Cidania Portuguesa - A.J-Assessoria Jurídica

quinta-feira, 21 de maio de 2015

NACIONALIDADE PORTUGUESA POR REAGRUPAMENTO FAMILIAR


O reagrupamento familiar" é um termo usado para descrever o processo de permitir que os membros da família a emigrar para um país específico, a fim de se reunir com os membros da família que já estão estabelecidos naquela nação. Como a maioria das nações mantêm leis que colocam alguns limites sobre o processo de imigração, os membros da família que desejam mudar e juntar-se com os parentes em uma nova nação deve atender as qualificações identificadas como parte dessas leis de imigração. Isso torna possível para a nação para gerir eficazmente a taxa de imigração, mesmo que o Estado apoia a capacidade das famílias para construir uma nova vida em uma nova configuração.

As leis que impactam o processo de reagrupamento familiar pode variar de um país para o outro, muitas vezes com base nas condições atuais dentro dessa nação. Alguns vão favorecer a imigração de parentes próximos, enquanto ser menos favorável dos esforços de imigração por parentes distantes. Por exemplo, quando o processo de reagrupamento familiar envolve permitindo que o cônjuge ou um filho menor de um imigrante no país, o processo é normalmente simples e de fácil gestão, desde que o cônjuge imigrar não dispõe actualmente de acusações criminais ou algum outro problema de resolução exigindo que possivelmente iria barrar o processo de imigração. Ao mesmo tempo, as leis de reagrupamento familiar não pode ter quaisquer provisões para primos removido duas vezes, ex-cônjuges, ou outras pessoas que são consideradas fora definição de um parente próximo a € ™ s stateâ.

Não é incomum para o reagrupamento familiar de estar envolvido no processo de busca de asilo em outro país. Com esta aplicação, os pais podem mandar uma criança em frente a um novo país, permitindo que a criança se naturalizar e estabelecer um lar e trabalho nessa nova configuração. Uma vez que isso é feito, os pais podem solicitar a entrada no país, com a intenção de também pedir asilo. Uma vez que um parente próximo já está estabelecida no novo país, o processo de imigração é, normalmente, um simples, e a família pode se reunir dentro de um curto período de tempo.

Diferentes tipos de qualificações são necessárias, a fim de cumprir com as leis de reagrupamento familiar em diferentes nações. Em alguns casos, ambos os cônjuges devem ter mais de uma certa idade, para que a imigração a ter lugar. Em outros momentos, as leis podem definir tipos específicos de parentes que são cobertos nos termos das leis, incluindo os pais, avós, esposas, irmãos e filhos. Em alguns países, as leis de reagrupamento familiar até mesmo fornecer algumas disposições para noivos a ser reunidas em um novo país, tornando possível para o casal feliz para se casar no país que planeja fazer sua casa permanente.

  • O reagrupamento familiar permite que os membros da família a emigrar para um país específico para se reunir com os membros da família já estabelecidas no país.

  1. Têm direito ao Reagrupamento Familiar os seguintes membros da família do residente (cf. art.º 99.º e 100.º da Lei de Estrangeiros):

a.    O cônjuge

b.    Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges

c.    Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal

d.    Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal

e.    Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo

f.     Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

  1. Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:

a.    Os ascendentes diretos em 1.º grau;

b.    O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.

  1. Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado

a.    O cônjuge

b.    Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges

c.    Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal

  1. União de facto - O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

a.    O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;

b.    Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.

 

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