Período de experiencia
Artigos 111
a 114 Código do Trabalho
Para verificar a capacidade de um trabalhador novo no
serviço, estabeleceu-se o período de experiência. Apesar de estabelecer esse
período de experiencia, o Código de Trabalho distingue entre o tipo e a duração
do contrato e a categoria do trabalhador em questão.
No contrato de
trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte
duração:90 dias para a generalidade dos trabalhadores; 180 dias para os
trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de
responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que
desempenhem funções de confiança; 240 dias para trabalhador que exerça cargo de
direcção ou quadro superior.
No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte
duração:30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis
meses;15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses
ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele
limite.No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias. O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele.
A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.
A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.Mas se tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias e se tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 15 dias.
O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio atrás referido determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.
Contrato de Trabalho
Descrição do contrato de trabalho
Artigo 102 a 110 do Código de Trabalho
O Código do Trabalho aceita contratos escritos e
verbais. Não há obrigação pela entidade patronal de elaborar contratos
escritos. Neste caso, o trabalhador aceita tacitamente o regulamento interno da
entidade patronal, se não manifestar oposição nos 21 dias subsequentes,
considerando-se então aderente. Os contractos que precisam de ser escritos
são:, Contrato de trabalho a termo fixo; Contrato de trabalho a termo fixo
indefinido; Contrato de trabalho de curta duração; Contrato de trabalho a tempo
Parcial; Contrato de trabalho intermitente; Contrato de Teletrabalho; Contrato
de trabalho temporário por Agencia e Comissões de serviço. Apesar dos contratos
poderem ser escritos ou verbais (outros que não as já referidas excepções), o
empregador é obrigado a informar o trabalhador no caso de alterações e opções
dos termos e condições do contrato, incluíndo a identidade da entidade
patronal; local de trabalho; categoria profissional; data da execução do
contrato; duração do contrato; valor da retribuíção, data de pagamento e forma;
horas de trabalho; Seguro de trabalho; e acordos colectivos de trabalho, se
houverem. Esta informação deve ser entregue ao trabalhador 60 dias após o
inicio do Contrato de trabalho.
Contratos de trabalho a termo fixo
Código do Trabalho, Secção IX, Artigo 139 e seguintes
A legislação laboral Portuguesa proíbe a
contratação temporária para preencher posições permanentes. Contratos a termo
certo são aqueles que têm uma data de duração do contrato (a duração do contrato
é conhecida á partida) e aqueles que não se conhece á partida a data de
resolução do contrato são os contratos a termo incerto. Contratos a termo
fixos, só podem der usados para fazer frente a situações de carácter temporais
e momentaneas. As necessidades temporais duma empresa são por exemplo um
trabalhador que precise de ser susbtítuido por: um trabalhador que está
impedido de trabalhar; um trabalhador que esteja em processo de despedimento;
um trabalhador que esteja em licença sem vencimento; ou um trabalhador que mude
de tempo inteiro para tempo parcial.
Os outros exemplos são ligados com a productividade e caracter sesonal da actividade, com picos de produção devido a exigencias dos mercados; aumento excepcional das vendas ou dos fornecimentos. Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
Além das situações previstas atrás, pode ainda ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para: Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores; Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.
No entanto,cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
Os outros exemplos são ligados com a productividade e caracter sesonal da actividade, com picos de produção devido a exigencias dos mercados; aumento excepcional das vendas ou dos fornecimentos. Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
Além das situações previstas atrás, pode ainda ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para: Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores; Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.
No entanto,cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
Os contratos a termo fixo (com duração fixa) so
podem ser renovados 3 vezes(ou seja 4 periodos). Por outro lado, naõ existem limitações
para renovações nos contratos de trabalho a tempo incerto, mas o total da sua
duração não pode exceder 6 anos.
Atenção:
O número de vezes que um contrato a tempo
certo pode ser renovado varia com o tipo dos contratos, as razões que levaram
ao contrato. O tempo máximo de um contrato a termo fixo é normalmente 3 anos.
No entanto, muda o tempo de duração para dois anos se: O contrato terminar com
uma longa duração de desemprego, para formar uma nova actividade, para fromar
uma nova empresa em que o número de trabalhadores não ultrapasse os 700. Para
trabalhadores em primeiro emprego, o contrato de trabalho tem uma durações de
18 Meses.
Uma nova lei laboral relativa a esta matéria entrou recentemente em vigor (Lei n.º 76/2013, de 7 de novembro), permitindo, para os contratos a termo certo que atinjam a sua duração máxima ou seu número máximo de renovações até 8 de novembro de 2015, o aumento da sua duração por um período adicional de 12 meses, bem como mais duas renovações para lá das três já admitidas.Cada renovação tem a duração mínima de 1/6 da duração máxima do contrato a termo certo, ou da sua duração efetiva, se esta for inferior.Os contratos a termo certo renovados segundo este regime não poderão manter-se em execução após 31 de dezembro de 2016.
Dados que a empresa é
obrigada a comunicar por escrito ao funcionário
- Identificação
da entidade empregadora e do funcionário;
- O
local de trabalho;
- O
horário de trabalho diário e semanal;
- A
data do contrato e a respectiva data de entrada em vigor;
- Funções
a desempenhar pelo trabalhador;
- Valor
da remuneração base e outras retribuições;
- Definição
dos prazos de aviso prévio em caso de denúncia ou rescisão do contrato.
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