Cidania Portuguesa - A.J-Assessoria Jurídica

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Nacionalidade portuguesa originária para netos e bisnetos nascidos fora de Portugal

No dia 30/04/2015, foi aprovado o texto final referente à Proposta de Lei 280/XII, no âmbito do qual foram discutidos conjuntamente vários projetos e propostas de lei cujo objeto era a alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com as alterações subsequentes, tendo sido tal texto remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para fixação da redação final.
Projeto de Lei 382/XII
Uma das iniciativas legislativas discutidas em Comissão consiste no Projeto de Lei 382/XII, que visa estender a nacionalidade portuguesa de origem aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro, o que, no que à nacionalidade originária concerne, trata-se, sem dúvida, de uma importantíssima alteração a implementar, tendo em conta a repercussão prática a que irá dar lugar.
Com efeito, será alterada a alínea c) do n.º 1 da Lei da Nacionalidade, ficando com a seguinte redação:
“Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português.”
Processos em curso e situações anteriores
Nos termos das disposições preambulares, a nova redação irá aplicar-se igualmente aos processos – de aquisição da nacionalidade portuguesa por netos – pendentes à data da sua entrada em vigor, bem como aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à entrada em vigor.
Repercussões práticas
Sendo certo que os netos nascidos no estrangeiro já podiam requerer a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, a alteração em curso terá como efeito prático a possibilidade dos filhos dos netos (bisnetos) obterem a nacionalidade portuguesa originária no caso de seus genitores a obterem previamente, ainda que sejam maiores de idade, o que se aplicará também aos casos que anteriormente foram tratados como naturalização e que, portanto, não beneficiavam os bisnetos maiores de idade à data do registro da nacionalidade do genitor.
Conclusões
Por consequência:
De jure constituto, os netos podem adquirir, por naturalização, a nacionalidade portuguesa, se aos seus genitores a mesma não tiver sido atribuída originariamente, por terem falecido ou por não quererem (a presente problemática circunscreve-se às situações originadas em virtude da interrupção da cadeia geracional de transmissão da nacionalidade), o que restringe extraordinariamente as possibilidades dos bisnetos, nos termos supra explanados.
De jure constituendo, ou seja, se o Projeto de Lei n.º 382/XII vier a ser aprovado e promulgado, a interrupção da corrente geracional, pela não atribuição da nacionalidade portuguesa ao filho nascido no estrangeiro, não constituirá óbice à atribuição da mesma ao neto igualmente nascido no estrangeiro e, por consequência, ao bisneto e gerações seguintes, conferindo amparo legal à situação de milhares, pelo menos, de descendentes de portugueses espalhados pelo mundo.

Ponto de situação:
Como se sabe, o Projeto de Lei n.º 382/XII tem sido discutido na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido objeto de vários pareceres e propostas de aditamento.
A título de ponto de situação sobre a tramitação legislativa do Projeto de Lei n.º 382/XII, que visa estender a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro, cabe referir a apresentação do parecer favorável do Conselho das Comunidades Portuguesas, do parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de outra proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Cabe fazer uma referência à proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PSD e pelo CDS-PP, uma vez que a mesma introduz o critério da “ligação efetiva”, já existente para a maioria dos casos de aquisição derivada da nacionalidade.
Onde já postamos aqui no nosso blog e na nossa fan page um artigo sobre o que seria a “LIGAÇÃO AFETIVA”
A redação legal do artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Nacionalidade, de acordo com a proposta de alteração do dia 27/05/2015, é a seguinte:
 “SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE) – ESTENDE A NACIONALIDADE PORTUGUESA ORIGINÁRIA AOS NETOS DE PORTUGUESES NASCIDOS NO ESTRANGEIRO
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 24/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, e …/2015, de … [PPL 280/XII], passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
1 – São portugueses de origem:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuam laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscrevam o nascimento no registo civil português;
e) [anterior alínea d)];
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)].
2 – (…).
3 – (novo) A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea c) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela residência habitual ou presença regular no território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 24/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, e …/2015, de … [PPL 280/XII].
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 5.º
Republicação
A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual e com as necessárias correções materiais, é republicada em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de início de vigência do diploma referido no artigo 4.º.”
 

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