Introduziu-se
formalmente no Tratado de Roma (1957) o conceito de cidadania europeia: «É instituída a cidadania da União. É
cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro.
A cidadania da
União é complementar da cidadania nacional e não a substitui.» (artigo 17º do Tratado de Roma). Isto quer dizer que uma pessoa com
nacionalidade portuguesa passa a ser automaticamente um cidadão da União
Europeia, com todos os direitos, privilégios e deveres que isto implica.
Todos
os cidadãos da União Europeia são, antes de tudo e como condição para o serem,
cidadãos nacionais dos respectivos estados-membros
Artigo 17º
(…) 2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos
aos deveres previstos no presente Tratado.
Artigo 18º
Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer
livremente no território dos Estados-Membros, sob reserva das limitações e
condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua
aplicação.
Se, para atingir esse objectivo, se revelar necessária uma acção
da Comunidade sem que o presente Tratado tenha previsto poderes de acção para o
efeito, o Conselho pode adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício
dos direitos a que se refere o n.º 1. O Conselho delibera nos termos do artigo
251.º.
O n.º 2 não se aplica às disposições relativas aos passaportes,
aos bilhetes de identidade, às autorizações de residência ou a qualquer outro
documento equiparado, nem às disposições respeitantes à segurança social ou à
protecção social.
Artigo 21º
Qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento
Europeu, nos termos do disposto no artigo 194.º.
Qualquer cidadão da União se pode dirigir ao Provedor de Justiça
instituído nos termos do disposto no artigo 195.º.
Qualquer cidadão da União se pode dirigir por escrito a qualquer
das instituições ou órgãos a que se refere o presente artigo ou o artigo 7.º
numa das línguas previstas no artigo 314.º e obter uma resposta redigida na
mesma língua.
Estas normas foram aprofundadas pelo Tratado de Lisboa nos
termos seguintes:
Artigo 18º
No âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas
disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da
nacionalidade.
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o
processo legislativo ordinário, podem adoptar normas destinadas a proibir essa
discriminação.
Artigo 19º
Sem prejuízo das demais disposições dos Tratados e dentro dos
limites das competências que estes conferem à União, o Conselho, deliberando
por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após
aprovação do Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para
combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou
crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Em derrogação do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho,
deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar os
princípios de base das medidas de incentivo da União, com exclusão de qualquer
harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros,
para apoiar as acções dos Estados-Membros destinadas a contribuir para a
realização dos objectivos referidos no n.º 1.
Artigo 20º
É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer
pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União
acresce à cidadania nacional e não a substitui.
Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos
deveres previstos nos Tratados. Assistem-lhes, nomeadamente:
O direito de circular e permanecer livremente no território dos
Estados-Membros;
O direito de eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento
Europeu, bem como nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas
mesmas condições que os nacionais desse Estado;
O direito de, no território de países terceiros em que o Estado-Membro
de que são nacionais não se encontre representado, beneficiar da protecção das
autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas
condições que os nacionais desse Estado;
O direito de dirigir petições ao Parlamento Europeu, o direito de
recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e o direito de se dirigir às
instituições e aos órgãos consultivos da União numa das línguas dos Tratados e
de obter uma resposta na mesma língua.
Estes direitos são exercidos nas condições e nos limites definidos
pelos Tratados e pelas medidas adoptadas para a sua aplicação.
Artigo 21º
Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer
livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e
condições previstas nos Tratados e nas disposições adoptadas em sua aplicação.
Se, para atingir esse objectivo, se revelar necessária uma acção
da União sem que os Tratados tenham previsto poderes de acção para o efeito, o
Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, podem adoptar disposições destinadas a facilitar o
exercício dos direitos a que se refere o n.º
1.
Para os mesmos efeitos que os mencionados no n.º 1 e se para tal
os Tratados não tiverem previsto poderes de acção, o Conselho, deliberando de
acordo com um processo legislativo especial, pode adoptar medidas respeitantes
à segurança social ou à protecção social. O Conselho delibera por unanimidade,
após consulta ao Parlamento Europeu.
Artigo 22º
Qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja
o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições
municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os
nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades
adoptadas pelo Conselho, por unanimidade, deliberando de acordo com um processo
legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem
prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro
o justifiquem.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 223.º e das
disposições adoptadas em sua aplicação, qualquer cidadão da União residente num
Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade, goza do direito de eleger e
de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de
residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito
será exercido sem prejuízo das modalidades adoptadas pelo Conselho, por
unanimidade, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, e após
consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições
derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o
justifiquem.
Artigo 23º
Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países
terceiros em que o Estado-Membro de que é nacional não se encontre
representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares
de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.
Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias e encetam as negociações
internacionais requeridas para garantir essa protecção.
O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo
especial e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adoptar directivas que
estabeleçam as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para
facilitar essa protecção.
Artigo 24º
O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos
adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas
processuais e as condições para a apresentação de uma iniciativa de cidadania
na acepção do artigo 11.º do Tratado da União Europeia, incluindo o número
mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos que a apresentam.
Qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento
Europeu, nos termos do disposto no artigo 227.º.
Qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça
instituído nos termos do disposto no artigo 228.º.
Qualquer cidadão da União pode dirigir-se por escrito a qualquer
das instituições, órgãos ou organismos a que se refere o presente artigo ou o
artigo 13.º do Tratado da União Europeia numa das línguas previstas no n.º 1 do
artigo 55.º do referido Tratado e obter uma resposta redigida na mesma língua.
Artigo 25º
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao
Comité Económico e Social, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação
das disposições da presente parte. Esse relatório terá em conta o
desenvolvimento da União.
Com base nesses relatórios, e sem prejuízo das demais disposições
dos Tratados, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um
processo legislativo especial, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode aprovar
disposições destinadas a aprofundar os direitos enumerados no n.º 2 do artigo
20.º. Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos
Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
Estes textos, pela sua clareza, não carecem de explicações. Mesmo
que o Tratado de Lisboa não venha a ser ratificado por todos os estados da
União, nem por isso se alterará o essencial da problemática da conexão entre a
nacionalidade portuguesa ( e das demais nacionalidades dos outros 26 Estados) e
a cidadania europeia. Nem se alterarão os grandes vectores das reformas
que, em termos de direitos fundamentais, se projectaram nesse tratado.
Seja ou não ratificado por todos os Estados, o Tratado de Lisboa
veio melhorar sensivelmente a qualidade da cidadania europeia, apelando a uma
dimensão mais profunda dos direitos humanos e colocando um travão nas
manifestações de xenofobia e racismo que, num certo sentido, podiam passar em
branco na fase anterior à sua aprovação pelo conselho europeu.
A cidadania europeia – que confere aos cidadãos especiais
direitos no imenso espaço da União Europeia – não se afirma isoladamente, tendo
como pressuposto essencial a pertinência a uma das nações que integram a União.
Especialmente importante é que ela acrescenta valores substanciais às
cidadanias nacionais e é, por si mesma, com essa natureza um elemento de
nivelamento em alta de todos os cidadãos que a transportam.
São cidadãos europeus, com os direitos que lhes conferem os
tratados, os cidadãos dos países que integram a União Europeia, residam ou não
no território europeu. Daí que o acesso à cidadania europeia passe,
necessariamente pela obtenção da qualidade de nacional de um dos
Estados-membros.
Uma das vias é a da atribuição ou da aquisição da nacionalidade
portuguesa por aqueles que sejam titulares de um direito a tal nacionalidade.
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