Pela
Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, foram introduzidas alterações à Lei
n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) que modificaram
substancialmente os regimes da atribuição
e da aquisição da nacionalidade
portuguesa.
De
entre essas alterações destaca-se, pela relevância que assume, o reforço do
princípio do ius soli, (direito do solo), o que constitui a concretização do
objectivo, assumido no Programa do Governo, do reconhecimento de um estatuto de
cidadania a quem tem fortes laços com Portugal.
Com
efeito, as modificações demográficas, ocorridas nos últimos anos, determinaram
que muitos descendentes de imigrantes, embora sendo estrangeiros, nunca tenham
conhecido outro país, além de Portugal, onde nasceram.
Neste
contexto, e revertendo como um importante factor de combate à exclusão social, pela nova lei é atribuída a nacionalidade
portuguesa de origem aos nascidos no território português, filhos de
estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e
aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento do
filho, bem como aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros
que se não encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem
ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui
resida legalmente há, pelo menos, cinco anos.
Por
sua vez, no domínio da aquisição da nacionalidade foi consagrado um direito
subjectivo à naturalização por parte
dos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se, no
momento do pedido, um dos progenitores aqui residir legalmente há cinco anos ou
se o menor aqui tiver concluído o primeiro ciclo do ensino básico.
A
limitação da discricionariedade, através do reconhecimento, em diversas
situações, de um direito subjectivo à
naturalização, constitui, aliás, outra importante inovação, introduzida
pela referida Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril.
Acresce
que, de um modo geral, foram simultaneamente diminuídas exigências, tendo sido
introduzido, para efeitos de atribuição ou de aquisição da nacionalidade, um
novo conceito de residência legal no território português, cuja prova pode ser
efectuada através de qualquer título ou visto válido, e não apenas mediante
autorização de residência, desde que fique preenchido o requisito do tempo de
residência necessário.
Por outro lado, nos casos de naturalização de estrangeiro residente legal em território português, deixa de existir a discriminação em função da nacionalidade do país de origem, passando a ser exigido, para todos, seis anos de residência.
Por outro lado, nos casos de naturalização de estrangeiro residente legal em território português, deixa de existir a discriminação em função da nacionalidade do país de origem, passando a ser exigido, para todos, seis anos de residência.
Outro
aspecto inovador consiste na equiparação da união de facto ao casamento, para
efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa, por parte do cidadão
estrangeiro que viva com um cidadão nacional, desde que judicialmente
reconhecido.
A
nova lei da nacionalidade também vem beneficiar os emigrantes portugueses de
2.ª geração, permitindo-lhes um acesso mais fácil à aquisição da nacionalidade,
desde que comprovem que têm um ascendente em 2.º grau com nacionalidade
portuguesa.
Finalmente,
o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deixa de aceitar e instruir os pedidos
de aquisição da nacionalidade por naturalização, passando esta competência para
as conservatórias do registo civil e para a Conservatória dos Registos Centrais
que concentra assim todos os pedidos de atribuição e de aquisição da
nacionalidade portuguesa.
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