O que são os Julgados de Paz?
Os Julgados de Paz são tribunais dotados de características próprias de funcionamento e organização. A base legal que deu suporte à sua criação nos tempos modernos foi a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho - Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz, comumente denominada Lei dos Julgados de Paz, a qual foi pela primeira vez alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho.
Os primeiros Julgados de Paz entraram em funcionamento
em janeiro e fevereiro de 2002, funcionando, inicialmente, a título de projeto
experimental, num contexto de promoção de novas e diferentes formas de
resolução de litígios, assentes em modelos agilizados e eficazes de
administração da Justiça, em estreita colaboração com o Poder Local
(autarquias) e numa perspetiva de proximidade entre a Justiça e os cidadãos. Os
Julgados de Paz assentam, desta forma, numa parceria pública/pública entre o
Ministério da Justiça e as autarquias, sendo o respetivo financiamento
partilhado entre essas duas entidades. Com as alterações introduzidas à Lei dos
Julgados de Paz, em 2013, passa a ser possível que entidades públicas de
reconhecido mérito possam também criar julgados de paz de âmbito nacional.
Como funcionam os Julgados de Paz?
Tramitação processual nos Julgados de Paz
Os Julgados de Paz têm competência para apreciar e
decidir ações declarativas cíveis,
com exceção das que envolvam matérias de direito da família, direito das
sucessões e direito do trabalho, cujo
valor não ultrapassasse os € 15.000.
As ações que podem ser resolvidas nos Julgados de Paz,
nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, são as seguintes:
·
Ações
destinadas a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham
por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a contrato de
adesão (exemplo: contratos, negócios unilaterais, gestão de negócios, etc.);
·
Ações de
entrega de coisas móveis (exemplo: ações para entrega de documentos);
·
Ações
resultantes de direitos e deveres dos condóminos, sempre que a respetiva
Assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral
para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o
administrador (exemplo: pagamento das obras dos telhados, instalações gerais de
água, de elevadores);
·
Ações de
resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem
forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas,
comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas,
portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e
arbustos, paredes e muros divisórios;
·
Ações de
reinvindicação, possessórias, usucapião e acessão e divisão de coisa comum;
·
Ações que
respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície,
do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica
(exemplo: ação de divisão de coisa comum);
·
Ações que digam
respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo (exemplo: ação de
condenação para pagamento das rendas);
·
Ações que
respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual (exemplo: ações
decorrentes de acidentes de viação, ações decorrentes de danos causados por
coisas, animais ou atividades);
·
Ações que
respeitem ao incumprimento civil contratual, exceto contrato de trabalho e
arrendamento rural;
·
Ações que
respeitem à garantia geral das obrigações (exemplo: ação de declaração de
nulidade, ação de impugnação pauliana, etc.);
·
Ações relativas
a pedidos de indemnização cível, quando não tenha sido apresentada participação
criminal ou após desistência da mesma, emergente dos seguintes crimes: ofensas
corporais simples, ofensa à integridade física por negligência; difamação;
injúrias; furto simples; dano simples; alteração de marcos; burla para obtenção
de alimentos, bebidas ou serviços.
A Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, introduziu cinco
inovações fundamentais no que respeita à competência dos Julgados de Paz:
·
Aumenta-se a
competência em razão do valor, passando de € 5.000 para € 15.000;
·
Altera-se a
competência em razão da matéria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º,
com vista a centrar a exclusão da competência não na qualidade da pessoa do
demamdante, mas no tipo contratual admitido;
·
Estabelece-se
que, produzida a prova pericial, o tribunal judicial de 1.ª instância deve
remeter os autos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí prosseguir
o julgamento da causa;
·
Amplia-se a
competência dos julgados de paz para a tramitação de incidentes processuais,
desde que os mesmos não sejam expressamente vedados por outras disposições da
lei;
·
Introduz-se a
possibilidade de serem requeridas providências cautelares junto dos julgados de
paz, tornando-se o recurso aos julgados de paz um meio mais completo de defesa
dos direitos dos cidadãos que aos mesmo recorrem.
São também inseridas modificações nas normas relativas
à mediação e dissipam-se algumas dúvidas quanto à existência ou não de uma
carreira dos juízes de paz, alargando-se, por um lado, o provimento destes
servidores da justiça de três para cinco anos e estabelecendo-se que a
renovação do mesmo só pode operar, mediante o respeito de determinados
requisitos legalmente consagrados, mediante parecer favorável do Conselho dos
Julgados de Paz.
A utilização dos Julgados de Paz está sujeita a uma taxa única no valor de € 70 a cargo da
parte vencida, sendo que o juiz também pode decidir repartir esse valor entre o
demandante e o demandado. Caso haja acordo durante a mediação, o valor a pagar
é de € 50, dividido por ambas as partes. Nos casos previstos na lei, pode haver
lugar a Apoio Judiciário nos processos que corram os seus termos nos Julgados
de Paz.
As decisões proferidas nos julgados de paz nos
processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª
instância (a partir de € 2.500) podem ser impugnadas por meio de recurso a
interpor para o tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz.
As partes têm de comparecer pessoalmente, podendo, se
o desejarem, fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou
solicitador. Todavia, a constituição de advogado é sempre obrigatória nos casos
especialmente previstos na lei e quando seja interposto recurso da Sentença.A mediação nos julgados de paz decorre da seguinte forma: Depois de iniciado o processo ocorre a pré-mediação em que as partes voluntariamente aceitam, ou não, resolver o conflito através da mediação. Uma vez aceite por todas as partes e selecionado o mediador, inicia-se o processo de mediação que decorre numa sala reservada para esse efeito. Cada sessão de mediação tem lugar em data e hora acordada por todos. Cada parte terá a oportunidade de expor o seu caso e manifestar as suas necessidades e interesses. O acordo que possa vir a ser estabelecido será, posteriormente, homologado pelo juiz de paz, tendo o valor de uma sentença.
O mediador não tem poder de decisão, ele é um terceiro imparcial com formação específica, selecionado pelo Ministério da Justiça, que guia as partes, ajuda-as a estabelecer o diálogo necessário para que elas possam encontrar, por si mesmas, a base do acordo que porá fim ao litígio.
Pode candidatar-se a integrar as listas de mediadores
dos julgados de paz quem satisfaça os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
c) Possuir uma licenciatura;
d) Estar habilitado com um curso de mediação de
conflitos reconhecido pelo Ministério da Justiça ou ministrado por entidade
formadora certificada pela DGPJ;
e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado
por crime doloso;
f) Ter domínio da língua portuguesa.
No Julgado de Paz o processo dura em média 3 meses até
ao seu termo.Os horários de funcionamento dos Julgados de Paz estão ajustados às necessidades e hábitos locais. Nos Julgados de Paz não existem férias judiciais.
Atualmente estão em funcionamento 25 Julgados de Paz, com uma abrangência alargada a mais de 3,4 milhões de habitantes distribuídos por 61 concelhos.
Para mais informações:
- Ligue 808 26 2000 (custo de chamada local)
Fonte: DGPJ – DIRECÇÃO-GERAL DA POLITICA DE JUSTIÇA
http://www.dgpj.mj.pt
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