Todo cidadão interessado na
aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, ou seja, por se
tratar de filho menor ou incapaz de pai ou mãe que adquiriram a nacionalidade
portuguesa ou estrangeiro casado há mais de 3 anos com nacional português, pode
pretender adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração a ser feita
perante o órgão competente – Conservatória, nos termos dos artigos 2º e 3º da
lei da nacionalidade portuguesa.
São admitidos todos os meios de prova em direito permitidos.
Porém, no que se refere à substância o conceito é demasiado vago.
Têm entendido os tribunais que só há uma ligação efectiva à comunidade
portuguesa quando, exerce de uma especial inserção na mesma, o candidato à
aquisição da nacionalidade é havido como um elemento não nacional que nessa
comunidade já se integrou.
a - O artigo 3, n. 1, da Lei 37/81, de 3 de Outubro, ao dispor que o
estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a
nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio,
prevê a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, pois que o seu
elemento essencial é a declaração de vontade do estrangeiro que esteja casado
com um nacional português, sendo tal casamento um pressuposto de facto daquela
declaração.
b - Embora seja certo que com esta norma se visa assegurar o princípio da
unidade familiar, não menos certo é que o objectivo da lei não é o de
concretização a qualquer preço desse princípio, já que, a ser assim, deixaria
de ter sentido o disposto no artigo 9, alínea a), da mesma Lei da Nacionalidade,
segundo o qual a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa tem, entre
outros fundamentos, "a não comprovação, pelo interessado, de ligação
efectiva à comunidade nacional".
c - Os dados ou elementos, através dos quais se estará habilitado a chegar
a uma conclusão segura sobre a verificação ou não dessa ligação efectiva,
deverão ser colhidos quer da própria noção de nacionalidade, quer da ideia de
alguma permanência coincidente com o facto de o próprio casamento do
estrangeiro com o nacional português só dar razao à possibilidade de adquirir a
nacionalidade portuguesa se, à data do requerimento da aquisição de
nacionalidade, tiver perdurado por um período não inferior a três anos.
d - Só pode ser concedida a nacionalidade portuguesa a quem tenha um
sentimento de unidade com a comunidade nacional em termos de comunhão da mesma
consciência nacional.
e - Se o casamento tiver no tempo por mais de três anos, os atos indiciadores da mencionada ligação efectiva deverão repetir-se por idêntico período, não devendo tratar-se de atos esporádicos ou isolados, pois que a lei impõe ligação efectiva já existente e não se satisfaz com uma simples intenção de a constituir a prazo.
No caso da nacionalidade, o Estado reserva-se o direito de definir quem integrará o círculo dos seus nacionais e dele excluir quem tem por indesejável para o corpus social que quer definir como o seu.
O sentido da expressão "ligação efectiva" não pode ser avaliado
apenas dentro de um critério meramente formal mas sim, também, face à situação
concreta do requerente, familiar ou outra.
Todavia, outro meio de prova
bastante usual, são as fotos de visita a Portugal, as cartas, e-mails de amigos
e familiares portugueses que a pessoa tenha vivenciado essa ligação e interesse
de participar da vida em Portugal.
Com isso, o melhor caminho é
reunir o maior número de provas, para que este requisito seja atendido e o seu
processo deferido, ou seja, que consiga de maneira rápida e bem sucedida a sua
nacionalidade portuguesa.
Quando – na análise do
requerimento – entende a Conservatória que não existe prova de ligação efectiva
à comunidade portuguesa, o Estado Português, mediante actuação do Ministério
Público, provocado pela própria Conservatória, pode opor-se à aquisição da
nacionalidade, entre outras circunstâncias, pela simples menção à inexistência
de prova efectiva de ligação à comunidade nacional.
Não pode ser ignorado que esta
ação é, na actualidade, somada à negativa no âmbito da Conservatória, um dos
principais desmotivadores à aquisição da nacionalidade, seja porque é uma ação,
como qualquer outra, que mais tempo levará à apreciação final do pedido de
nacionalidade, porque o requerimento, da esfera administrativa passa a ser
discutido no âmbito judicial, caso venha o pedido de nacionalidade a ser
indeferido por este motivo alegado.
Não se pode deixar de
reconhecer que se trata de critério altamente subjetivo e sujeito ao ânimo e
critérios de apreciação das autoridades competentes. De qualquer modo,
necessário esclarecer que se trata de situação cada vez mais rotineira, uma vez
que os casos de aquisição de nacionalidade inseridos nos artigos 2º e 3º da Lei
da nacionalidade portuguesa.
Com isso, o conhecimento da
língua portuguesa; da história, das localidades portuguesas; da cultura, das
tradições e dos hábitos portugueses muitas vezes, de modo isolado, em nada
concretizam aquele esforço. Na prática, o que pode fazer diferença é o
quanto o interessado criou de vínculos com Portugal nas questões que se prendem
ao seu dia a dia para os que moram em Portugal, se tem identificação fiscal, se
tem conta corrente aberta em bancos portugueses,se apresenta declaração do IRS
e contribui para a segurança social podem se tornar elementos fundamentais
àquela prova; por outro lado, se preencher esses requisitos mas, ao mesmo
tempo, não demonstrar que conhece a realidade ou a história, também fica aquém
do que seria necessário para realizar aquela demonstração.
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