Cidania Portuguesa - A.J-Assessoria Jurídica

quarta-feira, 22 de abril de 2015

NACIONALIDADE PORTUGUESA


Podem adquirir a nacionalidade portuguesa:



  • Filhos menores, ou incapazes, de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa (art. 2.º L.N.)
  • Em caso de casamento ou de união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional português (art. 3.º da LN)
  • O menor estrangeiro adoptado plenamente por um cidadão português (art. 5.º da LN)
  • Por naturalização (art. 6.º da LN)
    • Estrangeiro residente legal há 6 anos (n.º 1 do art. 6.º da LN)
    • Menor nascido em Portugal, caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos progenitores aqui resida legalmente há 5 anos. (n.º 2 do art. 6.º da LN)
    • Em caso de perda da nacionalidade portuguesa e desde que se verifique que não foi adquirida outra nacionalidade. (n.º 3 do art. 6.º da LN)
    • Nascido no estrangeiro com um ascendente do 2.º grau que não tenha perdido a nacionalidade portuguesa. (n.º 4 do art. 6.º da LN)
    • Nascido em Portugal e que se encontre ilegal desde que aqui tenha permanecido nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. (n.º 5 do art. 6.º da LN)
    • Em casos especiais: (n.º 6 do art. 6.º da LN)
      • já foram detentores da nacionalidade portuguesa
      • havidos como descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa
      • por prestação de serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional

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