Imposto
sobre o Valor Acrescentado
O imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) é um imposto aplicado em Portugal que incide
sobre a despesa ou consumo e tributa o "valor acrescentado" das
transações efectuadas pelo contribuinte. Trata-se de um imposto plurifásico,
porque é liquidado em todas as fases do circuito económico, desde o produtor ao
retalhista. Sendo plurifásico, não é cumulativo, pois o seu pagamento é
fraccionado pelos vários intervenientes do circuito económico, através do
método do crédito do imposto.
Para
que exista incidência de IVA, é necessário que o sujeito que efectua
determinada transmissão de bens ou prestação de serviços seja sujeito passivo
de IVA, nos termos do art. 2.º do C. IVA. São sujeitos passivos do imposto as
pessoas singulares ou colectivas que, de modo independente e com carácter de
habitualidade, realizem actividades de produção, comércio ou prestação de
serviços; e ainda aquelas que, também de modo independente, pratiquem um acto
isolado.
Considera-se
que a actividade é exercida de modo independente quando o sujeito passivo não
está subordinado, na sua realização, a uma qualquer entidade. Por seu lado, é
habitual a actividade prosseguida de forma permanente e contínua, ainda que
diversificada. O acto isolado é aquele que, relacionado ou não com o exercício
das referidas actividades, é praticado de modo não habitual.
O
Estado e outras entidades públicas são sempre sujeitos passivos de IVA, excepto
quando actuem no exercício de poderes de autoridade cuja não tributação não
origine distorções de concorrência, como acontece, por exemplo, com as
expropriações [1] (art. 2.º, n.os 2 e 4).
Apenas
estão sujeitas a imposto as transmissões de bens e prestações de serviços
efetuadas no território nacional, a título oneroso, por sujeito passivo de IVA,
e ainda as importações de bens e as operações intracomunitárias. Estão por isso
sujeitas a IVA as seguintes atividades (art. 1.º):
a)
Transmissões bens: considera-se transmissão de bens a transferência onerosa de
bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade
(art. 3.º, n.º 1), realizada em território nacional. São ainda considerados
para este efeito os bens elencados no n.º 2 do art. 3.º (gás e electricidade) e
as operações do n.º 3. Excluem-se do conceito as operações previstas nos n.os 4
a 7 do mesmo artigo.
b)
Prestações de serviços: as prestações de serviços definem-se por exclusão de
partes: tudo o que não é transmissão de bens, aquisição intracomunitária ou
importação de bens é prestação de serviços, desde que efectuada a título
oneroso e em território nacional. Consideram-se ainda prestações de serviços as
definidas no n.º 2 do art. 4.º (p.ex., prestações gratuitas efectuadas pela
empresa a favor do pessoal).
c)
Importações de bens (art. 5.º): consideram-se importações de bens a entrada em
território nacional de bens originários ou procedentes de países terceiros e
que não se encontrem em livre prática, ou que tenham sido colocados em livre
prática no âmbito de acordos de união aduaneira, bem como os bens procedentes
de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática. Quando os bens
fiquem em depósito provisório, em zona franca ou noutro regime especial (art.
15º, nº 1, al. b), tr. i) a iv)) a importação considera-se feita apenas quando
forem introduzidos no consumo (art. 5.º, n.º 2).
d)
Operações intracomunitárias: constituem as operações efectuadas no território
nacional, tal como definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias (Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro, que transpôs a
Directiva nº 91/680/CEE, de 16 de Dezembro).
A isenção de IVA constitui
um beneficio fiscal aos sujeitos passivos, que tal como são referidos no artigo
53º não possuam e não tenham que possuir contabilidade organizada para efeitos
de IRS ou IRC. Por forma a beneficiar da mesma, têm de estar preenchidos
determinados requisitos como a necessidade de possuir um registo simplificado
das suas operações, que não pratiquem operações de importação, exportação ou
actividades conexas, ou seja, que apenas pratiquem operações no território
nacional. É também necessário que não sejam exercidas actividades, transmissão
de bens ou prestações de serviços, referentes ao sector do anexo E do Código do
IVA. O volume de negócios do ano anterior (ou previsto na declaração de início
de actividade) não poderá exceder os 10000 euros. Este limite estender-se-á aos
12500 euros para sujeitos passivos que sendo tributados, entrariam no regime
dos pequenos retalhistas a que se refere o art. 60.º do Código do IVA.
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