Podem
adquirir a nacionalidade portuguesa:
- Filhos menores, ou incapazes,
de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa (art. 2.º L.N.)
- Em caso de casamento ou de
união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional português (art.
3.º da LN)
- O menor estrangeiro adoptado
plenamente por um cidadão português (art. 5.º da LN)
- Por naturalização (art. 6.º da
LN)
- Estrangeiro residente legal há
6 anos (n.º 1 do art. 6.º da LN)
- Menor nascido em Portugal,
caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos
progenitores aqui resida legalmente há 5 anos. (n.º 2 do art. 6.º da LN)
- Em caso de perda da
nacionalidade portuguesa e desde que se verifique que não foi adquirida
outra nacionalidade. (n.º 3 do art. 6.º da LN)
- Nascido no estrangeiro com um ascendente do 2.º
grau que não tenha perdido a nacionalidade portuguesa. (n.º 4 do art. 6.º
da LN)
- Nascido em Portugal e que se
encontre ilegal desde que aqui tenha permanecido nos 10 anos
imediatamente anteriores ao pedido. (n.º 5 do art. 6.º da LN)
- Em casos especiais: (n.º 6 do art. 6.º da LN)
- já foram detentores da nacionalidade portuguesa
- havidos como descendentes de portugueses ou
membros de comunidades de ascendência portuguesa
- por prestação de serviços relevantes ao Estado
Português ou à comunidade nacional
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