A saída de menores
de território nacional é sempre um tema que levanta algumas dúvidas, como tal
aqui ficam alguns esclarecimentos.
A saída do país de
menores nacionais bem como a entrada e saída de menores estrangeiros residentes
legais é regulada pelo Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho (artigo 23º da Lei
dos Passaportes) e pela Lei 23/2007 de 4 de Julho (artigo 31º da Lei de
Estrangeiros), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto.
De acordo com a legislação em vigor em Território Nacional, os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país e viajem desacompanhados de ambos os progenitores, deverão exibir uma autorização de saída emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada. Em ambos os casos, esta autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce a responsabilidade parental legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados. Face à diversidade de relações familiares que se repercutem na determinação de quem exerce a responsabilidade parental, informamos a definição de algumas situações:
Menor, filho de pais casados:
- A
autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores,
apenas se o menor viajar sem nenhum deles; caso o menor viaje com um dos
progenitores não carece de autorização, desde que não haja oposição do outro*,
Menor, filho
de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cuja
casamento foi declarado nulo ou anulado:
- A
autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado
e/ou com quem reside; Como actualmente o regime normal, em caso de divórcio, é
o de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um
dos progenitores, desde que não haja oposição do outro*;
Menor, órfão
de um dos progenitores:
- A
autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo.
Menor, cuja
filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores:
- A
autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativo ao qual a
filiação está estabelecida;
Menor,
confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência:
- Nestes
casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal
atribuiu o exercício da responsabilidade parental;
Menor,
sujeito a tutela:
- Estando sujeitos
a tutela os menores, cujos pais houverem falecido ou estiverem inibidos do
exercício da responsabilidade parental, ou estiverem há mais de seis meses
impedidos de facto de exercer a responsabilidade parental ou forem incógnitos,
a autorização de saída tem que ser emitida pelo tutor designado pelo Tribunal
de Menores;
- Na falta
de pessoa com condições para exercer a tutela, o menor pode ser confiado a um
estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, pelo que é o
director deste estabelecimento que deverá assinar a autorização de saída;
Menor
adoptado ou em processo de adopção:
- A
autorização de saída deste menor depende de autorização do adoptante ou de um
dos adoptantes, se estes forem casados;
Menor
emancipado:
- O menor é
emancipado pelo casamento, ou por decisão nesse sentido dos progenitores,
adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua
pessoa, pelo que deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída,
bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.
* Oposição:
- Oposição à
Saída de Menor:
Quando
se verificar a oposição à saída de um menor do território nacional, por parte
de um progenitor que não acompanha o menor ou de quem exerça a responsabilidade
parental, essa manifestação de vontade pode ser comunicada através de contacto
directo com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras / SEF, para os seguintes
contactos:
De 2ª a 6ª das 08h30 às 17h30 E-Mail: DCID.UCIPD@sef.pt
Fax:
214 236 646
Tel.: 808 202
653 (rede fixa) / 808 962 690 (rede móvel)
A comunicação ao
SEF deve fazer-se acompanhar de:
-
Declaração, devidamente datada e assinada, com a identificação completa do
menor e do progenitor/opositor, bem como a morada e um número de telefone de
contacto deste último.
- Cópia do
documento de identificação do interessado/opositor.
- Cópia da
certidão/assento de nascimento do menor, emitida há menos de 6 meses.
- Cópia do
acordo/decisão sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais,
quando exista.
A ausência de
qualquer um destes elementos inviabiliza a manifestação de vontade.
Embora não se
trate de uma medida judicial impeditiva da saída do menor do País, à
manifestação de vontade é atribuído um prazo de validade de 6 meses,
possibilitando, assim, ao requerente, se assim o entender, que a competente
autoridade judicial se pronuncie sobre a eventual interdição de saída do
território nacional
Sem esta autorização devidamente autenticada num notário (os CTTs não servem para este efeito, apenas para fotocópias autenticadas) tem que preencher esta autorização numa folha A4 normal, levá-la a um notário com o seu BI ou Cartão de Cidadão e o do menor em questão.
Este é o modelo que pode seguir:
http://www.sef.pt/documentos/menor_nacional.doc
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