Trabalhadores
independentes ou a recibos verdes
O que é preciso para se inscrever nas finanças
O termo recibo
verde é utilizado genericamente para falar de trabalhadores independentes.
Por outras palavras, trabalhadores que não têm um "patrão" formal
pelo que deverão ter autonomia para executar o serviço que lhes foi contratado.
São colaboradores de uma empresa e não
empregados da empresa, no que diz respeito à concepção jurídica do termo.
Abertura da actividade
Antes de começares uma actividade por conta própria,
deves dirigir-te a uma repartição de finanças para te inscreveres no início de
actividade.
Deves levar contigo o Cartão de Contribuinte e o
Bilhete de Identidade (ou Passaporte).
Ser-lhe-á
pedido, também a identificação do CAE (classificação da atividade económica),
uma estimativa do volume de negócios mensal e a data de início de atividade.
A menos que dês indicação em contrário, serás
integrado no regime simplificado de tributação, mas também poderás optar pela contabilidade organizada ou, se exerceres a actividade de
forma esporádica, pelo acto isolado.
No entanto, a abertura de
atividade profissional ou empresarial também pode ser feita na internet,
através do Portal das Finanças. Neste caso, para entregar a declaração de
início de atividade deverá ter consigo a sua senha de acesso ao Portal e o
respetivo número de identificação fiscal. Depois poderá seguir o seguinte
caminho: Início- Os Seus Serviços- Entregar- Declarações- Atividade- Início de
Atividade. Uma nota importante: Depois de executado este passo, tal não
significa que o contribuinte possa exercer de imediato a atividade empresarial
ou profissional. Isto porque a declaração de início de atividade fica pendente,
necessitando de confirmação final que será dada depois do contribuinte
“recolher para o Portal das Finanças, o código de fiabilização que lhe será
remetido por correio para o seu domicílio fiscal, explicam as Finanças.
Regime
simplificado:
O
regime simplificado é o mais utilizado pelas pessoas uma vez que as regras
ditam que o volume de facturação não pode ultrapassar os 150 mil euros por ano.
Segundo
as regras estipuladas, “este regime não tem em conta as despesas que cada
independente suportou para exercer a sua actividade, por exemplo, com
transportes ou refeições.
Na
declaração a entregar em 2014, o fisco considera automaticamente como
rendimento líquido 75% dos ganhos totais e 25% como despesas necessárias ao
desempenho da actividade. Isto, desde que esta não pertença ao ramo hoteleiro,
de restauração ou bebidas, ou então que os ganhos não resultem de vendas de
mercadorias e produtos. Nestes casos, o fisco assume como rendimento líquido
20% dos proveitos.”
Contabilidade
organizada:
Se
por acaso conseguir prever que mais de 25% do seu volume de negócio servirá
para pagar as despesas com a actividade, neste caso será melhor optar então
pela contabilidade organizada.Saiba que é obrigatório ficar três anos no regime que escolher. Para o conseguir alterar, deve entregar uma declaração de alterações. Consulte as datas em que este processo funciona.
Retenção
na fonte
As
novas regras de retenção na fonte implementadas este ano:
- Para rendimentos anuais inferiores a 10.000
euros não é obrigado a fazer retenção na fonte;
- Para rendimentos ilíquidos superiores a 10.000
euros, é obrigatório liquidar o IVA;
- Para quem optar por um regime de contabilidade
organizada, também é obrigatório liquidar o IVA.
Tendo em
conta o cruzamento de dados que existe entre o Fisco e a Segurança Social, os
contribuintes que façam a abertura de atividade como trabalhadores por própria
não têm de comunicar a sua situação à Segurança Social. “Os serviços da
administração fiscal comunicam à Segurança Social o início de atividade dos
trabalhadores independentes, que inscreve o trabalhador, caso o mesmo ainda não
se encontre inscrito, e faz o respetivo enquadramento no regime dos
trabalhadores independentes, informando-o da inscrição e/ou enquadramento, não
sendo necessário preencher qualquer formulário”, informa a Segurança Social no
seu “Guia Prático – Inscrição, Alteração e Cessação de Atividade de Trabalhador
Independente”.
O mesmo
documento explica como é feito o enquadramento destes trabalhadores, para
efeitos de cálculo das contribuições para a Segurança Social. Nota, no entanto,
para o facto de no caso de ser a primeira vez que o trabalhador exerce
atividade por conta própria, o primeiro enquadramento só produz efeito quando o
rendimento relevante anual do trabalhador for superior a 2.515,32 euros e após
o decurso de pelo menos 12 meses.
Nas
situações em que os trabalhadores acumulam atividade de trabalho independente
com trabalho dependente (por conta de outrem), estes ficam isentos do pagamento
das contribuições sociais. No entanto, para ter acesso a esta isenção, as
entidades patronais destes trabalhadores têm de fazer os respetivos descontos
para a segurança social, no âmbito dos rendimentos da categoria A. Se é este o
seu caso deverá pedir a isenção junto da delegação regional da Segurança
Social.
Sendo
um prestador de serviços, a pessoa não tem direito a férias nem a subsídios
de férias e de Natal. A empresa beneficia de ter um colaborador com um
custo bastante inferior — a empresa não tem de pagar os 23,75% da Taxa Social
Única (TSU) — e cuja dedicação é (tendencialmente) bastante superior à de um
trabalhador contratado (que não tem tanto incentivo para desenvolver o seu
trabalho com afinco).
IVA
nos Recibos Verdes
Existem
dois regimes de IVA para os trabalhadores que optarem pelo regime
simplificado: o regime de isenção e o regime normal.
Os
trabalhadores independentes enquadrados no regime de isenção estão excluídos do
envio da Declaração Periódica de IVA. Os trabalhadores enquadrados no regime
simplificado estão obrigados ao envio da Declaração Trimestral, que deve ser
enviada através do Portal das Finanças nas seguintes datas:
- janeiro, fevereiro e março: envio da declaração
até dia 15 de maio;
- abril, maio e junho: envio da declaração até
dia 15 de agosto;
- julho, agosto e setembro: envio da declaração
até dia 15 de novembro;
- outubro, novembro e dezembro: : envio da declaração até dia 15 de fevereiro do ano seguinte.
O ato
isolado
Se
tiver de passar um recibo verde a uma só empresa, o ato isolado será a
opção ideal. Serve essencialmente para quem tem de fazer uma prestação de
serviços e não tem actividade aberta nas finanças, não estando por isso
colectado como profissional independente.
Esta
opção de acto isolado só pode ser utilizada por quem não vai fazer da
prestação de serviços uma actividade contínua ou permanente.
Recibo
verde electrónico
A
regra já não é nova, mas a verdade é que desde Julho de 2011 que todas as
pessoas que passam recibos estão obrigadas a preencher o recibo de forma
electrónica através do Portal das Finanças. A emissão do recibo electrónico
é gratuita.
Como
preencher recibos verdes eletrónicos?
Ao
preencher o seu recibo verde eletrónico, siga estes passos para que tudo saia
bem.
Acesso
ao Portal das finanças e login
Antes
de qualquer outra coisa, para preencher o seu recibo verde, tem de ter consigo
a sua senha pessoal e o seu NIF. Se ainda não tem uma senha, entre no Portal
das Finanças e faça o seu pedido em Novo Utilizador.
Será enviada uma senha para a sua morada ao fim de alguns dias, que depois
bastará confirmar. Assim que tiver a sua senha, aceda ao Portal e efectue o login.
Após entrar no Portal das Finanças, clique em Obter, opção que está ao centro. Depois desça a página até encontrar a opção Recibos Verdes Eletrónicos, também designados como facturas e clique em Emitir. Após estes passos, já lhe irá aparecer o Recibo Verde Eletrónico que deverá preencher segundo o pretendido. Os seus dados pessoais já estarão, à partida, preenchidos.
Quando se inscreveu na segurança social, escolheu a sua actividade do serviço. É essa mesmo a actividade que terá agora de indicar num dos campos que lhe surgem ao preencher o seu recibo verde. De seguida, insira o NIF da entidade para a qual prestou o serviço. Faça uma breve descrição do serviço prestado. Por fim, insira o valor que tem a receber pelo trabalho.
O
que coloco no campo do IVA?
Este
campo normalmente é um dos que suscita mais dúvidas no preenchimento dos
recibos verdes, mas siga as regras:- Se não tem rendimentos da categoria B superiores
a 10.000€/ano, então é porque está isento de IVA ao abrigo do artigo 53º
do Código do IVA;
- Pode também estar isento por outras razões
profissionais. Verifique as regras da sua atividade no artigo 9º do Código
do IVA.
A
base de incidência em IRS
Está
isento de IRS se não tiver ultrapassado o montante anual de 10.000€, se estiver
em regime simplificado sem contabilidade organizada ou se não tiver uma
actividade de importação e exportação ou transmissão de imóveis.
Se
não estiver isento, tem de escolher a base de incidência a 100%. No entanto,
sugerimos que consulte as condições da sua categoria especial.
A
retenção na fonte de IRS
Caso
não esteja isento, tem de selecionar a retenção na fonte de IRS. Seleccione a
taxa de retenção referente à sua categoria. Saiba mais sobre retenção na fonte.
Depois da
parte mais difícil estar preenchida, pode escolher a data com que quer o seu
recibo seja emitido, bem como a opção Honorários. Por fim, confirme os dados
todos com atenção e clique em submeter.
Guarde sempre o comprovativo em formato PDF ou
imprima.
Todos os recibos verdes que passa, podem ser consultados em Consultar
> Recibos Verdes Eletrónicos. Para isso, basta entrar aqui e seleccionar o
recibo pretendido. Susbídio de desemprego para recibos verdes
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