Saiba
quando o trabalhador em Portugal tem direito a esse pagamento.
O que éO Fundo de Garantia Salarial (FGS) tem como objetivo assegurar o pagamento das dívidas das entidades empregadoras aos seus trabalhadores, quando aquelas não as podem pagar, por estarem em situação de insolvência ou numa situação económica difícil. Aplica-se a trabalhadores por conta de outrem.
Quais as condições
Entidade empregadora:
·
Ter sido
proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
·
Ter sido
proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em
caso de Processo Especial de Revitalização (PER);
·
Ter sido proferido
despacho de aceitação do requerimento proferido pelo (IAPMEI) – Agência para a
Competitividade e Inovação, I.P., no âmbito do procedimento extrajudicial de
recuperação de empresas.
Trabalhador:
·
Ter contrato
de trabalho ou uma relação de trabalho subordinado (relação
patrão/empregado), com empregador com atividade em Portugal;
·
Trabalhadores
que exerçam ou tenham exercido habitualmente a sua atividade em território
nacional, mas ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou
mais Estados-Membros, ainda que o empregador seja declarado insolvente por
tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu;
·
Ter dívidas
da entidade empregadora (salários, subsídios de férias, Natal ou alimentação,
indemnizações por terem terminado o contrato de trabalho ou não cumprido as
suas condições).
Qual a duração e o valor a receber
Limite mensalPor mês, o FGS paga até três vezes o valor do salário mínimo nacional que estava em vigor na data em que a entidade empregadora devia ter pago o salário.
Limite global
Os salários têm como limite três vezes o salário mínimo nacional, logo, o limite global garantido é igual a dezoito vezes o salário mínimo nacional que estava em vigor na data de vencimento dos créditos/dívida, não podendo cada salário ser superior a três vezes a remuneração mínima mensal garantida para o ano a que dizem respeito os créditos.
Este limite global é atualizado anualmente em função do salário mínimo mensal que vier a ser fixado.
Aos valores pagos ao trabalhador, serão descontadas as quotizações para a Segurança Social, a retenção na fonte para o IRS e as eventuais taxas em vigor.
Pagamento efetuado por
·
Transferência
bancária;
·
Cheque não à
ordem.
Nota:
Os cheques emitidos pela Segurança Social são sempre cheques “não à ordem”.
O cheque "não à ordem":
Os cheques emitidos pela Segurança Social são sempre cheques “não à ordem”.
O cheque "não à ordem":
• Não pode ser endossado (passado ou transmitido) a terceiros (qualquer pessoa
diferente do próprio beneficiário);
• Só pode ser levantado pelo próprio ou depositado numa conta do próprio.
Para maior comodidade e segurança adira ao pagamento do Fundo por
transferência bancária.
O que fazer para obter
O trabalhador deve apresentar o pedido para o
pagamento dos créditos laborais em dívida nos centros distritais ou serviços
locais da Segurança Social, usando o formulário próprio e acompanhado dos
documentos necessários dentro do seguinte prazo:
·
Um ano a
contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Pode aceder (GS-001-DGSS – Requerimento - Pagamento de
créditos emergentes do contrato de trabalho – Fundo de garantia salarial)
disponível na coluna lateral direita desta página.
Documentos necessários
·
Fotocópia do
cartão de identificação da Segurança Social (NISS), (no caso de não ter cartão
de cidadão), ou, na sua falta, bilhete de identidade, certidão do registo
civil, boletim de nascimento ou passaporte;
·
Fotocópia do
cartão de identificação fiscal (número de identificação fiscal);
·
Documento
comprovativo do IBAN (documento emitido pelo banco, fotocópia de um cheque em
branco ou da primeira folha da caderneta bancária), para que o pagamento seja
feito por transferência bancária;
·
Este IBAN
deverá ser o que consta da base de dados da Segurança Social, para que o
pagamento seja efetuado por transferência bancária;
Consoante as situações:
·
Declaração
ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo
trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador
judicial provisório;
·
Declaração
comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no
requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída,
emitida pelo empregador;
·
Declaração
de igual teor emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério
responsável pela área do emprego, quando não seja possível a obtenção dos
documentos previstos nos pontos anteriores.
Exemplo real
Desde 1 de outubro de 2014 o
salário mínimo nacional é €505,00.
O limite mensal garantido – para
salários que deviam ter sido pagos no ano de 2015 pelas entidades empregadoras
– é de 3 X €505,00 = €1.515,00.
O limite global garantido – para
pagamentos feitos pelo fundo no ano de 2015 – é de 6 X 3 X €505,00 = €9.090,00.
Caso seja solicitado ao FGS o
pagamento de quantias superiores aos valores limite, o FGS apenas assegura os
créditos até esses limites.
Aos valores pagos ao
trabalhador, serão descontadas as quotizações para a Segurança Social, a
retenção na fonte para o IRS e as eventuais taxas em vigor.
Para mais informações consulte o
site da segurança social
http://www4.seg-social.pt/fundo-de-garantia-salarial
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