Tipos de autorização de residência
a) Autorização de residência temporária; b) Autorização de residência permanente. Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência. Autorização de residência temporária• Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano, contado a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos. • O título de residência deve, porém, ser renovado, sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados. Autorização de residência permanente• Concedida aos titulares de autorização de residência temporária há pelo menos 5 anos. • A autorização de residência permanente não tem limite de validade. • Este título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados. • Não poderá ser concedida aos cidadãos que durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa. • Os cidadãos tem que possuir os meios de subsistência compatíveis previstos na lei e dispor de alojamento. • Comprovem conhecimento de português básico (certificado A2).
COMO POSSO OBTER UMA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA?
Autorização de Residência Temporária Formulação do pedido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
da sua área de residência.
Condições Gerais: • Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão de visto; • Presença em território português; • Posse de meios de subsistência; • Alojamento; • Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; • Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do país; • Ausência de Indicação no Sistema de Informação Schengen; • Ausência de Indicação no Sistema Integrado de Informações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para efeitos de não admissão.
O pedido de concessão de autorização de residência é acompanhado dos seguintes documentos: • Requerimento em impresso de modelo próprio (ver menu ‘impressos online’ em www.sef.pt; • Passaporte ou outro documento de identificação válido; • Visto de residência válido, salvo se estiver dispensado; • Comprovativo dos meios de subsistência; • Comprovativo das condições de alojamento; • Documento comprovativo dos vínculos de parentesco, quando se justifique;
A) Pedido de Autorização de Residência Temporária para exercício de actividade profissional subordinada
ATENÇÃO (Artigo 88º nº 2) Excepcionalmente, mediante proposta do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito de apresentação de visto de residência válido, para a concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada, desde que o cidadão estrangeiro, preencha as seguintes condições: Condições específicas: • Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação reconhecida pelo Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, designadamente, a Associação de Imigrantes nos Açores (AIPA) ou pela Inspecção-Geral do Trabalho; • Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente; • Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.
B) Pedido de Autorização de Residência Temporária para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores Condições específicas: • Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de actividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal; • Estejam habilitados a exercer uma actividade profissional independente, quando aplicável; • Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social; • Estejam inscritos na segurança social; • Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respectiva de que preenchem os respectivos requisitos de inscrição.
ATENÇÃO (artigo 89º nº 2) Excepcionalmente, mediante proposta do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensada a apresentação de visto de residência válido, para a concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.
C) Pedido de Autorização de Residência Temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada Condições específicas: • Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de um contrato de trabalho, de um contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou • Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou com uma actividade altamente qualificada; • Estejam inscritos na segurança social.
|
|
Sem comentários:
Enviar um comentário