Cidania Portuguesa - A.J-Assessoria Jurídica

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Prova de ligação efetiva à Comunidade Portuguesa para fins de aquisição de nacionalidade


Todo cidadão interessado na aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, ou seja, por se tratar de filho menor ou incapaz de pai ou mãe que adquiriram a nacionalidade portuguesa ou estrangeiro casado há mais de 3 anos com nacional português, pode pretender adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração a ser feita perante o órgão competente – Conservatória, nos termos dos artigos 2º e 3º da lei da nacionalidade portuguesa.

São admitidos todos os meios de prova em direito permitidos.

Porém, no que se refere à substância o conceito é demasiado vago.

Têm entendido os tribunais que só há uma ligação efectiva à comunidade portuguesa quando, exerce de uma especial inserção na mesma, o candidato à aquisição da nacionalidade é havido como um elemento não nacional que nessa comunidade já se integrou.

 Não basta que haja ligações familiares, sendo necessário que se prove uma efectiva pertença à comunidade socio-cultural dos portugueses.

 a - O artigo 3, n. 1, da Lei 37/81, de 3 de Outubro, ao dispor que o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio, prevê a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, pois que o seu elemento essencial é a declaração de vontade do estrangeiro que esteja casado com um nacional português, sendo tal casamento um pressuposto de facto daquela declaração.

 

b - Embora seja certo que com esta norma se visa assegurar o princípio da unidade familiar, não menos certo é que o objectivo da lei não é o de concretização a qualquer preço desse princípio, já que, a ser assim, deixaria de ter sentido o disposto no artigo 9, alínea a), da mesma Lei da Nacionalidade, segundo o qual a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa tem, entre outros fundamentos, "a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional".

 

c - Os dados ou elementos, através dos quais se estará habilitado a chegar a uma conclusão segura sobre a verificação ou não dessa ligação efectiva, deverão ser colhidos quer da própria noção de nacionalidade, quer da ideia de alguma permanência coincidente com o facto de o próprio casamento do estrangeiro com o nacional português só dar razao à possibilidade de adquirir a nacionalidade portuguesa se, à data do requerimento da aquisição de nacionalidade, tiver perdurado por um período não inferior a três anos.

 

d - Só pode ser concedida a nacionalidade portuguesa a quem tenha um sentimento de unidade com a comunidade nacional em termos de comunhão da mesma consciência nacional.


e - Se o casamento tiver no tempo por mais de três anos, os atos indiciadores da mencionada ligação efectiva deverão repetir-se por idêntico período, não devendo tratar-se de atos esporádicos ou isolados, pois que a lei impõe ligação efectiva já existente e não se satisfaz com uma simples intenção de a constituir a prazo.


No caso da nacionalidade, o Estado reserva-se o direito de definir quem integrará o círculo dos seus nacionais e dele excluir quem tem por indesejável para o corpus social que quer definir como o seu.

 A alteração introduzida na lei pelo DL 253/94, de 20 de Outubro, não perfilhou filosofia diferente desta, limitando-se a, no campo do direito probatório quer material quer adjectivo, onerar a posição do pretendente à aquisição da nacionalidade.

 A oposição à aquisição da nacionalidade só pode ser deduzida em circunstâncias que indiciem a indefectibilidade de quem pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa.

 A lei não exclui da sua aplicação os nacionais deste ou daquele país ou território, colocando todos em situação de igualdade.

O sentido da expressão "ligação efectiva" não pode ser avaliado apenas dentro de um critério meramente formal mas sim, também, face à situação concreta do requerente, familiar ou outra.

 A eventualidade de divergência sobre a matéria de facto fixada apenas se poderá manifestar em sede de verificação sobre o correcto uso ou sobre o não-uso dos poderes cometidos à Relação.

 para as pessoas que não estão em Portugal, e precisam comprovar esta ligação é necessário participar da vida cultural da comunidade portuguesa no país onde resida, ou seja, deverá participar das festas portuguesas, feiras, clubes da comunidade portuguesa naquele país, devendo conhecer, participar e comprovar esta ligação.

Todavia, outro meio de prova bastante usual, são as fotos de visita a Portugal, as cartas, e-mails de amigos e familiares portugueses que a pessoa tenha vivenciado essa ligação e interesse de participar da vida em Portugal.

Com isso, o melhor caminho é reunir o maior número de provas, para que este requisito seja atendido e o seu processo deferido, ou seja, que consiga de maneira rápida e bem sucedida a sua nacionalidade portuguesa.

Quando – na análise do requerimento – entende a Conservatória que não existe prova de ligação efectiva à comunidade portuguesa, o Estado Português, mediante actuação do Ministério Público, provocado pela própria Conservatória, pode opor-se à aquisição da nacionalidade, entre outras circunstâncias, pela simples menção à inexistência de prova efectiva de ligação à comunidade nacional.

Não pode ser ignorado que esta ação é, na actualidade, somada à negativa no âmbito da Conservatória, um dos principais desmotivadores à aquisição da nacionalidade, seja porque é uma ação, como qualquer outra, que mais tempo levará à apreciação final do pedido de nacionalidade, porque o requerimento, da esfera administrativa passa a ser discutido no âmbito judicial, caso venha o pedido de nacionalidade a ser indeferido por este motivo alegado.

Não se pode deixar de reconhecer que se trata de critério altamente subjetivo e sujeito ao ânimo e critérios de apreciação das autoridades competentes.  De qualquer modo, necessário esclarecer que se trata de situação cada vez mais rotineira, uma vez que os casos de aquisição de nacionalidade inseridos nos artigos 2º e 3º da Lei da nacionalidade portuguesa.

Com isso, o conhecimento da língua portuguesa; da história, das localidades portuguesas; da cultura, das tradições e dos hábitos portugueses muitas vezes, de modo isolado, em nada concretizam aquele esforço.  Na prática, o que pode fazer diferença é o quanto o interessado criou de vínculos com Portugal nas questões que se prendem ao seu dia a dia para os que moram em Portugal, se tem identificação fiscal, se tem conta corrente aberta em bancos portugueses,se apresenta declaração do IRS e contribui para a segurança social podem se tornar elementos fundamentais àquela prova; por outro lado, se preencher esses requisitos mas, ao mesmo tempo, não demonstrar que conhece a realidade ou a história, também fica aquém do que seria necessário para realizar aquela demonstração.

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