Cidania Portuguesa - A.J-Assessoria Jurídica

quarta-feira, 27 de maio de 2015

PESQUISA DE ANTEPASSADOS - COMO FAZER


O começo da pesquisa

Comece consigo próprio! Consulte a sua própria certidão de nascimento. Nesse documento já constam os nomes dos seus pais, dos seus avós maternos (pais da sua mãe) e dos avós paternos (pais do seu pai). Se você consultar a certidão dos seus pais, o que não é muito difícil, terá pelo menos os nomes de mais uma geração. Depois, pergunte a eles pelos nomes completos deles, incluindo quaisquer nome que eles têm ou tiveram no passado, e que não aparecem na sua certidão de nascimento. Especialmente as mulheres costumam mudar de apelido (sobrenome) depois de casarem-se ou outro problema são os imigrantes que têm muitas diferentes grafias nos seus nomes. As razões políticas também fizeram com que apelidos (sobrenomes) usados antes fossem esquecidos. Isso aconteceu entre os judeus, árabes, italianos e alemães. E mesmo entre as famílias de apelido(sobrenome) português, isso aconteceu com membros perseguidos por governos ditatoriais. Pergunte a eles os locais e datas de nascimento e de casamento. Pergunte nos cartórios onde foram registados e casados e se houve uma cerimónia religiosa, nas Igrejas (e nas cidades) onde foram baptizados e se casaram.

 

No século XIX e por grande parte do século XX, uma nova onda de imigrantes da comunidade portuguesa chegou ao Brasil. Entre 1881 e 1991, mais de 1,5 milhão de pessoas imigraram de Portugal para o Brasil. Em 1906, por exemplo, viviam 133.393 portugueses na cidade do Rio de Janeiro, compondo 16% da população. O Rio é, ainda hoje, considerada a "maior cidade portuguesa" fora de Portugal. São Paulo é a segunda.” Muitos brasileiros porém nem sabem que são descendentes de portugueses
Os dados da fase mais intensa de imigração de portugueses para o Brasil são
1881-1900    
1901-1930    
1931-1950    
1951-1960    
A fase mais intensa do fluxo deu-se no início do século passado, portanto há algumas gerações de ascendentes portugueses que estão com idade avançada e portando nos deixando. Esse é o ponto crucial: estão falecendo gerações que são  “o elo de ligação entre nós e o nosso parente português”.
Como dissemos nas publicação anteriores  "
1ºs Passos para a Obtenção da Cidadania Portuguesa" e na "Descendentes de Portugueses" - Atenção! são frequentes os casos de pessoas interessadas na cidadania portuguesa, e portanto cidadania européia, que se defrontam com dificuldades de descobrir informações antigas de seus antepassados, que vão lhe assegurar o direito de se tornarem cidadão português e portanto cidadão europeu.
Aliás segundo informações da CE – Comunidade Européia, Portugal é o único país da Europa que tem aumentado significativamente a tendência de aumentos anuais das taxas de emissão de dupla cidadania ao descentente de portugueses. Boa notícia, pois os outros países tem regras mais rígidas.
Há muitos lugares onde se pode obter informações do seu antepassado português que chegou ao Brasil no século passado ou antes:

1 – A velha e boa Internet, através dos instrumentos de busca como Google, e outros

2 – O governo Brasileiro, através dos 3 níveis, nacional, estadual e municipal:
•    No nível federal, o Ministério de Relações Exteriores Exterior através do Itamaraty
•    No nível estadual, em São Paulo há o Memorial do Imigrante, Acesse http://www.memorialdoimigrante.org.br/ O acervo é digitalizado e é muito interessante. Você pode se cadastrar, e existem informações no “Clique Aqui” sobre chegada, no passado, de navios no Porto de Santos, porto principal de chegada, com nomes dos imigrantes, datas de chegada, nascimentos, hospedarias em bairros como o Brás (onde a presença portuguesa é grande até hoje), etc.

3 - Existem no Brasil várias entidades que possuem arquivos de informações sobre a entrada de imigrantes no Brasil, são eles: 

·         Museo do Imigrante, são Paulo


 

·         Igreja Jesus Cristo dos Santos do Últimos Dias – Igreja Mórmon –SP

Avenida Francisco Morato, 2390 - São Paulo - CEP 05512-300
Fone (11) 3721-9622
Pesquisa:
2ª das 14 às 16 h
5ª das 14 às 18 h
6ª das 16 às 19 h
www.mormon.org.br

 

·         Arquivo Nacional

Rio de Janeiro - RJ
Fone: (21) 252-2338
Fax: (21) 232-8430


 

·         Memorial do Imigrante

Rua Visconde de Parnaíba, 1.316 – Mooca
Cep.03164-300 – São Paulo – SP – Brasil
Próximo ao metrô Bresser da linha Leste–Oeste
Fone: (11) 6693–0917, 6692–1866, 6692–7804 e 6692–2497


 

·         Arquivo da Cúria Metropolitana de São Paulo

Período: 2ª a 6ª feira
Horário: 13h às 16h30
Av. Nazaré, 993 -Ipiranga
Tel: (11) 6914-6715
e-mail: arquivo.curia.sp@terra.com.br


 

segunda-feira, 25 de maio de 2015

NATURALIZAÇÃO PORTUGUESA DE ACORDO COM A LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA


Pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, foram introduzidas alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) que modificaram substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa.

De entre essas alterações destaca-se, pela relevância que assume, o reforço do princípio do ius soli, (direito do solo), o que constitui a concretização do objectivo, assumido no Programa do Governo, do reconhecimento de um estatuto de cidadania a quem tem fortes laços com Portugal.

Com efeito, as modificações demográficas, ocorridas nos últimos anos, determinaram que muitos descendentes de imigrantes, embora sendo estrangeiros, nunca tenham conhecido outro país, além de Portugal, onde nasceram.

Neste contexto, e revertendo como um importante factor de combate à exclusão social, pela nova lei é atribuída a nacionalidade portuguesa de origem aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento do filho, bem como aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que se não encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há, pelo menos, cinco anos.

Por sua vez, no domínio da aquisição da nacionalidade foi consagrado um direito subjectivo à naturalização por parte dos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se, no momento do pedido, um dos progenitores aqui residir legalmente há cinco anos ou se o menor aqui tiver concluído o primeiro ciclo do ensino básico.

A limitação da discricionariedade, através do reconhecimento, em diversas situações, de um direito subjectivo à naturalização, constitui, aliás, outra importante inovação, introduzida pela referida Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril.

Acresce que, de um modo geral, foram simultaneamente diminuídas exigências, tendo sido introduzido, para efeitos de atribuição ou de aquisição da nacionalidade, um novo conceito de residência legal no território português, cuja prova pode ser efectuada através de qualquer título ou visto válido, e não apenas mediante autorização de residência, desde que fique preenchido o requisito do tempo de residência necessário.
Por outro lado, nos casos de naturalização de estrangeiro residente legal em território português, deixa de existir a discriminação em função da nacionalidade do país de origem, passando a ser exigido, para todos, seis anos de residência.

Outro aspecto inovador consiste na equiparação da união de facto ao casamento, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa, por parte do cidadão estrangeiro que viva com um cidadão nacional, desde que judicialmente reconhecido.

A nova lei da nacionalidade também vem beneficiar os emigrantes portugueses de 2.ª geração, permitindo-lhes um acesso mais fácil à aquisição da nacionalidade, desde que comprovem que têm um ascendente em 2.º grau com nacionalidade portuguesa.

Finalmente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deixa de aceitar e instruir os pedidos de aquisição da nacionalidade por naturalização, passando esta competência para as conservatórias do registo civil e para a Conservatória dos Registos Centrais que concentra assim todos os pedidos de atribuição e de aquisição da nacionalidade portuguesa.

 

 

quinta-feira, 21 de maio de 2015

NACIONALIDADE PORTUGUESA POR REAGRUPAMENTO FAMILIAR


O reagrupamento familiar" é um termo usado para descrever o processo de permitir que os membros da família a emigrar para um país específico, a fim de se reunir com os membros da família que já estão estabelecidos naquela nação. Como a maioria das nações mantêm leis que colocam alguns limites sobre o processo de imigração, os membros da família que desejam mudar e juntar-se com os parentes em uma nova nação deve atender as qualificações identificadas como parte dessas leis de imigração. Isso torna possível para a nação para gerir eficazmente a taxa de imigração, mesmo que o Estado apoia a capacidade das famílias para construir uma nova vida em uma nova configuração.

As leis que impactam o processo de reagrupamento familiar pode variar de um país para o outro, muitas vezes com base nas condições atuais dentro dessa nação. Alguns vão favorecer a imigração de parentes próximos, enquanto ser menos favorável dos esforços de imigração por parentes distantes. Por exemplo, quando o processo de reagrupamento familiar envolve permitindo que o cônjuge ou um filho menor de um imigrante no país, o processo é normalmente simples e de fácil gestão, desde que o cônjuge imigrar não dispõe actualmente de acusações criminais ou algum outro problema de resolução exigindo que possivelmente iria barrar o processo de imigração. Ao mesmo tempo, as leis de reagrupamento familiar não pode ter quaisquer provisões para primos removido duas vezes, ex-cônjuges, ou outras pessoas que são consideradas fora definição de um parente próximo a € ™ s stateâ.

Não é incomum para o reagrupamento familiar de estar envolvido no processo de busca de asilo em outro país. Com esta aplicação, os pais podem mandar uma criança em frente a um novo país, permitindo que a criança se naturalizar e estabelecer um lar e trabalho nessa nova configuração. Uma vez que isso é feito, os pais podem solicitar a entrada no país, com a intenção de também pedir asilo. Uma vez que um parente próximo já está estabelecida no novo país, o processo de imigração é, normalmente, um simples, e a família pode se reunir dentro de um curto período de tempo.

Diferentes tipos de qualificações são necessárias, a fim de cumprir com as leis de reagrupamento familiar em diferentes nações. Em alguns casos, ambos os cônjuges devem ter mais de uma certa idade, para que a imigração a ter lugar. Em outros momentos, as leis podem definir tipos específicos de parentes que são cobertos nos termos das leis, incluindo os pais, avós, esposas, irmãos e filhos. Em alguns países, as leis de reagrupamento familiar até mesmo fornecer algumas disposições para noivos a ser reunidas em um novo país, tornando possível para o casal feliz para se casar no país que planeja fazer sua casa permanente.

  • O reagrupamento familiar permite que os membros da família a emigrar para um país específico para se reunir com os membros da família já estabelecidas no país.

  1. Têm direito ao Reagrupamento Familiar os seguintes membros da família do residente (cf. art.º 99.º e 100.º da Lei de Estrangeiros):

a.    O cônjuge

b.    Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges

c.    Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal

d.    Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal

e.    Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo

f.     Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

  1. Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:

a.    Os ascendentes diretos em 1.º grau;

b.    O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.

  1. Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado

a.    O cônjuge

b.    Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges

c.    Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal

  1. União de facto - O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

a.    O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;

b.    Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.

 

segunda-feira, 18 de maio de 2015

O QUE É O IVA ?


Imposto sobre o Valor Acrescentado

 

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um imposto aplicado em Portugal que incide sobre a despesa ou consumo e tributa o "valor acrescentado" das transações efectuadas pelo contribuinte. Trata-se de um imposto plurifásico, porque é liquidado em todas as fases do circuito económico, desde o produtor ao retalhista. Sendo plurifásico, não é cumulativo, pois o seu pagamento é fraccionado pelos vários intervenientes do circuito económico, através do método do crédito do imposto.

Para que exista incidência de IVA, é necessário que o sujeito que efectua determinada transmissão de bens ou prestação de serviços seja sujeito passivo de IVA, nos termos do art. 2.º do C. IVA. São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de modo independente e com carácter de habitualidade, realizem actividades de produção, comércio ou prestação de serviços; e ainda aquelas que, também de modo independente, pratiquem um acto isolado.

Considera-se que a actividade é exercida de modo independente quando o sujeito passivo não está subordinado, na sua realização, a uma qualquer entidade. Por seu lado, é habitual a actividade prosseguida de forma permanente e contínua, ainda que diversificada. O acto isolado é aquele que, relacionado ou não com o exercício das referidas actividades, é praticado de modo não habitual.

O Estado e outras entidades públicas são sempre sujeitos passivos de IVA, excepto quando actuem no exercício de poderes de autoridade cuja não tributação não origine distorções de concorrência, como acontece, por exemplo, com as expropriações [1] (art. 2.º, n.os 2 e 4).

Apenas estão sujeitas a imposto as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por sujeito passivo de IVA, e ainda as importações de bens e as operações intracomunitárias. Estão por isso sujeitas a IVA as seguintes atividades (art. 1.º):

a) Transmissões bens: considera-se transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (art. 3.º, n.º 1), realizada em território nacional. São ainda considerados para este efeito os bens elencados no n.º 2 do art. 3.º (gás e electricidade) e as operações do n.º 3. Excluem-se do conceito as operações previstas nos n.os 4 a 7 do mesmo artigo.

b) Prestações de serviços: as prestações de serviços definem-se por exclusão de partes: tudo o que não é transmissão de bens, aquisição intracomunitária ou importação de bens é prestação de serviços, desde que efectuada a título oneroso e em território nacional. Consideram-se ainda prestações de serviços as definidas no n.º 2 do art. 4.º (p.ex., prestações gratuitas efectuadas pela empresa a favor do pessoal).

c) Importações de bens (art. 5.º): consideram-se importações de bens a entrada em território nacional de bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática, ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira, bem como os bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática. Quando os bens fiquem em depósito provisório, em zona franca ou noutro regime especial (art. 15º, nº 1, al. b), tr. i) a iv)) a importação considera-se feita apenas quando forem introduzidos no consumo (art. 5.º, n.º 2).

d) Operações intracomunitárias: constituem as operações efectuadas no território nacional, tal como definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro, que transpôs a Directiva nº 91/680/CEE, de 16 de Dezembro).

A isenção de IVA constitui um beneficio fiscal aos sujeitos passivos, que tal como são referidos no artigo 53º não possuam e não tenham que possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC. Por forma a beneficiar da mesma, têm de estar preenchidos determinados requisitos como a necessidade de possuir um registo simplificado das suas operações, que não pratiquem operações de importação, exportação ou actividades conexas, ou seja, que apenas pratiquem operações no território nacional. É também necessário que não sejam exercidas actividades, transmissão de bens ou prestações de serviços, referentes ao sector do anexo E do Código do IVA. O volume de negócios do ano anterior (ou previsto na declaração de início de actividade) não poderá exceder os 10000 euros. Este limite estender-se-á aos 12500 euros para sujeitos passivos que sendo tributados, entrariam no regime dos pequenos retalhistas a que se refere o art. 60.º do Código do IVA.

 

sexta-feira, 15 de maio de 2015

Cidadania múltipla




Cidadania múltipla é um status no qual um indivíduo é titular da nacionalidade de dois ou mais Estados nacionais concomitantemente. A situação mais comum é a da dupla cidadania, ou seja, um cidadão que é titular da nacionalidade de dois países.

A "dupla cidadania" ou "dupla nacionalidade" não é um título concreto e independente, ou seja, uma pessoa não tira dupla cidadania ou pega dupla nacionalidade. A dupla nacionalidade é, portanto, um status derivado simplesmente da acumulação de duas nacionalidades, autónomas entre elas.

Em alguns casos é possível ser nacional (possuir a nacionalidade) de mais de dois países, o que é chamado de nacionalidade múltipla ou plurinacionalidade.

Todavia, vários países não permitem que seus nacionais sejam titulares de outra nacionalidade além da sua própria. Outros permitem a acumulação de outra nacionalidade desde que esta seja derivada do jus sanguinis e não por efeito de naturalização.

Exemplo

  1. um cidadão brasileiro cujo pai é português e a mãe italiana pode ser titular da nacionalidade de três países ao mesmo tempo. Brasileiro por jus soli, português e italiano por jus sanguinis.
  2. um cidadão português residente no Brasil há vinte anos pode ser brasileiro sem ter de renunciar à nacionalidade portuguesa tendo que requerer a nacionalidade brasileira e não ter nenhuma condenação penal.

Nacionalidade italiana

A nacionalidade italiana é regulada fundamentalmente pela lei número 91 de 15 de fevereiro de 1992, não sendo, todavia, enunciada de forma direta em nenhum trecho da Constituição italiana.

O princípio básico da nacionalidade italiana é o jus sanguinis, ou seja, é cidadão italiano o indivíduo filho de pai italiano ou mãe italiana. Não há limite generacional, mas simuma parte significativa dos descendentes de italianos, como o caso de filhos nascidos antes de 1 de janeiro de 1948 de mulher italiana ou filhos de italianos que adquiriram outra nacionalidade por naturalização antes da entrega em vigor da Lei 91 de 1992.

O direito de sangue configura-se a norma principal da atribuição da nacionalidade e seus efeitos são retroactivos à data de nascimento do indivíduo que solicita o status civitatis de italiano. Filhos de nacionais italianos nascidos na Itália bastam ter seu nascimento inscrito num Ofício de Registo Civil de um município italiano antes de atingirem a maioridade para serem considerados italianos.

O filho de italiano nascido fora da República Italiana deve, a fim de ser reconhecido como italiano, provar que um dos seus genitores era de jure cidadão italiano à época de seu nascimento e que o vínculo paterno ou materno foi estabelecido na menoridade. Caso o requerente seja menor de idade, a prova e o trâmite ficam a cargo de quem possua o poder familiar.

 

quinta-feira, 14 de maio de 2015

OS 10 MELHORES SITES DE EMPREGOS NO ESTRAGEIRO


As pessoas estão cada vez mais com as atenções viradas para o mercado de trabalho no estrangeiro. No entanto, deve ter cautela na pesquisa que efetua através da internet. É essencial procurar em sites reconhecidos e procurar referências das empresas que estão a recrutar.

Assim, se está à procura de uma oportunidade de emprego no estrangeiro, pois as mesmas escasseiam em Portugal, em seu País de Origem ou se, por outro lado, procura novos desafios e experiências profissionais além-fronteiras na ânsia de encontrar melhores oportunidades e salários, então esta é a lista de que deve socorrer-se.

10 melhores sites de emprego no estrangeiro


1.Eures – É o portal europeu da mobilidade profissional e uma referência para quem procura emprego no estrangeiro, em particular em países europeus. Disponível em português, neste site, além de ter ofertas de emprego, encontra informações úteis para quem vai trabalhar para um país estrangeiro.

2. ICote – Site português onde encontra diariamente oportunidades de emprego no estrangeiro. Pode também aceder a notícias diárias, testemunhos e entrevistas, entre outros. Pode efetuar pesquisa por áreas ou países.

3. Eurobrussels - Disponibiliza anúncios de emprego em instituições da União Europeia e organizações internacionais. Portal em inglês.

4. Manda-te – Site totalmente em português. Ainda que também apresente ofertas de emprego para Portugal, o site está, essencialmente, focado em anúncios para trabalhar no estrangeiro. Encontra também notícias e formações.

5. Eurosummerjobs - Trata-se de um motor de busca, direcionado para os jovens, onde se pode encontrar oportunidades de emprego sazonal durante os períodos da primavera e verão em toda a Europa.

6. CIEJD - Carreiras internacionais – Site para quem pretende encontrar ofertas de emprego na União Europeia, Conselho da Europa, Nações Unidas e para os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Também encontra estágios. Disponível em português.

7. Idealist – Disponível em três línguas: inglês, francês e espanhol. Além das oportunidades de emprego apresentadas, encontra estágios e voluntariados em organizações sem fins lucrativos. 

8. Anyworkanywhere – Site totalmente em inglês, destaca-se por ser um portal onde são os próprios empregadores a colocar os anúncios de emprego, sem intermediários. Pode pesquisar por país (dos cinco continentes) ou área. Além das ofertas de emprego, encontra projetos de voluntariado e empregos temporários.
 
9. 4 International Careers & Jobs – É um site, em inglês, que reúne anúncios dos sites de emprego mais importantes de todo o mundo. A informação está ordenada por área e setor.

10. LinkedIn – Trata-se de uma rede social profissional onde também pode encontrar ofertas de emprego. A especificidade desta rede social faz com que seja um excelente veículo para quem quer trabalhar no estrangeiro, uma vez que muitas empresas de recrutamento utilizam o LinkedIn para recrutar pessoas das mais diversas áreas. Assim, necessita estar registado e ter especial atenção quando criar o seu perfil profissional. 

 

quarta-feira, 6 de maio de 2015

ALGUMAS DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE DUPLA NACIONALIDADE PORTUGUESA


DE ACORDO COM A LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA PARA ESTRANGEIROS

Vamos tirar algumas dúvidas frequentes:

Quem pode adquirir a Nacionalidade Portuguesa?

  • Filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa. (art. 2.º L.N.)
  • Em caso de casamento ou de união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional português. (art. 3.º da LN)
  • Menor por adopção plena. (art. 5.º da LN)
  • Por naturalização (art. 6.º da LN)
  • Estrangeiro residente legal há 6 anos (n.º 1 do art. 6.º da LN)
  • Menor nascido em Portugal, caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos progenitores aqui resida legalmente há 5 anos. (n.º 2 do art. 6.º da LN)
  • Em caso de perda da nacionalidade portuguesa e desde que se verifique que não foi adquirida outra nacionalidade. (n.º 3 do art. 6.º da LN)
  • Nascido no estrangeiro com um ascendente do 2.º grau que não tenha perdido a nacionalidade portuguesa. (n.º 4 do art. 6.º da LN)
  • Nascido em Portugal e que se encontre ilegal desde aqui tenha permanecido nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. (n.º 5 do art. 6.º da LN)
  • Em casos especiais: (n.º 6 do art. 6.º da LN)
    • já foram detentores da nacionalidade portuguesa
    • havidos como descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa
    • por prestação de serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional        

Nasci em Portugal e sou imigrante neste país, o que devo fazer para que o meu filho adquira a nacionalidade portuguesa?

Os filhos de estrangeiros, nascidos no território português, são portugueses de origem por mero efeito da lei, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento. (Al. d), n.º 1 art. 1.º LN)

Deve registar o nascimento do seu filho junto de uma conservatória do registo civil, munindo-se o para o efeito da certidão de nascimento em território português do progenitor e do documento comprovativo da sua residência em Portugal.


·Resido legalmente em Portugal, há pelo menos 5 anos, o que devo fazer para que o meu filho adquira a nacionalidade portuguesa?

Os filhos de estrangeiros, nascidos no território português e cujos pais não se encontrem ao serviço do respectivo Estado de que são originários, são portugueses de origem se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos, ao tempo do nascimento. (Al. e), n.º 1 art. 1.º da Lei da Nacionalidade).


A declaração, acompanhada dos documentos necessários, pode ser apresentada numa conservatória do registo civil.

Que documentos devo entregar para o pedido de nacionalidade portuguesa do meu filho que nasceu em Portugal?

O processo deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Certidão do assento de nascimento do interessado
  • Documento passado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) comprovativo de que os pais do interessado, à data do nascimento, não se encontram ao serviço do respectivo Estado de que são originários, e que um dos progenitores aqui residia legalmente, com título de residência ou com visto, há pelo menos cinco anos.

O interessado está dispensado de apresentar a certidão do assento de nascimento desde indique os elementos que permitam identificar o assento, designadamente o local de nascimento, a respectiva data, a conservatória do registo civil português onde está arquivado e o respectivo número e ano.

O interessado poderá igualmente ser dispensado de apresentar o documento comprovativo da residência legal passado pelo SEF

 



 

terça-feira, 5 de maio de 2015

Vantagens Dupla Cidadania Portuguesa



Privilégios da dupla cidadania

Dupla nacionalidade ou dupla cidadania, não importa, afinal esses dois termos se referem ao status que uma pessoa recebe ao ser titular da nacionalidade de dois Estados autônomos simultaneamente. Vejamos! Todo cidadão possui a cidadania dita como jus soli, que nada mais é, que a cidadania do solo onde nasceu. A outra cidadania é denominada como jus sanguini ou cidadania de sangue.

Agora a pergunta que não quer calar. Por acaso, tem descendentes estrangeiros? Caso a resposta seja sim, os direitos de obter a cidadania deste ascendente é geralmente facilitada. Isso porque a maioria dos países entende que você herda os direitos da cidadania do seu parente. Por exemplo, sua avó é italiana e seu avô francês, logo, poderá ser titular da nacionalidade de três países. A brasileira, por jus soli, além da italiana e francesa por jus sanguini.

 Ao tornar-se cidadão português, você poderá ali residir pelo tempo que quiser, e desfrutar plenamente dos mesmos direitos e obrigações de quem é natural, quanto à moradia, trabalho, estudo, política (progressiva), lazer, assistência médica, etc. Terá direito inclusive a aposentadoria depois de atendidos os requisitos legais (trabalho registrado, pagamento de contribuições, tempo de serviço, etc.).

O direito de trabalho, estudo e permanência legal em todos os 27 países da União Européia como Alemanha, Inglaterra, Franca, Itália, Espanha além de Portugal.

A nacionalidade é muito almejada por jovens que planejam estudar na Europa. Integrantes da União Europeia têm acesso facilitado a universidades, que podem custar até três vezes menos para cidadãos europeus.

 Além de vantagens académicas, a dupla cidadania facilita a vida dos viajantes na entrada e saída dos países que integram a União Europeia. Adeus a filas - Quem já foi para a Europa sabe como funciona a imigração. Ao chegar a qualquer um de seus aeroportos, cidadãos com o passaporte português à mão ingressam em uma fila diferenciada, por onde passam sem delongas e livres de interrogatórios. Estrangeiros são obrigados a responder a diversas perguntas sobre duração e motivo da viagem, além de muitas vezes ter que demonstrar renda suficiente para permanência, seja a trabalho ou turismo.

Destino preferido dos brasileiros, os EUA, que mantêm estreitas relações com a União Europeia, não exigem dos detentores do passaporte da Comunidade Europeia o visto de entrada para o país. Na alfândega americana, os visitantes são divididos em americanos, europeus, e ''outros''.

A possibilidade de viajar para os Estados Unidos sem a necessidade de tirar qualquer tipo de visto tem sido responsável por um aumento no número de pedidos para obtenção de dupla cidadania por descendentes portugueses residentes no Brasil.

A.J - Assessoria Juridica
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