Direitos, deveres e garantias das partes
Disposições
gerais
O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e
probidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa
e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto
de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e
empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação
profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que
exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas
representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em
conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos
prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no
trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação
adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o
registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e
admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de
início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou
diminuição de dias de férias.
O empregador deve comunicar ao serviço com competência
inspectiva do ministério responsável pela área laboral, antes do início da
actividade da empresa, a denominação, sector de actividade ou objecto social,
endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da publicação oficial
do respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e
domicílio dos respectivos gerentes ou administradores, o número de
trabalhadores ao serviço e a apólice de seguro de acidentes de trabalho. A
alteração destes elementos deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
No âmbito das garantias do trabalhador, é
proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador
exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou
tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de
trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue
no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos
companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos
no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho;
e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo
nos casos previstos no Código do Trabalho;
f) Transferir o trabalhador para outro local de
trabalho, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;
g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro,
salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a
ele próprio ou a pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório,
economato ou outro estabelecimento directamente relacionado com o trabalho,
para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador,
mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia
decorrente da antiguidade.
Formação
profissionalSão objectivos da formação profissional:
a) Proporcionar qualificação inicial a jovem que
ingresse no mercado de trabalho sem essa qualificação;
b) Assegurar a formação contínua dos trabalhadores da
empresa;
c) Promover a qualificação ou reconversão profissional
de trabalhador em risco de desemprego;
d) Promover a reabilitação profissional de trabalhador
com deficiência, em particular daquele cuja incapacidade resulta de acidente de
trabalho;
e) Promover a integração sócio-profissional de trabalhador
pertencente a grupo com particulares dificuldades de inserção.
No âmbito da formação contínua, o empregador deve:
a) Promover o desenvolvimento e a adequação da
qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e
aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à
formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante
acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de
formação por iniciativa do trabalhador;c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.
O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a 3 meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. O empregador pode antecipar até 2 anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação desta formação anual, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga (o período de antecipação é de 5 anos no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla certificação).
O empregador deve assegurar, em cada ano, formação
contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem
direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas
de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para
formação de que seja titular à data da cessação.
·
Como deve o trabalhador receber o seu salário?
O salário deve ser pago em dinheiro,
podendo apenas ser satisfeita parcialmente em prestações de outra natureza (por
exemplo bens alimentícios) quando tiver havido um acordo entre entidade
patronal e trabalhador. As prestações que não sejam em dinheiro só podem
destinar-se à satisfação das necessidades pessoais do trabalhador ou da sua
família. Considera-se salário qualquer prestação da entidade patronal ao
trabalhador. Contudo, e em princípio, não se considera salário a participação
nos lucros da empresa, nem as gratificações dadas pela entidade patronal como
prémio pelo desempenho do trabalhador, desde que estas gratificações não sejam
regulares nem estejam antecipadamente garantidas. O salário tem de ser pago por
períodos certos e iguais, ou seja (salvo acordo diverso no contrato de
trabalho), semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente. A prática mais comum é
ser pago mensalmente.
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