Cidania Portuguesa - A.J-Assessoria Jurídica

segunda-feira, 6 de julho de 2015

HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO NO ESTRANGEIRO EM PORTUGAL


Um cidadão que detenha a nacionalidade portuguesa e more em outro país (Brasil, por exemplo) e tenha se divorciado ou separado no país onde reside, quando for efetuar a renovação do passaporte português deverá ter realizado a alteração de seu estado civil no assentamento em Portugal (Conservatória de Registros), para que consiga obter a renovação pretendida.

Estando seu o atual estado civil em desacordo com o registrado no seu assentamento em Portugal, o Consulado de Portugal indeferirá a renovação do passaporte.

Somente após a devida homologação da sentença estrangeira em um Tribunal Português é que o divórcio ou separação poderão ser registrados no assentamento de nascimento do requerente na respectiva Conservatória de Registros.

As sentenças de divórcio ou separação emitidas no país onde reside o requerente (fora de Portugal), por se tratarem de sentenças judiciais estrangeiras, terão que ser revistas, confirmadas e homologadas por um Tribunal Português.

O registro no assentamento em Portugal do divórcio ou separação num país estrangeiro não poderá ser feito pelo Consulado de Portugal.

O pedido de homologação de sentença estrangeira em Portugal só poderá ser feito por um advogado devidamente constituído pelo requerente e apto a atuar em Portugal ou com representante em Portugal.

Importante salientar que documentos do processo de separação ou divórcio onde reside o requerente deverão ser providenciados e legalizados junto ao Consulado de Portugal.  Além disso, no Brasil, os documentos antes da legalização no Consulado de Portugal deverão ser legalizados pelo Ministério das Relações Exteriores em Brasília.

Os Consulados não podem proceder a averbação dos divórcios e separações estrangeiros. Por se tratar de sentenças judiciais estrangeiras, terão que ser revistas e confirmadas por um Tribunal português, para posteriormente ser feita a devida homologação. Estando homologada a sentença, o Tribunal solicitará à respectiva Conservatória que faça o averbamento da mesma no assento de nascimento do titular.
 
Os Autos do Processo de Divórcio deverão ser traduzidos e reconhecidos por este Consulado e depois enviados ao advogado, acompanhados de uma procuração para o mesmo. O advogado que escolher deverá orientá-lo(a) sobre quais os documentos que irá precisar.

 
Nos termos do disposto no art.º 1.º do Código do Registo Civil, é obrigatório o registo do casamento e do divórcio, sem o que tais actos não terão eficácia na ordem jurídica interna.

 O casamento de portugueses realizado no estrangeiro só é eficaz em Portugal se for registrado junto da competente repartição de registo civil portuguesa. O divórcio celebrado no estrangeiro só é eficaz, outrossim, se for registrado no registo civil português.

Nos t ermos do art.º 7.º do Código do Registo Civil, as decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado civil ou à capacidade civil dos portugueses são directamente registradas por meio de averbamento aos assentos a que respeitam, mas apenas depois de revistas e confirmadas.

Nos termos do disposto no art.º 1094.º, 1 do Código de Processo Civil, “sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.”

Para que uma decisão possa ser revista importa que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos, previstos no art.º 1096.º do CPC:

“a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;

b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

f ) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.”O pedido de revisão de sentença estrangeira t em de ser formulado por

advogado constituído e carece de alegação e prova dos requisitos atrás enunciados, desde logo:

 
 a) De certidão da sentença autenticada e confirmada pela Apostila de Haia ou por repartição consular portuguesa;

b) Tradução da sentença, devidamente legalizada;

c) Certidão em original e tradução confirmando que a decisão transitou em julgado no tribunal da origem;

d) Certidão de que o réu f oi regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e de que no processo f oram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

e) Certidão de repartição consular portuguesa, confirmando que a decisão não ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

3 comentários:

  1. Boa tarde.. Qual é o tempo de demora para que tudo fique resolvido?? O marido faleceu nos Estados Unidos onde são divorciados.. mas em Portugal continuam casados.. leva muito tempo a averbar?

    Obrigada

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  2. Como fazer homologação se setença de guarda de menor em Portugal

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