Cidania Portuguesa - A.J-Assessoria Jurídica

terça-feira, 23 de junho de 2015

O QUE É O RECIBO VERDE



Trabalhadores independentes ou a recibos verdes

 O que é preciso para se inscrever nas finanças

O termo recibo verde é utilizado genericamente para falar de trabalhadores independentes. Por outras palavras, trabalhadores que não têm um "patrão" formal pelo que deverão ter autonomia para executar o serviço que lhes foi contratado.

 São colaboradores de uma empresa e não empregados da empresa, no que diz respeito à concepção jurídica do termo.
Abertura da actividade

Antes de começares uma actividade por conta própria, deves dirigir-te a uma repartição de finanças para te inscreveres no início de actividade.

Deves levar contigo o Cartão de Contribuinte e o Bilhete de Identidade (ou Passaporte).

Ser-lhe-á pedido, também a identificação do CAE (classificação da atividade económica), uma estimativa do volume de negócios mensal e a data de início de atividade.

A menos que dês indicação em contrário, serás integrado no regime simplificado de tributação, mas também poderás optar pela contabilidade organizada ou, se exerceres a actividade de forma esporádica, pelo acto isolado.
No entanto, a abertura de atividade profissional ou empresarial também pode ser feita na internet, através do Portal das Finanças. Neste caso, para entregar a declaração de início de atividade deverá ter consigo a sua senha de acesso ao Portal e o respetivo número de identificação fiscal. Depois poderá seguir o seguinte caminho: Início- Os Seus Serviços- Entregar- Declarações- Atividade- Início de Atividade. Uma nota importante: Depois de executado este passo, tal não significa que o contribuinte possa exercer de imediato a atividade empresarial ou profissional. Isto porque a declaração de início de atividade fica pendente, necessitando de confirmação final que será dada depois do contribuinte “recolher para o Portal das Finanças, o código de fiabilização que lhe será remetido por correio para o seu domicílio fiscal, explicam as Finanças.

Regime simplificado:

O regime simplificado é o mais utilizado pelas pessoas uma vez que as regras ditam que o volume de facturação não pode ultrapassar os 150 mil euros por ano.

Segundo as regras estipuladas, “este regime não tem em conta as despesas que cada independente suportou para exercer a sua actividade, por exemplo, com transportes ou refeições. 

Na declaração a entregar em 2014, o fisco considera automaticamente como rendimento líquido 75% dos ganhos totais e 25% como despesas necessárias ao desempenho da actividade. Isto, desde que esta não pertença ao ramo hoteleiro, de restauração ou bebidas, ou então que os ganhos não resultem de vendas de mercadorias e produtos. Nestes casos, o fisco assume como rendimento líquido 20% dos proveitos.”

Contabilidade organizada:

Se por acaso conseguir prever que mais de 25% do seu volume de negócio servirá para pagar as despesas com a actividade, neste caso será melhor optar então pela contabilidade organizada.
Saiba que é obrigatório ficar três anos no regime que escolher. Para o conseguir alterar, deve entregar uma declaração de alterações. Consulte as datas em que este processo funciona.

Retenção na fonte


As novas regras de retenção na fonte implementadas este ano:
  • Para rendimentos anuais inferiores a 10.000 euros não é obrigado a fazer retenção na fonte;
  • Para rendimentos ilíquidos superiores a 10.000 euros, é obrigatório liquidar o IVA;
  • Para quem optar por um regime de contabilidade organizada, também é obrigatório liquidar o IVA.
Como proceder junto da Segurança Social?

Tendo em conta o cruzamento de dados que existe entre o Fisco e a Segurança Social, os contribuintes que façam a abertura de atividade como trabalhadores por própria não têm de comunicar a sua situação à Segurança Social. “Os serviços da administração fiscal comunicam à Segurança Social o início de atividade dos trabalhadores independentes, que inscreve o trabalhador, caso o mesmo ainda não se encontre inscrito, e faz o respetivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, informando-o da inscrição e/ou enquadramento, não sendo necessário preencher qualquer formulário”, informa a Segurança Social no seu “Guia Prático – Inscrição, Alteração e Cessação de Atividade de Trabalhador Independente”.

O mesmo documento explica como é feito o enquadramento destes trabalhadores, para efeitos de cálculo das contribuições para a Segurança Social. Nota, no entanto, para o facto de no caso de ser a primeira vez que o trabalhador exerce atividade por conta própria, o primeiro enquadramento só produz efeito quando o rendimento relevante anual do trabalhador for superior a 2.515,32 euros e após o decurso de pelo menos 12 meses.

Nas situações em que os trabalhadores acumulam atividade de trabalho independente com trabalho dependente (por conta de outrem), estes ficam isentos do pagamento das contribuições sociais. No entanto, para ter acesso a esta isenção, as entidades patronais destes trabalhadores têm de fazer os respetivos descontos para a segurança social, no âmbito dos rendimentos da categoria A. Se é este o seu caso deverá pedir a isenção junto da delegação regional da Segurança Social.

 O trabalhador a recibos verdes deverá gozar de autonomia para exercer a sua função, desde que consiga garantir o sucesso e os resultados do serviço que presta. Na prática, a entidade que contrata o serviço não tem poder de direção ou poder disciplinar sobre o prestador de serviços
Sendo um prestador de serviços, a pessoa não tem direito a férias nem a subsídios de férias e de Natal. A empresa beneficia de ter um colaborador com um custo bastante inferior — a empresa não tem de pagar os 23,75% da Taxa Social Única (TSU) — e cuja dedicação é (tendencialmente) bastante superior à de um trabalhador contratado (que não tem tanto incentivo para desenvolver o seu trabalho com afinco).

IVA nos Recibos Verdes


Existem dois regimes de IVA para os trabalhadores que optarem pelo regime simplificado: o regime de isenção e o regime normal.
Os trabalhadores independentes enquadrados no regime de isenção estão excluídos do envio da Declaração Periódica de IVA. Os trabalhadores enquadrados no regime simplificado estão obrigados ao envio da Declaração Trimestral, que deve ser enviada através do Portal das Finanças nas seguintes datas:
  • janeiro, fevereiro e março: envio da declaração até dia 15 de maio;
  • abril, maio e junho: envio da declaração até dia 15 de agosto;
  • julho, agosto e setembro: envio da declaração até dia 15 de novembro;
  • outubro, novembro e dezembro: : envio da declaração até dia 15 de fevereiro do ano seguinte.

O ato isolado 


Se tiver de passar um recibo verde a uma só empresa, o ato isolado será a opção ideal. Serve essencialmente para quem tem de fazer uma prestação de serviços e não tem actividade aberta nas finanças, não estando por isso colectado como profissional independente. 

Esta opção de acto isolado só pode ser utilizada por quem não vai fazer da prestação de serviços uma actividade contínua ou permanente.

Recibo verde electrónico


A regra já não é nova, mas a verdade é que desde Julho de 2011 que todas as pessoas que passam recibos estão obrigadas a preencher o recibo de forma electrónica através do Portal das Finanças. A emissão do recibo electrónico é gratuita.

Como preencher recibos verdes eletrónicos?


Ao preencher o seu recibo verde eletrónico, siga estes passos para que tudo saia bem.

Acesso ao Portal das finanças e login

Antes de qualquer outra coisa, para preencher o seu recibo verde, tem de ter consigo a sua senha pessoal e o seu NIF. Se ainda não tem uma senha, entre no Portal das Finanças e faça o seu pedido em Novo Utilizador. Será enviada uma senha para a sua morada ao fim de alguns dias, que depois bastará confirmar. 
Assim que tiver a sua senha, aceda ao Portal e efectue o login.

Após entrar no Portal das Finanças, clique em Obter, opção que está ao centro. Depois desça a página até encontrar a opção Recibos Verdes Eletrónicos, também designados como facturas e clique em Emitir. Após estes passos, já lhe irá aparecer o Recibo Verde Eletrónico que deverá preencher segundo o pretendido. Os seus dados pessoais já estarão, à partida, preenchidos.
Quando se inscreveu na segurança social, escolheu a sua actividade do serviço. É essa mesmo a actividade que terá agora de indicar num dos campos que lhe surgem ao preencher o seu recibo verde. De seguida, insira o NIF da entidade para a qual prestou o serviço. Faça uma breve descrição do serviço prestado. Por fim, insira o valor que tem a receber pelo trabalho.

O que coloco no campo do IVA?

Este campo normalmente é um dos que suscita mais dúvidas no preenchimento dos recibos verdes, mas siga as regras:
  • Se não tem rendimentos da categoria B superiores a 10.000€/ano, então é porque está isento de IVA ao abrigo do artigo 53º do Código do IVA;
  • Pode também estar isento por outras razões profissionais. Verifique as regras da sua atividade no artigo 9º do Código do IVA.

A base de incidência em IRS

Está isento de IRS se não tiver ultrapassado o montante anual de 10.000€, se estiver em regime simplificado sem contabilidade organizada ou se não tiver uma actividade de importação e exportação ou transmissão de imóveis.

Se não estiver isento, tem de escolher a base de incidência a 100%. No entanto, sugerimos que consulte as condições da sua categoria especial.
A retenção na fonte de IRS

Caso não esteja isento, tem de selecionar a retenção na fonte de IRS. Seleccione a taxa de retenção referente à sua categoria. Saiba mais sobre retenção na fonte.

Depois da parte mais difícil estar preenchida, pode escolher a data com que quer o seu recibo seja emitido, bem como a opção Honorários. Por fim, confirme os dados todos com atenção e clique em submeter.
 Guarde sempre o comprovativo em formato PDF ou imprima. Todos os recibos verdes que passa, podem ser consultados em Consultar > Recibos Verdes Eletrónicos. Para isso, basta entrar aqui e seleccionar o recibo pretendido.  
Susbídio de desemprego para recibos verdes

 A partir de 2015, os trabalhadores a recibos verdes passam a ter direito a subsídio de desemprego, até um período máximo de 540 dias. A atribuição do subsídio exige um período de carência de 24 meses e inscrição num Centro de Emprego. No entanto, apenas têm direito os trabalhadores exclusivos a recibos verdes, que residam em Portugal e com 80% dos rendimentos de uma única entidade. Essa entidade é obrigada a descontar 5% do valor anual cobrado pelo trabalhador num período de, pelos menos, dois anos.

 

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