Cidania Portuguesa - A.J-Assessoria Jurídica

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Nacionalidade portuguesa originária para netos e bisnetos nascidos fora de Portugal

No dia 30/04/2015, foi aprovado o texto final referente à Proposta de Lei 280/XII, no âmbito do qual foram discutidos conjuntamente vários projetos e propostas de lei cujo objeto era a alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com as alterações subsequentes, tendo sido tal texto remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para fixação da redação final.
Projeto de Lei 382/XII
Uma das iniciativas legislativas discutidas em Comissão consiste no Projeto de Lei 382/XII, que visa estender a nacionalidade portuguesa de origem aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro, o que, no que à nacionalidade originária concerne, trata-se, sem dúvida, de uma importantíssima alteração a implementar, tendo em conta a repercussão prática a que irá dar lugar.
Com efeito, será alterada a alínea c) do n.º 1 da Lei da Nacionalidade, ficando com a seguinte redação:
“Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português.”
Processos em curso e situações anteriores
Nos termos das disposições preambulares, a nova redação irá aplicar-se igualmente aos processos – de aquisição da nacionalidade portuguesa por netos – pendentes à data da sua entrada em vigor, bem como aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à entrada em vigor.
Repercussões práticas
Sendo certo que os netos nascidos no estrangeiro já podiam requerer a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, a alteração em curso terá como efeito prático a possibilidade dos filhos dos netos (bisnetos) obterem a nacionalidade portuguesa originária no caso de seus genitores a obterem previamente, ainda que sejam maiores de idade, o que se aplicará também aos casos que anteriormente foram tratados como naturalização e que, portanto, não beneficiavam os bisnetos maiores de idade à data do registro da nacionalidade do genitor.
Conclusões
Por consequência:
De jure constituto, os netos podem adquirir, por naturalização, a nacionalidade portuguesa, se aos seus genitores a mesma não tiver sido atribuída originariamente, por terem falecido ou por não quererem (a presente problemática circunscreve-se às situações originadas em virtude da interrupção da cadeia geracional de transmissão da nacionalidade), o que restringe extraordinariamente as possibilidades dos bisnetos, nos termos supra explanados.
De jure constituendo, ou seja, se o Projeto de Lei n.º 382/XII vier a ser aprovado e promulgado, a interrupção da corrente geracional, pela não atribuição da nacionalidade portuguesa ao filho nascido no estrangeiro, não constituirá óbice à atribuição da mesma ao neto igualmente nascido no estrangeiro e, por consequência, ao bisneto e gerações seguintes, conferindo amparo legal à situação de milhares, pelo menos, de descendentes de portugueses espalhados pelo mundo.

Ponto de situação:
Como se sabe, o Projeto de Lei n.º 382/XII tem sido discutido na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido objeto de vários pareceres e propostas de aditamento.
A título de ponto de situação sobre a tramitação legislativa do Projeto de Lei n.º 382/XII, que visa estender a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro, cabe referir a apresentação do parecer favorável do Conselho das Comunidades Portuguesas, do parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de outra proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Cabe fazer uma referência à proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e pelo CDS-PP, uma vez que a mesma introduz o critério da “ligação efetiva”, já existente para a maioria dos casos de aquisição derivada da nacionalidade.
Onde já postamos aqui no nosso blog e na nossa fan page um artigo sobre o que seria a “LIGAÇÃO AFETIVA”
A redação legal do artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Nacionalidade, de acordo com a proposta de alteração do dia 27/05/2015, é a seguinte:
 “SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE) – ESTENDE A NACIONALIDADE PORTUGUESA ORIGINÁRIA AOS NETOS DE PORTUGUESES NASCIDOS NO ESTRANGEIRO
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 24/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, e …/2015, de … [PPL 280/XII], passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
1 – São portugueses de origem:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuam laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscrevam o nascimento no registo civil português;
e) [anterior alínea d)];
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)].
2 – (…).
3 – (novo) A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea c) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela residência habitual ou presença regular no território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 24/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, e …/2015, de … [PPL 280/XII].
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 5.º
Republicação
A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual e com as necessárias correções materiais, é republicada em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de início de vigência do diploma referido no artigo 4.º.”
 

domingo, 13 de setembro de 2015

Sistema de Saúde e Segurança Social para cidadãos estrangeiros em Portugal


Sistema de Saúde

A Constituição da República Portuguesa estabelece que todos os cidadãos têm direito à prestação de cuidados globais de saúde. O sistema público de saúde está a cargo do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que depende do Ministério da Saúde.

Os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde são os cidadãos Portugueses, cidadãos de Estados-Membros da UE (em conformidade com os Regulamentos da CE), cidadãos estrangeiros residentes em Portugal em condições de reciprocidade, apátridas residentes em Portugal e requerentes de asilo.

Os cidadãos estrangeiros residindo legalmente em Portugal têm acesso, em igualdade de circunstâncias, aos cuidados de saúde e assistência medicamentosa. Os cidadãos estrangeiros possuidores de autorização de permanência ou de residência, ou de um visto de trabalho, devem obter um cartão de utente, sendo-lhes designado um médico de família. Caso não descontem para a Segurança Social, terão de suportar os respectivos tratamentos.

Os residentes de um Estado-Membro da União Europeia têm acesso aos cuidados de saúde em igualdade de circunstâncias (“Cartão Europeu de Seguro de Doença”). O mesmo acontece com os residentes de países terceiros que tenham assinado um acordo bilateral com Portugal, tais como o Brasil (“PB4”).

O Cartão de Utente do SNS é um documento que prova a identidade do titular perante as instituições e serviços integrados no SNS. A sua emissão é gratuita e deve ser apresentado para prestação de cuidados de saúde, para requisição e acesso a consultas médicas e a meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, bem como para a prescrição e aquisição de medicamentos. O cartão pode ser obtido no Centro de Saúde da área de residência ou junto de uma Loja do Cidadão.

Para mais informação consulte o portal da Direcção-Geral de Saúde.
Segurança Social

O regime de segurança social varia em função do estatuto sócio-profissional do trabalhador: por conta de outrem ou independente (que inclui bolseiros de investigação científica).

Os trabalhadores só podem receber as prestações sociais se estiverem inscritos no centro regional de Segurança Social da área onde trabalham.
Uma vez inscritos, os trabalhadores recebem um cartão de beneficiário da Segurança Social.

No caso dos trabalhadores por conta de outrem, o empregador assume a responsabilidade de comunicar a contratação desses trabalhadores à instituição de Segurança Social. O trabalhador tem, igualmente, que declarar o início da sua actividade àquela instituição.

Protecção Garantida:

·         Doença: subsídio e prestações compensatórias.

·         Maternidade (assim como paternidade e adopção): subsídio de maternidade, subsídio de paternidade, subsídio por adopção, assistência na doença a descendentes menores ou deficientes, assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, subsídio por riscos específicos, licença parental ou subsídio especial por falta dos avós.

·         Protecção no desemprego: subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego e subsídio de desemprego parcial.

·         Encargos familiares: abono de família para crianças e jovens e subsídio de funeral.

·         Protecção na invalidez: pensão, complemento por dependência e complemento de pensão por cônjuge a cargo.

·         Protecção na velhice: pensão, complemento por dependência e complemento de pensão por cônjuge a cargo.

·         Morte: pensão de sobrevivência, complemento por dependência, subsídio por morte e reembolso de despesas de funeral.

No caso de trabalhadores independentes a inscrição é obrigatória quando os rendimentos anuais líquidos são superiores a 6 vezes o salário mínimo nacional (actualmente 505 Euros) e facultativo quando o rendimento anual líquido é igual ou inferior a esse montante. Para os trabalhadores que exerçam pela primeira vez actividade por conta própria, o enquadramento não é obrigatório nos primeiros 12 meses de actividade.

Protecção Garantida:

·         Maternidade, paternidade e adopção

·         Invalidez

·         Velhice

·         Morte

·         Doenças profissionais

·         Encargos familiares

·         Regime de Seguro Social

O regime voluntário é o que se aplica, geralmente, a bolseiros de investigação científica.

Protecção Garantida:

·         Invalidez (72 meses de contribuições)

·         Velhice (144 meses de contribuições)

·         Morte (pensão de sobrevivência: 72 meses de contribuições; subsídio de morte: 36 meses de contribuições)

·         Doença

·         Maternidade, paternidade e adopção

·         Doenças profissionais

·         Encargos familiares

Mais informações no endereço da Segurança Social.
www4.seg-social.pt

 

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

COMO FUNCIONA O PROVEDOR DE JUSTIÇA EM PORTUGAL


Provedoria de Justiça  Na Defesa do Cidadão

 
O que é o Provedor de Justiça?

Provedor de Justiça é uma função que existe em Angola e Portugal e também na União Europeia


O Provedor de Justiça é, nos da termos da Constituição, um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos votos, que tem por função a defesa e promoção dos direitos, liberdades e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.

Quem pode apresentar queixa?
Todos os cidadãos portugueses e estrangeiros, bem como as pessoas coletivas (ONG´s, associações e outras).

As queixas ao Provedor de Justiça são gratuitas?
Totalmente gratuitas e não é necessário constituir advogado.

O Provedor de Justiça nas autarquias
Com o objetivo de facilitar a apresentação ao Provedor de Justiça, foi celebrado Protocolo com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, através do qual os municipios aderentes disponibilizam meios informáticos gratuitos para acesso ao formulário de queixa constante no sítio de internet do Provedor de Justiça. As autarquias também oferecem assistência no preenchimento do formulário online, sempre que esta seja solicitada pelo cidadão.

O Provedor é um órgão independente
O Provedor de Justiça goza de total independência no exercício das suas funções. Não tem poderes de decisão, por isso não manda nem impõe, antes sugere, recomenda, convence pela força da razão, persuade pela boa fundamentação sobre as posições assumidas em defesa dos direitos dos cidadãos.

Como defende os direitos dos cidadãos?
O Provedor de Justiça aprecia e analisa queixas contra ilegalidades ou injustiças praticadas pelos poderes públicos. O Provedor de Justiça pode também atuar por iniciativa própria.

Contra que entidades públicas se pode apresentar queixa?
São admitidas queixas contra serviços da Administração Pública (central, regional e autárquica), das Forças Armadas, das Forças de Segurança, dos Institutos Públicos, das entidades administrativas independentes e, também, contra as empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos, concessionárias de serviços ou de exploração de bens de dominínio público.

Podem ser apreciadas queixas contra entidades privadas?
Em regra, não. A intervenção do Provedor de Justiça nas relações particulares só é possível se houver uma especial relação de domínio e estejam em causa direitos, liberdades e garantias.

Atuação
O Provedor de Justiça interpela as entidades visadas nas queixas, solicita informações, realiza inquirições e faz inspeções. Caso conclua existir ilegalidade ou injustiça, o Provedor pode emitir recomendações aos poderes públicos.

O Provedor de Justiça dispõe de poder para interpor junto do Tribunal Constitucional ações de declaração de inconstitucionalidade das leis.

O que pode o Provedor de Justiça fazer quanto a Tribunais, Governo e Assembleia da República?
O Provedor de Justiça não analisa queixas contra as decisões dos Tribunais. A sua intervenção está limitada à atividade puramente administrativa dos tribunais, como é o caso dos atrasos nos processos judiciais.

O Provedor de Justiça também não pode intervir contra atos essencialmente políticos, como, por exemplo, promessas de construção de estradas ou hospitais.

Como se apresenta uma queixa?
As queixas podem ser apresentadas diretamente ao Provedor de Justiça ou a qualquer agente do Ministério Público. A queixa pode ser feita por carta, fax, telefone, bem como por via eletrónica mediante o preenchimento de um formulário disponível em http://www.provedor-jus.pt/queixa.htm. Embora seja preferível a utilização deste formulário, serão também tratadas as queixas recebidas por correio eletrónico. A queixa pode ainda ser feita, presencialmente, nas instalações da Provedoria de Justiça.

Existe um modelo para apresentar queixa?
Não, mas a queixa deve ser clara, precisa e fundamentada. Deve identificar a situação contestada, a entidade visada e conter um pedido concreto. Não são aceites queixas anónimas.

Contactos
Morada: Rua do Pau de Bandeira, 7-9 | 1249-088 Lisboa
Telefones: 213 92 66 00/ 19 / 21/ 22
Fax: 213 96 12 43
Correio eletrónico: provedor@provedor-jus.pt
Web: www.provedor-jus.pt

Horário de funcionamento: dias úteis das 9h00 às 18h30