato digital ou papel), para os casos de registo do grau de Mestre
ou Doutor e tradução apenas da folha de rosto da dissertação/tese,
quando aplicável (ver nota abaixo);
NOTA: Será solicitada a tradução quando os
documentos sejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês,
inglês ou italiano.
As traduções deverão sempre ser devidamente certificadas pelas autoridades competentes para o efeito.
As traduções deverão sempre ser devidamente certificadas pelas autoridades competentes para o efeito.
Existe diferença entre obter o
registo através de uma Instituição de Ensino Superior Pública ou na
Direção-Geral do Ensino Superior (Decreto-Lei n.º 341/2007)?
Não. De acordo com o Decreto-Lei nº 341/2007, de 12 de Outubro e a Portaria nº 29/2008, de 10 de janeiro, as Instituições de Ensino Superior Públicas e a Direção-Geral do Ensino Superior são igualmente competentes para o registo de grau. |
Posso pedir o registo (Decreto-Lei
n.º 341/2007) do meu grau, tendo já obtido equivalência (Decreto-Lei n.º
283/83)? Sim. A obtenção de equivalência ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho não é impeditiva de solicitar o registo de grau ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro. No entanto, o registo só poderá constituir uma mais valia caso não tenha sido atribuída uma classificação final. |
Caso seja
titular de um grau superior estrangeiro e pretenda solicitar
equivalência/reconhecimento deverá dirigir-se a uma Instituição de Ensino
Superior portuguesa que ministre cursos na mesma área ou em área afim, onde
será feita uma avaliação científica da formação apresentada.
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Posso escolher o estabelecimento de ensino superior onde pretendo
solicitar a equivalência/reconhecimento (Decreto-Lei n.º 283/83)?
Sim, a escolha é da responsabilidade do requerente que deverá, no entanto, ter em conta:
Em caso de dúvida contacte o NARIC que procurará encaminhá-lo ou aconselhá-lo quanto aos procedimentos a seguir. Poderá, ainda, aceder à oferta formativa de Ensino Superior em Portugal e escolher a instituição mais adequada ao seu pedido de equivalência ou reconhecimento. |
Não, a uma mesma habilitação estrangeira de nível superior não poderá ser conferida mais de uma equivalência.
Apenas mediante indeferimento ou desistência de um pedido de equivalência poderá o interessado apresentar, na mesma ou noutra Instituição de Ensino Superior Pública em relação a outro curso, novo pedido referente à mesma habilitação estrangeira.
Onde posso adquirir os modelos
para os pedidos de equivalência/reconhecimento (Decreto-Lei n.º 283/83)?
Os impressos para requerimento de equivalência/reconhecimento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, são exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e estão disponíveis online na página de Internet oficial (www.incm.pt), podendo, igualmente, ser adquiridos nas lojas oficiais (ver os contactos em: www.incm.pt/site/contactos.html), telefone +351 217 810 870, fax +351 217 810 745, email: incm@incm.pt
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Quanto custa o pedido de
equivalência ou reconhecimento (Decreto-Lei n.º 283/83)?
As instituições publicam, anualmente, no Diário da República, a tabela de emolumentos relativa aos pedidos de equivalência/reconhecimento e demais certificados, pelo que deverá informar-se directamente junto da instituição de ensino onde vai requerer a equivalência/reconhecimento. |
Posso recorrer das deliberações
finais de um processo de equivalência/reconhecimento (Decreto-Lei n.º
283/83)? Das deliberações do Conselho Científico de uma Instituição de Ensino Superior não caberá recurso, excepto se fundado na preterição de formalidades legais. |
É necessário residir em Portugal para iniciar um processo de
reconhecimento académico?
Não, pode iniciar o processo de reconhecimento académico através de representante legal ou enviando o pedido, pelo correio, para a instituição onde pretende solicitar o seu reconhecimento sempre acompanhado de todos os documentos necessários para a instrução do processo. |
Posso prosseguir, em Portugal,
estudos de ensino superior já iniciados no estrangeiro?
Sim, através do processo de transferência e mudança de curso (Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril) realizado directamente nas instituições de ensino superior. Para tal, deverá contactar a instituição onde pretende prosseguir estudos ou a Direcção de Serviços de Acesso ao Ensino Superior da Direção-Geral do Ensino Superior, através do Balcão Electrónico ou da página de Internet da DGES. |
Para reconhecer o meu diploma
tenho de proceder à tradução dos meus documentos? De acordo com a legislação em vigor, a tradução de documentos e trabalhos em língua estrangeira poderá ser exigida se a instituição onde requerer o seu pedido o considerar necessário. |
Posso eu proceder à tradução dos meus documentos?
Não. Nos termos do artigo 68º do Código do Notariado, não pode intervir como tradutor aquele a quem o documento respeita, o cônjuge, os parentes e afins, na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral, tanto do notário que intervier no instrumento como de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados. |
Onde posso traduzir ou certificar
a tradução dos meus documentos? De acordo com a legislação portuguesa em vigor poderão realizar e certificar traduções as seguintes entidades:
NOTA: O que deve ser certificado é o conteúdo da tradução e não as assinaturas dos intervenientes na mesma. |
O que significa o "princípio da
reciprocidade"? Significa que a legislação do país de origem do requerente permite a um cidadão português solicitar equivalência do seu diploma, de acordo com as leis em vigor nesse país. Estão dispensados da apresentação da prova de reciprocidade:
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Que documentos são necessários para a
emissão de uma declaração que atesta o nível do meu curso estrangeiro?
O Centro Português NARIC é autoridade competente oficialmente designada para emitir declarações comprovativas do nível da sua formação estrangeira, quer tenha concluído ou não. Para isso, basta formalizar o pedido (através do Balcão Electrónico, fax, correio ou presencialmente, com cópia do diploma ou documento que atesta a formação estrangeira frequentada.
O Centro Português NARIC é autoridade competente oficialmente designada para emitir declarações comprovativas do nível da sua formação estrangeira, quer tenha concluído ou não. Para isso, basta formalizar o pedido (através do Balcão Electrónico, fax, correio ou presencialmente, com cópia do diploma ou documento que atesta a formação estrangeira frequentada.
Fonte: DGES- Direcção-Geral do Ensino Superior