É necessário residir em Portugal
para iniciar um processo de reconhecimento académico?
Não, pode iniciar o processo de reconhecimento académico através de representante legal ou enviando o pedido, pelo correio, para a instituição onde pretende solicitar o seu reconhecimento sempre acompanhado de todos os documentos necessários para a instrução do processo.
Não, pode iniciar o processo de reconhecimento académico através de representante legal ou enviando o pedido, pelo correio, para a instituição onde pretende solicitar o seu reconhecimento sempre acompanhado de todos os documentos necessários para a instrução do processo.
Qual a diferença entre equivalência,
reconhecimento e registo de diplomas estrangeiros?
- A equivalência encontra-se
regulamentada ao abrigo do Decreto-Lei n.º
283/83, de 21 de junho, e é um processo pelo qual uma
qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação
portuguesa, relativamente ao nível, duração e conteúdo programático, sendo
também fixada a área científica da equivalência concedida.
- O reconhecimento é um processo pelo
qual uma qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação
portuguesa apenas em nível e encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º
283/83, de 21 de junho.
- O registo é um novo regime de
reconhecimento de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e
natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor atribuídos
por Instituições de Ensino Superior portuguesas, conferindo aos seus
titulares todos os direitos inerentes a estes graus académicos. Este novo
regime de reconhecimento encontra-se regulamentado ao abrigo do Decreto-Lei n.º
341/2007, de 12 de outubro.
NOTA: O registo pode ser solicitado em qualquer uma das instituições acima indicadas independentemente dos cursos que ministram. |
O pedido de registo deve ser sempre acompanhado dos
seguintes documentos:
- Original
do diploma ou de documento emitido pelas autoridades competentes do
estabelecimento de ensino superior estrangeiro que comprove, de forma
inequívoca, que o grau já foi conferido;
- Original
ou cópia autenticada do documento que comprove a classificação final,
emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino
superior estrangeiro;
- Um
exemplar da dissertação/tese (formato digital ou papel), para os casos de
registo do grau de Mestre ou Doutor e tradução apenas da
folha de rosto da dissertação/tese, quando aplicável (ver nota abaixo);
NOTA: Será solicitada a tradução quando os documentos sejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês, inglês ou italiano.
As traduções deverão sempre ser devidamente certificadas pelas autoridades competentes para o efeito.
Existe diferença entre obter o registo através de
uma Instituição de Ensino Superior Pública ou na Direção-Geral do Ensino
Superior (Decreto-Lei n.º 341/2007)?
Não. De acordo com o Decreto-Lei nº 341/2007, de 12 de Outubro e a Portaria nº 29/2008, de 10 de janeiro, as Instituições de Ensino Superior Públicas e a Direção-Geral do Ensino Superior são igualmente competentes para o registo de grau. |
Posso pedir o registo (Decreto-Lei n.º 341/2007) do
meu grau, tendo já obtido equivalência (Decreto-Lei n.º 283/83)?
Sim. A obtenção de equivalência ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho não é impeditiva de solicitar o registo de grau ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro. No entanto, o registo só poderá constituir uma mais valia caso não tenha sido atribuída uma classificação final. |
Onde posso solicitar equivalência/reconhecimento aos
graus de licenciado, mestre ou doutor (Decreto-Lei n.º 283/83)?
Caso seja titular de um grau superior estrangeiro e pretenda solicitar equivalência/reconhecimento deverá dirigir-se a uma Instituição de Ensino Superior portuguesa que ministre cursos na mesma área ou em área afim, onde será feita uma avaliação científica da formação apresentada. |
Posso escolher o estabelecimento de ensino superior
onde pretendo solicitar a equivalência/reconhecimento (Decreto-Lei n.º
283/83)?
Sim, a escolha é da responsabilidade do requerente que deverá, no entanto, ter em conta:
Em caso de dúvida contacte o NARIC que procurará encaminhá-lo ou aconselhá-lo quanto aos procedimentos a seguir. Poderá, ainda, aceder à oferta formativa de Ensino Superior em Portugal e escolher a instituição mais adequada ao seu pedido de equivalência ou reconhecimento. |
Onde posso adquirir os
modelos para os pedidos de equivalência/reconhecimento (Decreto-Lei n.º
283/83)?
Os impressos para requerimento de equivalência/reconhecimento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, são exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e estão disponíveis online na página de Internet oficial (www.incm.pt), podendo, igualmente, ser adquiridos nas lojas oficiais (ver os contactos em: www.incm.pt/site/contactos.html), telefone +351 217 810 870, fax +351 217 810 745, email: incm@incm.pt
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Das deliberações do Conselho Científico de uma
Instituição de Ensino Superior não caberá recurso, excepto se fundado na
preterição de formalidades legais.
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O que
significa o "princípio da reciprocidade"?
Significa que a legislação do país de origem do requerente permite a um cidadão português solicitar equivalência do seu diploma, de acordo com as leis em vigor nesse país. Estão dispensados da apresentação da prova de reciprocidade:
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