Cidania Portuguesa - A.J-Assessoria Jurídica

segunda-feira, 18 de maio de 2015

O QUE É O IVA ?


Imposto sobre o Valor Acrescentado

 

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um imposto aplicado em Portugal que incide sobre a despesa ou consumo e tributa o "valor acrescentado" das transações efectuadas pelo contribuinte. Trata-se de um imposto plurifásico, porque é liquidado em todas as fases do circuito económico, desde o produtor ao retalhista. Sendo plurifásico, não é cumulativo, pois o seu pagamento é fraccionado pelos vários intervenientes do circuito económico, através do método do crédito do imposto.

Para que exista incidência de IVA, é necessário que o sujeito que efectua determinada transmissão de bens ou prestação de serviços seja sujeito passivo de IVA, nos termos do art. 2.º do C. IVA. São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de modo independente e com carácter de habitualidade, realizem actividades de produção, comércio ou prestação de serviços; e ainda aquelas que, também de modo independente, pratiquem um acto isolado.

Considera-se que a actividade é exercida de modo independente quando o sujeito passivo não está subordinado, na sua realização, a uma qualquer entidade. Por seu lado, é habitual a actividade prosseguida de forma permanente e contínua, ainda que diversificada. O acto isolado é aquele que, relacionado ou não com o exercício das referidas actividades, é praticado de modo não habitual.

O Estado e outras entidades públicas são sempre sujeitos passivos de IVA, excepto quando actuem no exercício de poderes de autoridade cuja não tributação não origine distorções de concorrência, como acontece, por exemplo, com as expropriações [1] (art. 2.º, n.os 2 e 4).

Apenas estão sujeitas a imposto as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por sujeito passivo de IVA, e ainda as importações de bens e as operações intracomunitárias. Estão por isso sujeitas a IVA as seguintes atividades (art. 1.º):

a) Transmissões bens: considera-se transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (art. 3.º, n.º 1), realizada em território nacional. São ainda considerados para este efeito os bens elencados no n.º 2 do art. 3.º (gás e electricidade) e as operações do n.º 3. Excluem-se do conceito as operações previstas nos n.os 4 a 7 do mesmo artigo.

b) Prestações de serviços: as prestações de serviços definem-se por exclusão de partes: tudo o que não é transmissão de bens, aquisição intracomunitária ou importação de bens é prestação de serviços, desde que efectuada a título oneroso e em território nacional. Consideram-se ainda prestações de serviços as definidas no n.º 2 do art. 4.º (p.ex., prestações gratuitas efectuadas pela empresa a favor do pessoal).

c) Importações de bens (art. 5.º): consideram-se importações de bens a entrada em território nacional de bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática, ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira, bem como os bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática. Quando os bens fiquem em depósito provisório, em zona franca ou noutro regime especial (art. 15º, nº 1, al. b), tr. i) a iv)) a importação considera-se feita apenas quando forem introduzidos no consumo (art. 5.º, n.º 2).

d) Operações intracomunitárias: constituem as operações efectuadas no território nacional, tal como definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro, que transpôs a Directiva nº 91/680/CEE, de 16 de Dezembro).

A isenção de IVA constitui um beneficio fiscal aos sujeitos passivos, que tal como são referidos no artigo 53º não possuam e não tenham que possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC. Por forma a beneficiar da mesma, têm de estar preenchidos determinados requisitos como a necessidade de possuir um registo simplificado das suas operações, que não pratiquem operações de importação, exportação ou actividades conexas, ou seja, que apenas pratiquem operações no território nacional. É também necessário que não sejam exercidas actividades, transmissão de bens ou prestações de serviços, referentes ao sector do anexo E do Código do IVA. O volume de negócios do ano anterior (ou previsto na declaração de início de actividade) não poderá exceder os 10000 euros. Este limite estender-se-á aos 12500 euros para sujeitos passivos que sendo tributados, entrariam no regime dos pequenos retalhistas a que se refere o art. 60.º do Código do IVA.

 

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