No dia
30/04/2015, foi aprovado o texto final referente à Proposta de Lei 280/XII, no
âmbito do qual foram discutidos conjuntamente vários projetos e propostas de
lei cujo objeto era a alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º
37/81, de 3 de outubro, com as alterações subsequentes, tendo sido tal texto
remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias para fixação da redação final.
Projeto de
Lei 382/XII
Uma das
iniciativas legislativas discutidas em Comissão consiste no Projeto de Lei
382/XII, que visa estender a nacionalidade portuguesa de origem aos netos de
portugueses nascidos no estrangeiro, o que, no que à nacionalidade originária
concerne, trata-se, sem dúvida, de uma importantíssima alteração a implementar,
tendo em conta a repercussão prática a que irá dar lugar.
Com efeito,
será alterada a alínea c) do n.º 1 da Lei da Nacionalidade, ficando com a
seguinte redação:
“Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de
nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha reta e que não tenha perdido
essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o
nascimento no registo civil português.”
Processos em
curso e situações anteriores
Nos termos
das disposições preambulares, a nova redação irá aplicar-se igualmente aos
processos – de aquisição da nacionalidade portuguesa por netos – pendentes à
data da sua entrada em vigor, bem como aos netos de portugueses nascidos no
estrangeiro em data anterior à entrada em vigor.
Repercussões
práticas
Sendo certo
que os netos nascidos no estrangeiro já podiam requerer a aquisição da
nacionalidade portuguesa por naturalização, a alteração em curso terá como
efeito prático a possibilidade dos filhos dos netos (bisnetos) obterem a nacionalidade
portuguesa originária no caso de seus genitores a obterem previamente, ainda
que sejam maiores de idade, o que se aplicará também aos casos que
anteriormente foram tratados como naturalização e que, portanto, não
beneficiavam os bisnetos maiores de idade à data do registro da nacionalidade
do genitor.
Conclusões
Por
consequência:
De jure
constituto, os netos podem adquirir, por naturalização, a nacionalidade
portuguesa, se aos seus genitores a mesma não tiver sido atribuída
originariamente, por terem falecido ou por não quererem (a presente
problemática circunscreve-se às situações originadas em virtude da interrupção
da cadeia geracional de transmissão da nacionalidade), o que restringe
extraordinariamente as possibilidades dos bisnetos, nos termos supra
explanados.
De jure
constituendo, ou seja, se o Projeto de Lei n.º 382/XII vier a ser aprovado
e promulgado, a interrupção da corrente geracional, pela não atribuição da
nacionalidade portuguesa ao filho nascido no estrangeiro, não constituirá óbice
à atribuição da mesma ao neto igualmente nascido no estrangeiro e, por
consequência, ao bisneto e gerações seguintes, conferindo amparo legal à
situação de milhares, pelo menos, de descendentes de portugueses espalhados
pelo mundo.
Ponto de
situação:
Como se
sabe, o Projeto de Lei n.º 382/XII tem sido discutido na Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido objeto de vários
pareceres e propostas de aditamento.
A título de
ponto de situação sobre a tramitação legislativa do Projeto de Lei n.º 382/XII,
que visa estender a nacionalidade portuguesa originária aos netos de
portugueses nascidos no estrangeiro, cabe referir a apresentação do parecer
favorável do Conselho das Comunidades Portuguesas, do parecer da Comissão de
Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de outra proposta de
alteração do PSD e CDS-PP.