Cidania Portuguesa - A.J-Assessoria Jurídica

quinta-feira, 30 de abril de 2015

RECONHECIMENTO ACADÉMICO EM PORTUGAL


É necessário residir em Portugal para iniciar um processo de reconhecimento académico?
Não, pode iniciar o processo de reconhecimento académico através de representante legal ou enviando o pedido, pelo correio, para a instituição onde pretende solicitar o seu reconhecimento sempre acompanhado de todos os documentos necessários para a instrução do processo.

 


Qual a diferença entre equivalência, reconhecimento e registo de diplomas estrangeiros?

  • A equivalência encontra-se regulamentada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, e é um processo pelo qual uma qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa, relativamente ao nível, duração e conteúdo programático, sendo também fixada a área científica da equivalência concedida.
  • O reconhecimento é um processo pelo qual uma qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa apenas em nível e encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho.
  • O registo é um novo regime de reconhecimento de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor atribuídos por Instituições de Ensino Superior portuguesas, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a estes graus académicos. Este novo regime de reconhecimento encontra-se regulamentado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.

  1. Para o grau de doutor o registo pode ser solicitado junto de uma das seguintes instituições à escolha do interessado:
    •  Universidade pública portuguesa (Reitoria);
      Direcção-Geral do Ensino Superior.
  2. Para os graus de licenciado e mestre o registo pode ser solicitado junto de uma das seguintes instituições à escolha do interessado:

      Universidade pública portuguesa (Reitoria);
      Instituto Politécnico público português (Serviços Centrais);
      Direcção-Geral do Ensino Superior.

NOTA: O registo pode ser solicitado em qualquer uma das instituições acima indicadas independentemente dos cursos que ministram.



O pedido de registo deve ser sempre acompanhado dos seguintes documentos:

  • Original do diploma ou de documento emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido;
  • Original ou cópia autenticada do documento que comprove a classificação final, emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro;
  • Um exemplar da dissertação/tese (formato digital ou papel), para os casos de registo do grau de Mestre ou Doutor e tradução apenas da folha de rosto da dissertação/tese, quando aplicável (ver nota abaixo);

NOTA: Será solicitada a tradução quando os documentos sejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês, inglês ou italiano.

As traduções deverão sempre ser devidamente certificadas pelas autoridades competentes para o efeito.


Existe diferença entre obter o registo através de uma Instituição de Ensino Superior Pública ou na Direção-Geral do Ensino Superior (Decreto-Lei n.º 341/2007)?
Não. De acordo com o Decreto-Lei nº 341/2007, de 12 de Outubro e a Portaria nº 29/2008, de 10 de janeiro, as Instituições de Ensino Superior Públicas e a Direção-Geral do Ensino Superior são igualmente competentes para o registo de grau.

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Posso pedir o registo (Decreto-Lei n.º 341/2007) do meu grau, tendo já obtido equivalência (Decreto-Lei n.º 283/83)?
Sim. A obtenção de equivalência ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho não é impeditiva de solicitar o registo de grau ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro. No entanto, o registo só poderá constituir uma mais valia caso não tenha sido atribuída uma classificação final.    

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Onde posso solicitar equivalência/reconhecimento aos graus de licenciado, mestre ou doutor (Decreto-Lei n.º 283/83)?
Caso seja titular de um grau superior estrangeiro e pretenda solicitar equivalência/reconhecimento deverá dirigir-se a uma Instituição de Ensino Superior portuguesa que ministre cursos na mesma área ou em área afim, onde será feita uma avaliação científica da formação apresentada.
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Posso escolher o estabelecimento de ensino superior onde pretendo solicitar a equivalência/reconhecimento (Decreto-Lei n.º 283/83)?
Sim, a escolha é da responsabilidade do requerente que deverá, no entanto, ter em conta:
  • as designações do curso (deve ter em atenção que nem sempre os cursos que têm o mesmo conteúdo têm também a mesma designação);
  • a semelhança do plano de estudos;
  • a duração do plano de estudos;
  • o conteúdo dos programas.

Em caso de dúvida contacte o NARIC que procurará encaminhá-lo ou aconselhá-lo quanto aos procedimentos a seguir.

Poderá, ainda, aceder à oferta formativa de Ensino Superior em Portugal e escolher a instituição mais adequada ao seu pedido de equivalência ou reconhecimento.
Onde posso adquirir os modelos para os pedidos de equivalência/reconhecimento (Decreto-Lei n.º 283/83)?
Os impressos para requerimento de equivalência/reconhecimento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, são exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e estão disponíveis online na página de Internet oficial (www.incm.pt), podendo, igualmente, ser adquiridos nas lojas oficiais (ver os contactos em: www.incm.pt/site/contactos.html), telefone +351 217 810 870, fax +351 217 810 745, email: incm@incm.pt
  • Modelo nº 524 - equivalência ao grau de Doutor;
  • Modelo nº 525 - equivalência ao grau de Mestre;
  • Modelo nº 526 - equivalência aos graus de Licenciado;
  • Modelo nº 527 - reconhecimento de habilitações.


Das deliberações do Conselho Científico de uma Instituição de Ensino Superior não caberá recurso, excepto se fundado na preterição de formalidades legais.


O que significa o "princípio da reciprocidade"?
Significa que a legislação do país de origem do requerente permite a um cidadão português solicitar equivalência do seu diploma, de acordo com as leis em vigor nesse país.
Estão dispensados da apresentação da prova de reciprocidade:
  • os cidadãos oriundos dos países da UE;
  • os cidadãos oriundos do Brasil e dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOPs);
  • os cidadãos oriundos dos países que ratificaram a Convenção de Lisboa;
  • os cidadãos oriundos de países com os quais já se tenha verificado a existência de reciprocidade, nomeadamente, Argentina, Chile, Colômbia, Cuba, Peru, República Dominicana, Tailândia, Turquia e Venezuela.

 

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