Cidania Portuguesa - A.J-Assessoria Jurídica

sexta-feira, 26 de junho de 2015

SAÍDA DE MENORES DE TERRITÓRIO NACIONAL PORTUGUÊS



A saída de menores de território nacional é sempre um tema que levanta algumas dúvidas, como tal aqui ficam alguns esclarecimentos.

A saída do país de menores nacionais bem como a entrada e saída de menores estrangeiros residentes legais é regulada pelo Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho (artigo 23º da Lei dos Passaportes) e pela Lei 23/2007 de 4 de Julho (artigo 31º da Lei de Estrangeiros), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto.

De acordo com a legislação em vigor em Território Nacional, os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país e viajem desacompanhados de ambos os progenitores, deverão exibir uma autorização de saída emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada. Em ambos os casos, esta autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce a responsabilidade parental legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados. Face à diversidade de relações familiares que se repercutem na determinação de quem exerce a responsabilidade parental, informamos a definição de algumas situações:  

Menor, filho de pais casados:

- A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles; caso o menor viaje com um dos progenitores não carece de autorização, desde que não haja oposição do outro*,

 Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cuja casamento foi declarado nulo ou anulado:

- A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado e/ou com quem reside; Como actualmente o regime normal, em caso de divórcio, é o de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição do outro*;

 Menor, órfão de um dos progenitores:

- A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo.

 Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores:

- A autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida;

Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência:

- Nestes casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental;

 Menor, sujeito a tutela:

- Estando sujeitos a tutela os menores, cujos pais houverem falecido ou estiverem inibidos do exercício da responsabilidade parental, ou estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer a responsabilidade parental ou forem incógnitos, a autorização de saída tem que ser emitida pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores;

- Na falta de pessoa com condições para exercer a tutela, o menor pode ser confiado a um estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, pelo que é o director deste estabelecimento que deverá assinar a autorização de saída;

 Menor adoptado ou em processo de adopção:

- A autorização de saída deste menor depende de autorização do adoptante ou de um dos adoptantes, se estes forem casados;

 Menor emancipado:

- O menor é emancipado pelo casamento, ou por decisão nesse sentido dos progenitores, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa, pelo que deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.
 
* Oposição:

- Oposição à Saída de Menor:

Quando se verificar a oposição à saída de um menor do território nacional, por parte de um progenitor que não acompanha o menor ou de quem exerça a responsabilidade parental, essa manifestação de vontade pode ser comunicada através de contacto directo com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras / SEF, para os seguintes contactos:
De 2ª a 6ª das 08h30 às 17h30
E-Mail: DCID.UCIPD@sef.pt
Fax: 214 236 646
Tel.: 808 202 653 (rede fixa) / 808 962 690 (rede móvel)

A comunicação ao SEF deve fazer-se acompanhar de:

-  Declaração, devidamente datada e assinada, com a identificação completa do menor e do progenitor/opositor, bem como a morada e um número de telefone de contacto deste último.

- Cópia do documento de identificação do interessado/opositor.

- Cópia da certidão/assento de nascimento do menor, emitida há menos de 6 meses.

- Cópia do acordo/decisão sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando exista.         

A ausência de qualquer um destes elementos inviabiliza a manifestação de vontade.

Embora não se trate de uma medida judicial impeditiva da saída do menor do País, à manifestação de vontade é atribuído um prazo de validade de 6 meses, possibilitando, assim, ao requerente, se assim o entender, que a competente autoridade judicial se pronuncie sobre a eventual interdição de saída do território nacional

Sem esta autorização devidamente autenticada num notário (os CTTs não servem para este efeito, apenas para fotocópias autenticadas) tem que preencher esta autorização numa folha A4 normal, levá-la a um notário com o seu BI ou Cartão de Cidadão e o do menor em questão.

Este é o modelo que pode seguir:
http://www.sef.pt/documentos/menor_nacional.doc


 

terça-feira, 23 de junho de 2015

O QUE É O RECIBO VERDE



Trabalhadores independentes ou a recibos verdes

 O que é preciso para se inscrever nas finanças

O termo recibo verde é utilizado genericamente para falar de trabalhadores independentes. Por outras palavras, trabalhadores que não têm um "patrão" formal pelo que deverão ter autonomia para executar o serviço que lhes foi contratado.

 São colaboradores de uma empresa e não empregados da empresa, no que diz respeito à concepção jurídica do termo.
Abertura da actividade

Antes de começares uma actividade por conta própria, deves dirigir-te a uma repartição de finanças para te inscreveres no início de actividade.

Deves levar contigo o Cartão de Contribuinte e o Bilhete de Identidade (ou Passaporte).

Ser-lhe-á pedido, também a identificação do CAE (classificação da atividade económica), uma estimativa do volume de negócios mensal e a data de início de atividade.

A menos que dês indicação em contrário, serás integrado no regime simplificado de tributação, mas também poderás optar pela contabilidade organizada ou, se exerceres a actividade de forma esporádica, pelo acto isolado.
No entanto, a abertura de atividade profissional ou empresarial também pode ser feita na internet, através do Portal das Finanças. Neste caso, para entregar a declaração de início de atividade deverá ter consigo a sua senha de acesso ao Portal e o respetivo número de identificação fiscal. Depois poderá seguir o seguinte caminho: Início- Os Seus Serviços- Entregar- Declarações- Atividade- Início de Atividade. Uma nota importante: Depois de executado este passo, tal não significa que o contribuinte possa exercer de imediato a atividade empresarial ou profissional. Isto porque a declaração de início de atividade fica pendente, necessitando de confirmação final que será dada depois do contribuinte “recolher para o Portal das Finanças, o código de fiabilização que lhe será remetido por correio para o seu domicílio fiscal, explicam as Finanças.

Regime simplificado:

O regime simplificado é o mais utilizado pelas pessoas uma vez que as regras ditam que o volume de facturação não pode ultrapassar os 150 mil euros por ano.

Segundo as regras estipuladas, “este regime não tem em conta as despesas que cada independente suportou para exercer a sua actividade, por exemplo, com transportes ou refeições. 

Na declaração a entregar em 2014, o fisco considera automaticamente como rendimento líquido 75% dos ganhos totais e 25% como despesas necessárias ao desempenho da actividade. Isto, desde que esta não pertença ao ramo hoteleiro, de restauração ou bebidas, ou então que os ganhos não resultem de vendas de mercadorias e produtos. Nestes casos, o fisco assume como rendimento líquido 20% dos proveitos.”

Contabilidade organizada:

Se por acaso conseguir prever que mais de 25% do seu volume de negócio servirá para pagar as despesas com a actividade, neste caso será melhor optar então pela contabilidade organizada.
Saiba que é obrigatório ficar três anos no regime que escolher. Para o conseguir alterar, deve entregar uma declaração de alterações. Consulte as datas em que este processo funciona.

Retenção na fonte


As novas regras de retenção na fonte implementadas este ano:
  • Para rendimentos anuais inferiores a 10.000 euros não é obrigado a fazer retenção na fonte;
  • Para rendimentos ilíquidos superiores a 10.000 euros, é obrigatório liquidar o IVA;
  • Para quem optar por um regime de contabilidade organizada, também é obrigatório liquidar o IVA.
Como proceder junto da Segurança Social?

Tendo em conta o cruzamento de dados que existe entre o Fisco e a Segurança Social, os contribuintes que façam a abertura de atividade como trabalhadores por própria não têm de comunicar a sua situação à Segurança Social. “Os serviços da administração fiscal comunicam à Segurança Social o início de atividade dos trabalhadores independentes, que inscreve o trabalhador, caso o mesmo ainda não se encontre inscrito, e faz o respetivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, informando-o da inscrição e/ou enquadramento, não sendo necessário preencher qualquer formulário”, informa a Segurança Social no seu “Guia Prático – Inscrição, Alteração e Cessação de Atividade de Trabalhador Independente”.

O mesmo documento explica como é feito o enquadramento destes trabalhadores, para efeitos de cálculo das contribuições para a Segurança Social. Nota, no entanto, para o facto de no caso de ser a primeira vez que o trabalhador exerce atividade por conta própria, o primeiro enquadramento só produz efeito quando o rendimento relevante anual do trabalhador for superior a 2.515,32 euros e após o decurso de pelo menos 12 meses.

Nas situações em que os trabalhadores acumulam atividade de trabalho independente com trabalho dependente (por conta de outrem), estes ficam isentos do pagamento das contribuições sociais. No entanto, para ter acesso a esta isenção, as entidades patronais destes trabalhadores têm de fazer os respetivos descontos para a segurança social, no âmbito dos rendimentos da categoria A. Se é este o seu caso deverá pedir a isenção junto da delegação regional da Segurança Social.

 O trabalhador a recibos verdes deverá gozar de autonomia para exercer a sua função, desde que consiga garantir o sucesso e os resultados do serviço que presta. Na prática, a entidade que contrata o serviço não tem poder de direção ou poder disciplinar sobre o prestador de serviços
Sendo um prestador de serviços, a pessoa não tem direito a férias nem a subsídios de férias e de Natal. A empresa beneficia de ter um colaborador com um custo bastante inferior — a empresa não tem de pagar os 23,75% da Taxa Social Única (TSU) — e cuja dedicação é (tendencialmente) bastante superior à de um trabalhador contratado (que não tem tanto incentivo para desenvolver o seu trabalho com afinco).

IVA nos Recibos Verdes


Existem dois regimes de IVA para os trabalhadores que optarem pelo regime simplificado: o regime de isenção e o regime normal.
Os trabalhadores independentes enquadrados no regime de isenção estão excluídos do envio da Declaração Periódica de IVA. Os trabalhadores enquadrados no regime simplificado estão obrigados ao envio da Declaração Trimestral, que deve ser enviada através do Portal das Finanças nas seguintes datas:
  • janeiro, fevereiro e março: envio da declaração até dia 15 de maio;
  • abril, maio e junho: envio da declaração até dia 15 de agosto;
  • julho, agosto e setembro: envio da declaração até dia 15 de novembro;
  • outubro, novembro e dezembro: : envio da declaração até dia 15 de fevereiro do ano seguinte.

O ato isolado 


Se tiver de passar um recibo verde a uma só empresa, o ato isolado será a opção ideal. Serve essencialmente para quem tem de fazer uma prestação de serviços e não tem actividade aberta nas finanças, não estando por isso colectado como profissional independente. 

Esta opção de acto isolado só pode ser utilizada por quem não vai fazer da prestação de serviços uma actividade contínua ou permanente.

Recibo verde electrónico


A regra já não é nova, mas a verdade é que desde Julho de 2011 que todas as pessoas que passam recibos estão obrigadas a preencher o recibo de forma electrónica através do Portal das Finanças. A emissão do recibo electrónico é gratuita.

Como preencher recibos verdes eletrónicos?


Ao preencher o seu recibo verde eletrónico, siga estes passos para que tudo saia bem.

Acesso ao Portal das finanças e login

Antes de qualquer outra coisa, para preencher o seu recibo verde, tem de ter consigo a sua senha pessoal e o seu NIF. Se ainda não tem uma senha, entre no Portal das Finanças e faça o seu pedido em Novo Utilizador. Será enviada uma senha para a sua morada ao fim de alguns dias, que depois bastará confirmar. 
Assim que tiver a sua senha, aceda ao Portal e efectue o login.

Após entrar no Portal das Finanças, clique em Obter, opção que está ao centro. Depois desça a página até encontrar a opção Recibos Verdes Eletrónicos, também designados como facturas e clique em Emitir. Após estes passos, já lhe irá aparecer o Recibo Verde Eletrónico que deverá preencher segundo o pretendido. Os seus dados pessoais já estarão, à partida, preenchidos.
Quando se inscreveu na segurança social, escolheu a sua actividade do serviço. É essa mesmo a actividade que terá agora de indicar num dos campos que lhe surgem ao preencher o seu recibo verde. De seguida, insira o NIF da entidade para a qual prestou o serviço. Faça uma breve descrição do serviço prestado. Por fim, insira o valor que tem a receber pelo trabalho.

O que coloco no campo do IVA?

Este campo normalmente é um dos que suscita mais dúvidas no preenchimento dos recibos verdes, mas siga as regras:
  • Se não tem rendimentos da categoria B superiores a 10.000€/ano, então é porque está isento de IVA ao abrigo do artigo 53º do Código do IVA;
  • Pode também estar isento por outras razões profissionais. Verifique as regras da sua atividade no artigo 9º do Código do IVA.

A base de incidência em IRS

Está isento de IRS se não tiver ultrapassado o montante anual de 10.000€, se estiver em regime simplificado sem contabilidade organizada ou se não tiver uma actividade de importação e exportação ou transmissão de imóveis.

Se não estiver isento, tem de escolher a base de incidência a 100%. No entanto, sugerimos que consulte as condições da sua categoria especial.
A retenção na fonte de IRS

Caso não esteja isento, tem de selecionar a retenção na fonte de IRS. Seleccione a taxa de retenção referente à sua categoria. Saiba mais sobre retenção na fonte.

Depois da parte mais difícil estar preenchida, pode escolher a data com que quer o seu recibo seja emitido, bem como a opção Honorários. Por fim, confirme os dados todos com atenção e clique em submeter.
 Guarde sempre o comprovativo em formato PDF ou imprima. Todos os recibos verdes que passa, podem ser consultados em Consultar > Recibos Verdes Eletrónicos. Para isso, basta entrar aqui e seleccionar o recibo pretendido.  
Susbídio de desemprego para recibos verdes

 A partir de 2015, os trabalhadores a recibos verdes passam a ter direito a subsídio de desemprego, até um período máximo de 540 dias. A atribuição do subsídio exige um período de carência de 24 meses e inscrição num Centro de Emprego. No entanto, apenas têm direito os trabalhadores exclusivos a recibos verdes, que residam em Portugal e com 80% dos rendimentos de uma única entidade. Essa entidade é obrigada a descontar 5% do valor anual cobrado pelo trabalhador num período de, pelos menos, dois anos.

 

sexta-feira, 19 de junho de 2015

FGS - Fundo de Garantia Salarial


Saiba quando o trabalhador em Portugal tem direito a esse pagamento.
O que é
O Fundo de Garantia Salarial (FGS) tem como objetivo assegurar o pagamento das dívidas das entidades empregadoras aos seus trabalhadores, quando aquelas não as podem pagar, por estarem em situação de insolvência ou numa situação económica difícil. Aplica-se a trabalhadores por conta de outrem.

Quais as condições
Entidade empregadora:

·         Ter sido proferida sentença de declaração de  insolvência do empregador;

·         Ter sido proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de Processo Especial de Revitalização (PER);

·         Ter sido proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo (IAPMEI) – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.

 Trabalhador:

·         Ter contrato de trabalho ou uma relação de trabalho subordinado (relação patrão/empregado), com empregador com atividade em Portugal;

·         Trabalhadores que exerçam ou tenham exercido habitualmente a sua atividade em território nacional, mas ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que o empregador seja declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

·         Ter dívidas da entidade empregadora (salários, subsídios de férias, Natal ou alimentação, indemnizações por terem terminado o contrato de trabalho ou não cumprido as suas condições).

Qual a duração e o valor a receber
Limite mensal

Por mês, o FGS paga até três vezes o valor do salário mínimo nacional que estava em vigor na data em que a entidade empregadora devia ter pago o salário.

Limite global

Os salários têm como limite três vezes o salário mínimo nacional, logo, o limite global garantido é igual a dezoito vezes o salário mínimo nacional que estava em vigor na data de vencimento dos créditos/dívida, não podendo cada salário ser superior a três vezes a remuneração mínima mensal garantida para o ano a que dizem respeito os créditos.
Este limite global é atualizado anualmente em função do salário mínimo mensal que vier a ser fixado.

Aos valores pagos ao trabalhador, serão descontadas as quotizações para a Segurança Social, a retenção na fonte para o IRS e as eventuais taxas em vigor.

Pagamento efetuado por

·         Transferência bancária;

·         Cheque não à ordem.

Nota:
Os cheques emitidos pela Segurança Social são sempre cheques “não à ordem”.
O cheque "não à ordem":

• Não pode ser endossado (passado ou transmitido) a terceiros (qualquer pessoa diferente do próprio beneficiário);

• Só pode ser levantado pelo próprio ou depositado numa conta do próprio.
Para maior comodidade e segurança adira ao pagamento do Fundo por transferência bancária.
 

O que fazer para obter
O trabalhador deve apresentar o pedido para o pagamento dos créditos laborais em dívida nos centros distritais ou serviços locais da Segurança Social, usando o formulário próprio e acompanhado dos documentos necessários dentro do seguinte prazo:

·         Um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Pode aceder (GS-001-DGSS – Requerimento - Pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho – Fundo de garantia salarial) disponível na coluna lateral direita desta página.

Documentos necessários

·         Fotocópia do cartão de identificação da Segurança Social (NISS), (no caso de não ter cartão de cidadão), ou, na sua falta, bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento ou passaporte;

·         Fotocópia do cartão de identificação fiscal (número de identificação fiscal);

·         Documento comprovativo do IBAN (documento emitido pelo banco, fotocópia de um cheque em branco ou da primeira folha da caderneta bancária), para que o pagamento seja feito por transferência bancária;

·         Este IBAN deverá ser o que consta da base de dados da Segurança Social, para que o pagamento seja efetuado por transferência bancária;

Consoante as situações:

·         Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;

·         Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador;

·         Declaração de igual teor emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível a obtenção dos documentos previstos nos pontos anteriores.

Exemplo real

Desde 1 de outubro de 2014 o salário mínimo nacional é €505,00.

O limite mensal garantido – para salários que deviam ter sido pagos no ano de 2015 pelas entidades empregadoras – é de 3 X €505,00 = €1.515,00.

O limite global garantido – para pagamentos feitos pelo fundo no ano de 2015 – é de 6 X 3 X €505,00 = €9.090,00.

Caso seja solicitado ao FGS o pagamento de quantias superiores aos valores limite, o FGS apenas assegura os créditos até esses limites.
 
Aos valores pagos ao trabalhador, serão descontadas as quotizações para a Segurança Social, a retenção na fonte para o IRS e as eventuais taxas em vigor.

Para mais informações consulte o site da segurança social

http://www4.seg-social.pt/fundo-de-garantia-salarial

 

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Prova de ligação efetiva à Comunidade Portuguesa para fins de aquisição de nacionalidade


Todo cidadão interessado na aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, ou seja, por se tratar de filho menor ou incapaz de pai ou mãe que adquiriram a nacionalidade portuguesa ou estrangeiro casado há mais de 3 anos com nacional português, pode pretender adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração a ser feita perante o órgão competente – Conservatória, nos termos dos artigos 2º e 3º da lei da nacionalidade portuguesa.

São admitidos todos os meios de prova em direito permitidos.

Porém, no que se refere à substância o conceito é demasiado vago.

Têm entendido os tribunais que só há uma ligação efectiva à comunidade portuguesa quando, exerce de uma especial inserção na mesma, o candidato à aquisição da nacionalidade é havido como um elemento não nacional que nessa comunidade já se integrou.

 Não basta que haja ligações familiares, sendo necessário que se prove uma efectiva pertença à comunidade socio-cultural dos portugueses.

 a - O artigo 3, n. 1, da Lei 37/81, de 3 de Outubro, ao dispor que o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio, prevê a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, pois que o seu elemento essencial é a declaração de vontade do estrangeiro que esteja casado com um nacional português, sendo tal casamento um pressuposto de facto daquela declaração.

 

b - Embora seja certo que com esta norma se visa assegurar o princípio da unidade familiar, não menos certo é que o objectivo da lei não é o de concretização a qualquer preço desse princípio, já que, a ser assim, deixaria de ter sentido o disposto no artigo 9, alínea a), da mesma Lei da Nacionalidade, segundo o qual a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa tem, entre outros fundamentos, "a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional".

 

c - Os dados ou elementos, através dos quais se estará habilitado a chegar a uma conclusão segura sobre a verificação ou não dessa ligação efectiva, deverão ser colhidos quer da própria noção de nacionalidade, quer da ideia de alguma permanência coincidente com o facto de o próprio casamento do estrangeiro com o nacional português só dar razao à possibilidade de adquirir a nacionalidade portuguesa se, à data do requerimento da aquisição de nacionalidade, tiver perdurado por um período não inferior a três anos.

 

d - Só pode ser concedida a nacionalidade portuguesa a quem tenha um sentimento de unidade com a comunidade nacional em termos de comunhão da mesma consciência nacional.


e - Se o casamento tiver no tempo por mais de três anos, os atos indiciadores da mencionada ligação efectiva deverão repetir-se por idêntico período, não devendo tratar-se de atos esporádicos ou isolados, pois que a lei impõe ligação efectiva já existente e não se satisfaz com uma simples intenção de a constituir a prazo.


No caso da nacionalidade, o Estado reserva-se o direito de definir quem integrará o círculo dos seus nacionais e dele excluir quem tem por indesejável para o corpus social que quer definir como o seu.

 A alteração introduzida na lei pelo DL 253/94, de 20 de Outubro, não perfilhou filosofia diferente desta, limitando-se a, no campo do direito probatório quer material quer adjectivo, onerar a posição do pretendente à aquisição da nacionalidade.

 A oposição à aquisição da nacionalidade só pode ser deduzida em circunstâncias que indiciem a indefectibilidade de quem pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa.

 A lei não exclui da sua aplicação os nacionais deste ou daquele país ou território, colocando todos em situação de igualdade.

O sentido da expressão "ligação efectiva" não pode ser avaliado apenas dentro de um critério meramente formal mas sim, também, face à situação concreta do requerente, familiar ou outra.

 A eventualidade de divergência sobre a matéria de facto fixada apenas se poderá manifestar em sede de verificação sobre o correcto uso ou sobre o não-uso dos poderes cometidos à Relação.

 para as pessoas que não estão em Portugal, e precisam comprovar esta ligação é necessário participar da vida cultural da comunidade portuguesa no país onde resida, ou seja, deverá participar das festas portuguesas, feiras, clubes da comunidade portuguesa naquele país, devendo conhecer, participar e comprovar esta ligação.

Todavia, outro meio de prova bastante usual, são as fotos de visita a Portugal, as cartas, e-mails de amigos e familiares portugueses que a pessoa tenha vivenciado essa ligação e interesse de participar da vida em Portugal.

Com isso, o melhor caminho é reunir o maior número de provas, para que este requisito seja atendido e o seu processo deferido, ou seja, que consiga de maneira rápida e bem sucedida a sua nacionalidade portuguesa.

Quando – na análise do requerimento – entende a Conservatória que não existe prova de ligação efectiva à comunidade portuguesa, o Estado Português, mediante actuação do Ministério Público, provocado pela própria Conservatória, pode opor-se à aquisição da nacionalidade, entre outras circunstâncias, pela simples menção à inexistência de prova efectiva de ligação à comunidade nacional.

Não pode ser ignorado que esta ação é, na actualidade, somada à negativa no âmbito da Conservatória, um dos principais desmotivadores à aquisição da nacionalidade, seja porque é uma ação, como qualquer outra, que mais tempo levará à apreciação final do pedido de nacionalidade, porque o requerimento, da esfera administrativa passa a ser discutido no âmbito judicial, caso venha o pedido de nacionalidade a ser indeferido por este motivo alegado.

Não se pode deixar de reconhecer que se trata de critério altamente subjetivo e sujeito ao ânimo e critérios de apreciação das autoridades competentes.  De qualquer modo, necessário esclarecer que se trata de situação cada vez mais rotineira, uma vez que os casos de aquisição de nacionalidade inseridos nos artigos 2º e 3º da Lei da nacionalidade portuguesa.

Com isso, o conhecimento da língua portuguesa; da história, das localidades portuguesas; da cultura, das tradições e dos hábitos portugueses muitas vezes, de modo isolado, em nada concretizam aquele esforço.  Na prática, o que pode fazer diferença é o quanto o interessado criou de vínculos com Portugal nas questões que se prendem ao seu dia a dia para os que moram em Portugal, se tem identificação fiscal, se tem conta corrente aberta em bancos portugueses,se apresenta declaração do IRS e contribui para a segurança social podem se tornar elementos fundamentais àquela prova; por outro lado, se preencher esses requisitos mas, ao mesmo tempo, não demonstrar que conhece a realidade ou a história, também fica aquém do que seria necessário para realizar aquela demonstração.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

QUAIS AS GARANTIAS DO TRABALHADOR EM PORTUGAL


Direitos, deveres e garantias das partes
Disposições gerais

O empregador deve, nomeadamente:

a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade; 

b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;

c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;

d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;

e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;

f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;

g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;

i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;

j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias. 

 O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, antes do início da actividade da empresa, a denominação, sector de actividade ou objecto social, endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da publicação oficial do respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos gerentes ou administradores, o número de trabalhadores ao serviço e a apólice de seguro de acidentes de trabalho. A alteração destes elementos deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
No âmbito das garantias do trabalhador, é proibido ao empregador:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;

b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho;

c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;

d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;

e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho;

f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;

g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;

h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;

i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento directamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores;

j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade. 
Formação profissional
São objectivos da formação profissional:

a) Proporcionar qualificação inicial a jovem que ingresse no mercado de trabalho sem essa qualificação;

b) Assegurar a formação contínua dos trabalhadores da empresa;

c) Promover a qualificação ou reconversão profissional de trabalhador em risco de desemprego;

d) Promover a reabilitação profissional de trabalhador com deficiência, em particular daquele cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho;

e) Promover a integração sócio-profissional de trabalhador pertencente a grupo com particulares dificuldades de inserção.

No âmbito da formação contínua, o empregador deve:

a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa; 
b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.

O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a 3 meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. O empregador pode antecipar até 2 anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação desta formação anual, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga (o período de antecipação é de 5 anos no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla certificação).

O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.

·         Como deve o trabalhador receber o seu salário?

O salário deve ser pago em dinheiro, podendo apenas ser satisfeita parcialmente em prestações de outra natureza (por exemplo bens alimentícios) quando tiver havido um acordo entre entidade patronal e trabalhador. As prestações que não sejam em dinheiro só podem destinar-se à satisfação das necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família. Considera-se salário qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Contudo, e em princípio, não se considera salário a participação nos lucros da empresa, nem as gratificações dadas pela entidade patronal como prémio pelo desempenho do trabalhador, desde que estas gratificações não sejam regulares nem estejam antecipadamente garantidas. O salário tem de ser pago por períodos certos e iguais, ou seja (salvo acordo diverso no contrato de trabalho), semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente. A prática mais comum é ser pago mensalmente.