Cidania Portuguesa - A.J-Assessoria Jurídica

segunda-feira, 8 de junho de 2015

A cidadania Europeia como complemento da Nacionalidade Portuguesa


No Tratado de Maastricht (1992), que instituiu a União Europeia,

Introduziu-se formalmente no Tratado de Roma (1957) o conceito de cidadania europeia: «É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro.

A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui.» (artigo 17º do Tratado de Roma). Isto quer dizer que uma pessoa com nacionalidade portuguesa passa a ser automaticamente um cidadão da União Europeia, com todos os direitos, privilégios e deveres que isto implica.[

Todos os cidadãos da União Europeia são, antes de tudo e como condição para o serem, cidadãos nacionais dos respectivos estados-membros
Artigo 17º                                        

(…) 2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado.

Artigo 18º


Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sob reserva das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.

Se, para atingir esse objectivo, se revelar necessária uma acção da Comunidade sem que o presente Tratado tenha previsto poderes de acção para o efeito, o Conselho pode adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o n.º 1. O Conselho delibera nos termos do artigo 251.º.

O n.º 2 não se aplica às disposições relativas aos passaportes, aos bilhetes de identidade, às autorizações de residência ou a qualquer outro documento equiparado, nem às disposições respeitantes à segurança social ou à protecção social.

Artigo 21º

Qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento Europeu, nos termos do disposto no artigo 194.º.

Qualquer cidadão da União se pode dirigir ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 195.º.

Qualquer cidadão da União se pode dirigir por escrito a qualquer das instituições ou órgãos a que se refere o presente artigo ou o artigo 7.º numa das línguas previstas no artigo 314.º e obter uma resposta redigida na mesma língua.

Estas normas foram  aprofundadas pelo Tratado de Lisboa nos termos seguintes:


Artigo 18º

No âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar normas destinadas a proibir essa discriminação.

Artigo 19º

Sem prejuízo das demais disposições dos Tratados e dentro dos limites das competências que estes conferem à União, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Em derrogação do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar os princípios de base das medidas de incentivo da União, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, para apoiar as acções dos Estados-Membros destinadas a contribuir para a realização dos objectivos referidos no n.º 1.

Artigo 20º

É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui.

Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados. Assistem-lhes, nomeadamente:

O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros;

O direito de eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado;

O direito de, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, beneficiar da protecção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado;

O direito de dirigir petições ao Parlamento Europeu, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e o direito de se dirigir às instituições e aos órgãos consultivos da União numa das línguas dos Tratados e de obter uma resposta na mesma língua.

Estes direitos são exercidos nas condições e nos limites definidos pelos Tratados e pelas medidas adoptadas para a sua aplicação.

Artigo 21º

Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adoptadas em sua aplicação.

Se, para atingir esse objectivo, se revelar necessária uma acção da União sem que os Tratados tenham previsto poderes de acção para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o n.º

1.

Para os mesmos efeitos que os mencionados no n.º 1 e se para tal os Tratados não tiverem previsto poderes de acção, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adoptar medidas respeitantes à segurança social ou à protecção social. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo 22º

Qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades adoptadas pelo Conselho, por unanimidade, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 223.º e das disposições adoptadas em sua aplicação, qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade, goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades adoptadas pelo Conselho, por unanimidade, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem.

Artigo 23º

Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que é nacional não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias e encetam as negociações internacionais requeridas para garantir essa protecção.

O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adoptar directivas que estabeleçam as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar essa protecção.

Artigo 24º

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas processuais e as condições para a apresentação de uma iniciativa de cidadania na acepção do artigo 11.º do Tratado da União Europeia, incluindo o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos que a apresentam.

Qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento Europeu, nos termos do disposto no artigo 227.º.

Qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 228.º.

Qualquer cidadão da União pode dirigir-se por escrito a qualquer das instituições, órgãos ou organismos a que se refere o presente artigo ou o artigo 13.º do Tratado da União Europeia numa das línguas previstas no n.º 1 do artigo 55.º do referido Tratado e obter uma resposta redigida na mesma língua.

Artigo 25º

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação das disposições da presente parte. Esse relatório terá em conta o desenvolvimento da União.

Com base nesses relatórios, e sem prejuízo das demais disposições dos Tratados, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a aprofundar os direitos enumerados no n.º 2 do artigo 20.º. Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

 

Estes textos, pela sua clareza, não carecem de explicações. Mesmo que o Tratado de Lisboa não venha a ser ratificado por todos os estados da União, nem por isso se alterará o essencial da problemática da conexão entre a nacionalidade portuguesa ( e das demais nacionalidades dos outros 26 Estados) e a cidadania europeia. Nem se alterarão os grandes  vectores das reformas que, em termos de direitos fundamentais, se projectaram nesse tratado.

Seja ou não ratificado por todos os Estados, o Tratado de Lisboa veio melhorar sensivelmente a qualidade da cidadania europeia, apelando a uma dimensão mais profunda dos direitos humanos e colocando um travão nas manifestações de xenofobia e racismo que, num certo sentido, podiam passar em branco na fase anterior à sua aprovação pelo conselho europeu.

A cidadania europeia – que confere aos cidadãos  especiais direitos no imenso espaço da União Europeia – não se afirma isoladamente, tendo como pressuposto essencial a pertinência a uma das nações que integram a União. Especialmente importante é que ela acrescenta valores substanciais às cidadanias nacionais e é, por si mesma, com essa natureza um elemento de nivelamento em alta de todos os cidadãos que a transportam.

São cidadãos europeus, com os direitos que lhes conferem os tratados, os cidadãos dos países que integram a União Europeia, residam ou não no território europeu. Daí que o acesso à cidadania europeia passe, necessariamente pela obtenção da qualidade de nacional de um dos Estados-membros.

Uma das vias é a da atribuição ou da aquisição da nacionalidade portuguesa por aqueles que sejam titulares de um direito a tal nacionalidade.

Autor: Miguel Reis

 

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