A Segurança
Social Portuguesa está sob a tutela do Ministério da
Solidariedade e da Segurança Social
Português. Trata-se de um organismo criado pelo
Estado para prover condições de provisionamento e condições de vida a todos os
cidadãos portugueses. Para tal, é retirada uma comissão percentual em todos os
rendimentos ou proveitos de trabalhadores dependentes, independentes ou pessoa
colectiva, de modo a criar um fundo comunitário. Esse fundo, existe para
situações de desemprego, reformas pensionárias, salário mínimo
garantido, Prestações Familiares, cuidados de saúde e outras regalias sociais.
A
Segurança Social em Portugal é composta por dois sistemas: Sistema Providencial
e Sistema de Protecção Social e Cidadania, composto por três subsistemas: Acção
Social; Solidariedade e Protecção Familiar.
Os princípios gerais do sistema são:
- Princípio da
universalidade: consiste no acesso a todas as pessoas à proteção social
assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei;
- Princípio da
igualdade: consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente
em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de
condições de residência e de reciprocidade;
- Princípio da solidariedade: consiste na responsabilidade colectiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos definidos pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
- Garantir a
concretização do direito à Segurança Social;
- Promover a
melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção social e o
reforço da respetiva equidade;
- Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão.
1. Quem tem direito à pensão de
reforma?
Em 2014, tem
direito à reforma quem tenha mais de 66 anos de idade (até agora a idade legal
era de 65 anos) e 15 anos de desconto para a Segurança Social. Assim sendo, os
trabalhadores por conta de outrem (a contrato), os membros dos órgãos
estatuários de pessoas coletivas (diretores, gerentes e administradores), os
trabalhadores independentes (a recibos verdes) e os beneficiários do Seguro
Social Voluntário têm direito a receber esta prestação social.
No entanto,
existem outros requisitos a cumprir para aceder à pensão de velhice, como
cumprir o prazo de garantia, isto é: o período mínimo de descontos para a
Segurança Social necessários para ter acesso a este benefício. Se for
trabalhador por conta de outrem ou trabalhador independente para ter acesso à
pensão de reforma o período mínimo de descontos são 15 anos, sejam eles
seguidos ou não, para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social.
Se for beneficiário do Seguro Social Voluntário é necessário que tenha 144
meses (12 anos) de contribuições.
2. É possível pedir a reforma
antecipada?
Sim, mas em
situações muito limitadas, em abril de 2012 o Executivo suspendeu as reformas
antecipadas, uma decisão que se mantém em vigor enquanto Portugal estiver sob a
vigilância da Troika, no âmbito do programa de assistência financeira. Apesar
do congelamento das reformas antecipadas há exceções há regra. Assim, as
pessoas que descontam para a Caixa Geral de Aposentações (funcionários
públicos) podem continuar a pedir a reforma antecipada, já que a suspensão
afeta apenas os beneficiários do regime geral da Segurança Social. No entanto,
mesmo no setor privado, continua a ser permitido o pedido de reforma antecipada
para os desempregados de longa duração- ou seja, para as pessoas que se
encontrem sem emprego e que estejam inscritas nos centros de emprego há mais de
12 meses. Também quem tem profissões consideradas de natureza penosa ou
desgastante como é o caso dos mineiros, trabalhadores marítimos, profissionais
da pesca, controladores de tráfego aéreo, bailarinos, trabalhadores portuários
e bordadeiras da Madeira continuam a manter a possibilidade de aceder à reforma
antecipada.
3. Como funciona a pensão social de
velhice?
A pensão
social de velhice é um apoio social para as pessoas que tendo idade para ter
acesso à reforma, não são abrangidos por nenhum sistema de proteção social
obrigatório ou que não têm descontos suficientes e, por isso, não cumprem o
prazo de garantia necessário para ter direito à pensão de velhice.
Para ter
acesso à pensão social de velhice é necessário que preencha as seguintes
condições de acesso: ter 66 anos de idade; não ganhar mais de 167,69 euros por
mês (isto é, 40% do Indexante de Apoios Sociais) antes dos descontos; ou se for
um casal, juntos não podem ganhar mais que 251,53 euros por mês (60% do
Indexante de Apoios Sociais) antes dos descontos.
Tenha ainda
em conta que a pensão social de velhice não é acumulável com a pensão de
invalidez do regime geral, com a pensão social de invalidez, com a pensão de
velhice ou com rendimentos de trabalho, bolsas, subsídios por frequência de
ações de formação profissional desde que estes rendimentos sejam superiores aos
limites acima referidos: 167,59 euros por mês (beneficiário individual), ou se
for casal, 251,53 euros.
Contudo
poderá acumular esta pensão com o complemento extraordinário de solidariedade,
complemento por dependência, rendimento social de inserção, complemento
solidário para idosos, pensão de viuvez (desde que a soma da pensão social de
velhice com a pensão de viuvez não seja superior a 259,36 euros), pensão de
sobrevivência (se esta for de valor inferior ao da pensão social de velhice.
Neste caso,
a soma da pensão social de velhice com a pensão de sobrevivência não pode ser
superior a 259,36 euros.
4. Quem tem direito ao complemento
solidário para idosos?
O
complemento solidário destina-se a idosos com baixos recursos residentes em
Portugal, com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de
reforma, ou seja 66 anos. Para ter acesso ao complemento solidário para idosos
(CSI) necessita de obter recursos inferiores ao valor limite deste complemento.
Se for casado, os recursos do casal têm de ser inferiores a 8.509,75 euros por
ano, sendo que os recursos do candidato ao CSI não podem ser superiores a 4.909
euros. Se não for casado, nem viver em união de facto há mais de dois anos, os
seus recursos têm de ser inferiores a 4.909 euros por ano.
É também
necessário que viva em Portugal há pelo menos seis anos seguidos na data em que
fez o pedido ou se for cidadão português, e o seu último trabalho tenha sido no
estrangeiro, tem que residir no País há pelo menos um ano. É também necessário
que seja beneficiário de pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada;
beneficiário de subsídio mensal vitalício ou que seja cidadão português e não
tenha acesso à pensão social de velhice por ter rendimentos acima do valor
limite de 167,69 euros ou se for um casal, 251,53 euros.
Terá também
que autorizar a Segurança Social a aceder à sua informação fiscal e bancária
pessoal e do seu cônjuge ou parceiro de união de facto e estar disponível para
pedir outros apoios à Segurança Social a que tenha direito. Para saber o que
conta para a avaliação de recursos do idoso consulte a página 5 do Guia Prático da Segurança Social para o complemento solidário para idosos. Através deste apoio também poderá
aceder aos benefícios adicionais de saúde e ao apoio social extraordinário ao
consumidor de energia.
Para
mais informações consulte o site da Segurança Social em Portugal
Sem comentários:
Enviar um comentário